TRT1 - 0100976-10.2022.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
27/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100976-10.2022.5.01.0222 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO -
22/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 09/07/2025
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09/07/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100976-10.2022.5.01.0222 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO FAIR PLAY NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 09/07/2025 às 10 h para regularização da CTPS do autor no balcão da secretaria da 2ª VT de Nova Iguaçu.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE FRANCA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO -
27/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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27/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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17/06/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 30/05/2025
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31/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 30/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d13f7c proferido nos autos.
Inicialmente, designe dia e hora para que a reclamada proceda à baixa na CPTS do autor, com data de 17/02/2023.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a praticar o ato de anotação da dispensa.
Após, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito. Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, em 15 dias.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
20/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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20/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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20/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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19/05/2025 10:59
Iniciada a liquidação
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19/05/2025 10:59
Transitado em julgado em 15/04/2025
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12/05/2025 08:41
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 12/09/2024
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10/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/09/2024
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04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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04/09/2024 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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04/09/2024 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/08/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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29/08/2024 08:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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28/08/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 06/08/2024
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06/08/2024 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d20a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, excluindo-o do objeto da demanda e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em face de INSTITUTO FAIR PLAY, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para que a reclamada proceda à baixa na CPTS do autor, com data de 17/02/2023.
Desde logo, fica a Secretaria, na hipótese de recusa ou inércia da reclamada, autorizada a praticar o ato de anotação da dispensa.Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.Custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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24/07/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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24/07/2024 07:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/07/2024 07:11
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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09/07/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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25/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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01/02/2024 15:00
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 24/01/2024
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25/01/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 24/01/2024
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07/11/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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04/11/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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04/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/11/2023 10:11
Convertido o julgamento em diligência
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21/09/2023 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 31/08/2023
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02/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO em 31/08/2023
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17/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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16/08/2023 08:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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16/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/08/2023 14:08
Expedido(a) ofício a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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14/08/2023 14:08
Expedido(a) alvará a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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09/08/2023 10:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (08/08/2023 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/08/2023 07:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2023 06:46
Juntada a petição de Contestação
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29/06/2023 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/08/2023 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/06/2023 14:52
Audiência una por videoconferência cancelada (08/08/2023 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/02/2023 20:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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16/01/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DUARTE RIBEIRO
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16/01/2023 09:59
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2023 10:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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