TRT1 - 0102732-29.2017.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:46
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - AGBV ()
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05/06/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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03/04/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553fc3a proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA PINTO RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé julgou Improcedentes os pedidos, com custas de R$ 900,00 (novecentos reais), pelo Reclamante, sobre o valor da causa fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento “eis que sua situação de hipossuficiência (artigo 790 da CLT) não é depreendida do seu relato na inicial e das informações acostadas ao feito” (fl. 766).
O Reclamante recorreu sem o devido preparo, buscando no apelo, preliminarmente, a gratuidade de justiça (art. 99, § 7º, do CPC), comprovando o recolhimento de custas de apenas R$ 100,00 (cem reais), conforme comprovante (fl. 790), já que o valor de R$ 900,00 seria “impossível” de ser recolhido (mas requereu prazo para recolhimento, no caso de indeferimento da gratuidade).
Ressalta que a hipossuficiência a que se refere o § 3º do artigo 790 da CLT diz respeito ao salário, e não a proventos de aposentadoria.
Salienta que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, bastando, na época, a declaração de hipossuficiência econômica.
Em caso de indeferimento do benefício, requereu (fl. 772) que fosse concedido prazo para complementar e comprovar o valor devido, conforme OJ n. 140 da SDI-1 do C.
TST.
Pois bem.
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada antes do início da vigência da Lei n. 13.467/2017.
Pois bem.
Nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A hipótese legal acima isenta o Recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no artigo 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Impende destacar o que dispõe a atual redação da OJ n. 269 da SDI-1, verbis: “269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015).” Então, a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade.
No presente caso, o Autor trouxe com a inicial declaração de hipossuficiência (fl. 16), declarando sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo, pleiteando então a concessão do benefício da gratuidade de justiça, “por ser pobre, na acepção jurídica do termo”.
Para a concessão do benefício, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983, que a declaração de pobreza presume-se verdadeira.
Porém, trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
E como bem observou o D.
Julgador de origem, “sua situação de hipossuficiência (artigo 790 da CLT) não é depreendida do seu relato na inicial e das informações acostadas ao feito” (fl. 766).
Isto porque, o Autor, ao aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, em 2016, recebeu, além das verbas resilitórias, a indenização adicional de R$ 240.054,36, totalizando o valor líquido de R$ 210.307,74 (vide ficha financeira de fl. 558), aproximadamente 239 salários-mínimos (R$ 880,00), o equivalente hoje a cerca de R$ 362.802,00, sem contar o levantamento do FGTS.
Além disso, importante destacar que o Reclamante percebe aposentadoria do INSS e complementação da PETROS, o que afasta sua alegada situação de hipossuficiência financeira.
Por todo o exposto, entendo que restou afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (fl. 16).
Logo, tal qual o I.
Juiz a quo, concluo que deve ser indeferida a gratuidade de justiça.
Por decorrência, intime-se o Recorrente para ciência da presente decisão, devendo proceder ao recolhimento complementar das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis - § 7º do art. 99 do CPC/2015 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Após o decurso do prazo supra, voltem-me conclusos para a análise do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE SOUZA PINTO -
25/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE SOUZA PINTO
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25/03/2025 11:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS DE SOUZA PINTO
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25/03/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/02/2025 08:42
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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31/01/2025 14:39
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE SOUZA PINTO
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29/01/2025 14:42
Proferida decisão
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28/01/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102732-29.2017.5.01.0481 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
21/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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