TRT1 - 0100982-63.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
05/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
-
05/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
-
05/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
05/09/2025 12:59
Encerrada a conclusão
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 03/09/2025
-
25/08/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
22/08/2025 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
-
07/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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07/08/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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10/07/2025 08:50
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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23/06/2025 17:10
Iniciada a execução
-
23/06/2025 17:10
Transitado em julgado em 09/06/2025
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23/06/2025 09:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/03/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 07/03/2025
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de RESTAURANTE DI CAPPO SA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
-
21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2fe9bb proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a sua cientificação a respeito da decisão de embargos de declaração de Id 1246054, em 11/11/2024, a 2ª reclamada, PANIFICAÇÃO DI MONACO LTDA - ME, interpôs o Recurso Ordinário de Id 2ed9473, em 22/11/2024, tempestivamente, desacompanhado do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com o substabelecimento de Id b184385.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a dispensa de custas e da garantia do juízo, considerando a matéria de ordem pública.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 16/01/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Revendo o meu entendimento anterior a respeito da concessão da gratuidade de justiça, curvo-me ao disposto no art. 99, §7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, que praticamente declara que é do relator do recurso a competência para acolher ou não o pedido de isenção tanto das custas processuais como do depósito recursal.
Desse modo, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª reclamada de Id 2ed9473, dando-lhe seguimento.
Intimem-se o reclamante e as demais reclamadas, sendo a 1ª, via e-carta, para se manifestarem, no prazo legal de 08 (oito) dias, acerca do recurso interposto pela 2ª reclamada.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE DI CAPPO SA -
17/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
-
17/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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17/01/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
16/01/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
16/01/2025 20:19
Encerrada a conclusão
-
30/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 29/11/2024
-
26/11/2024 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/11/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/11/2024 13:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2ed9473) para Recurso Ordinário
-
23/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME em 22/11/2024
-
22/11/2024 23:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RESTAURANTE DI CAPPO SA em 21/11/2024
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22/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA em 21/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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07/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA em 06/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
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30/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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30/10/2024 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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21/10/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/10/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA em 11/10/2024
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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09/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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08/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
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06/10/2024 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f58f80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA, reclamante, em face de PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA, primeira reclamada, PANIFICACAO DI MONACO LTDA – ME, segunda reclamada, RESTAURANTE DI CAPPO SA, terceira reclamada: JULGAR PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora em face da ré para: RECONHECER o vínculo de emprego do autor com a ´primeira ré, a partir de 30/08/2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.320,00, por mês, com injusta dispensa em 14/09/2023.
CONDENAR as reclamadas a pagarem à parte autora as seguintes verbas: - Saldo de salário de 14 dias de setembro de 2023 (s); - Aviso prévio indenizado de 30 dias (i); - 02/12 de décimo terceiro salário (s); - 02/12 de férias proporcionais (i), acrescidas de um terço; - FGTS (i) de todo o período contratual, observando-se a incidência em gratificação natalina e aviso prévio indenizado; - Multa de 40% do FGTS (i); - Multa do art. 467 da CLT (i) no importe de 50% a incidir sobre as verbas rescisórias acima deferidas; - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe de um salário do autor; - Indenização correspondente ao vale transporte no valor de R$77,40 (i); - Horas extras (s), considerando-se como tais as que ultrapassarem a oitava hora diária e a quadragésima quarta semanal, bem como os reflexos sobre repousos semanais remunerados (s), aviso prévio (i), férias, acrescidas de um terço (i), gratificação natalina (s), FGTS e multa de 40% (i); - 45 minutos por dia de trabalho a título de hora extra (i), pela supressão irregular do intervalo intrajornada. - Indenização (i) por danos morais, fixada em R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais); - Honorários advocatícios (i) no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima deverão ser calculadas observando-se o salário de R$1.320,00, reconhecido na presente decisão.
Autorizo a dedução do valor de R$187,00, que o autor informou, no depoimento pessoal, ter recebido na rescisão contratual.
Considerando a revelia da ré, a Secretaria da Vara deverá providenciar, após o trânsito em julgado, as devidas anotações na CTPS (vínculo de 30/08/2023 a 14/10/2023, ante a projeção do aviso prévio, na função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$1.320,00), nos termos do art.39, da CLT, por meio físico ou digital.
As horas extras serão apuradas em execução por cálculos, mês a mês, observando-se: a jornada acima acolhida, o adicional de 50%; o divisor 220; o calendário oficial; a evolução salarial do reclamante, com todas as verbas que contenham natureza salarial (Súmula 264 do TST).
Sentença líquida, conforme planilha de Id dd4069a. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, observar-se-á a incidência da taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$199,32, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.965,85.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE DI CAPPO SA -
26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
-
26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
-
26/09/2024 23:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 199,32
-
26/09/2024 23:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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26/09/2024 23:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
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23/07/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/07/2024 21:36
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/07/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/10/2023 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
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12/10/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 09:09
Expedido(a) notificação a(o) PANIFICACAO DI MONACO LTDA - ME
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11/10/2023 09:09
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE DI CAPPO SA
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11/10/2023 09:09
Expedido(a) notificação a(o) PEQUENA ITALIA BARRA LANCHONETE LTDA
-
11/10/2023 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS CANTO NUNES DA SILVA
-
10/10/2023 13:41
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2024 10:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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