TRT1 - 0100280-47.2022.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 17:08
Juntada a petição de Contraminuta
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27/05/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISMAR CORDEIRO SOARES
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 17:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be736eb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. FRANCISMAR CORDEIRO SOARES 2. KAMOV CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71; Lei nº 13303/2016, artigo 77; Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; O Colegiado consignou que o contrato acostado consta informação de que foi realizado em conformidade com o procedimento licitatório simplificado da Petrobras e não com a Lei de licitações.
Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/02/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 13:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de KAMOV CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISMAR CORDEIRO SOARES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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17/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/01/2025 20:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) edital a(o) KAMOV CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISMAR CORDEIRO SOARES
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18/12/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/12/2024 12:20
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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29/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/11/2024
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28/11/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/11/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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27/11/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 17:53
Determinada a requisição de informações
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15/10/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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