TRT1 - 0100392-57.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/09/2025 15:35
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 13:05
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fa59f2 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c932ef5 proferida nos autos.
ROT 0100392-57.2023.5.01.0011 - 4ª Turma Recorrente: 1.
TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA Recorrente: 2.
SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido: SUPER MERCADO ZONA SUL S A Recorrido: TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA RECURSO DE: TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, incisos X, XIII, XVI, XXXV, LIV , LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o)artigos 13 e 14, 58, 59, 71, todos da CLT, artigo 458 do CPC, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SUPER MERCADO ZONA SUL S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) art. 71 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA
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12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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12/08/2025 14:23
Não admitido o Recurso de Revista de TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA
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19/03/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 14:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/03/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 11:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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27/02/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100392-57.2023.5.01.0011 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA RECORRIDO: SUPER MERCADO ZONA SUL S A Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento do intervalo do art. 253 da CLT e reflexos, bem como determinar a obediência à tese firmada na OJ nº 348 da SDI-I, nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Majora-se o valor arbitrado da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), incidindo custas, pela reclamada, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 789 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
24/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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24/02/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA
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24/02/2025 09:56
Conhecido o recurso de TAMIRES STEFANI GUIMARAES DA SILVA - CPF: *60.***.*89-30 e provido em parte
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04/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/02/2025
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03/02/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/02/2025 09:27
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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10/12/2024 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/12/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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