TRT1 - 0127100-75.2008.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DONATI
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17/09/2025 10:51
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 02/09/2025
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02/09/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/09/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8951634 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA Frustrados os atos constritivos em face do(s) executado(s), o Reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de L D F - PARTICIPAÇÕES LTDA visando a inclusão dos sócios JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA no polo passivo da execução, conforme Id 22734ca.
Os mencionados Suscitados foram citados e apresentaram defesas sob o Id f478201 e Id 0641e6e.
Passo a decidir.
Constato que, em procedimento anterior instaurado nestes autos, foi proferida sentença em 27/02/2024 (Id 645250e), que julgou procedente o IDPJ em relação os sócios MAURO DONATI e LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, e improcedente quanto aos sócios retirante LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e JOSÉ LUIZ LOURENÇO.
Naquela decisão, restou consignado que JOSÉ LUIZ LOURENÇO "não faz parte do quadro societário da ré AMERICAN VIRGINIA", sendo apenas sócio da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente em relação a ele.
Julgou também improcedente em relação ao sócio retirante da American Virginia, LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA.
No entanto, a mesma decisão determinou a inclusão da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, o que constitui uma nova situação jurídica que demanda análise específica.
O presente incidente suscita questão relevante sobre os limites objetivos da coisa julgada na desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, especialmente no contexto da chamada "desconsideração expansiva" ou "desconsideração em cascata".
No IDPJ anterior, a improcedência em relação a JOSÉ LUIZ LOURENÇO fundamentou-se exclusivamente na ausência de vínculo societário direto com a empresa executada principal (AMERICAN VIRGINIA), bem como a improcedência em relação a LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA decorreu da inocorrência dos requisitos do art. 10-A da CLT.
Contudo, aquela decisão incluiu no polo passivo a empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, da qual JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA são sócios.
Tal fato modifica substancialmente a situação jurídica anteriormente analisada, pois não se trata de rediscutir a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a executada AMERICAN VIRGINIA, mas sim de examinar a nova relação jurídica decorrente da inclusão, no polo passivo, da empresa LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA da qual eles são sócios.
A teoria da desconsideração expansiva ou em cascata, amplamente reconhecida pela jurisprudência trabalhista, permite que, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e a consequente inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo (como no caso da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA), seja possível uma nova desconsideração para atingir os sócios desta última.
Essa teoria está alinhada à efetividade da execução trabalhista e à natureza alimentar do crédito, permitindo que a responsabilização alcance não apenas a pessoa jurídica incluída, mas também seus sócios quando constatada a insuficiência patrimonial.
No caso em exame, as diligências executórias realizadas após a inclusão da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo foram infrutíferas na localização de bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista, conforme consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP anexadas aos autos.
Essa insuficiência patrimonial justifica a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios, JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, desde que respeitado o devido processo legal, o que se observa no presente caso.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Contudo, seus limites objetivos, conforme o art. 503 do CPC, restringem-se à questão expressamente decidida.
No caso, a decisão anterior limitou-se a analisar a relação entre JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a ré AMERICAN VIRGINIA, sem adentrar na responsabilidade deles como sócios da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, após a inclusão desta no polo passivo.
Os sócios suscitados alegam que o Tema 1232 do STF seria aplicável ao caso, por tratar da inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução trabalhista sem que tenham participado do processo de conhecimento.
Contudo, tal entendimento não se aplica à presente situação, pois não se discute a responsabilidade de uma empresa integrante de grupo econômico, mas sim a de um sócio de empresa já incluída no polo passivo por desconsideração anterior.
Quanto aos demais argumentos apresentados pelos Suscitados, cabe analisar que sobre a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), na seara trabalhista prevalece a aplicação da teoria menor, bastando a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista, considerando sua natureza alimentar e a hipossuficiência do trabalhador.
Este entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma deste E.
TRT no Agravo de Petição interposto pela LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA.
Sobre a limitação da responsabilidade ao valor das cotas sociais, a responsabilidade do sócio, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não se limita ao valor de suas cotas sociais, mas abrange a totalidade do crédito exequendo, ainda que subsidiariamente, pois a desconsideração afasta momentaneamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar pessoalmente os sócios.
O suscitado LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA alega ainda que não é parte legítima para configurar no polo passivo, eis que é sócio retirante da reclamada LDF Participações LTDA, tendo se retirado do quadro societário em setembro de 2006, ressaltando a observância do benefício de ordem.
Como já dito anteriormente, na sentença de IDPJ de Id 645250e restou decidido a improcedência do pedido em face do sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em relação a executada AMERICAN VIRGINIA.
Já o presente incidente analisa a relação jurídica existente entre LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA e a executada LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA, sendo, portanto, nova relação jurídica.
Observe-se na 4ª alteração contratual da LDF - PARTICIPAÇÕES LTDA que o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA averbou sua retirada da sociedade empresária em 04/01/2007.
Nos termos do art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
Assim, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas até 03/01/2009.
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2008.
Logo, o sócio LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente, eis que respeitados os requisitos do artigo supracitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios JOSÉ LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA responde subsidiariamente.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo JOSE LUIZ LOURENÇO.
Sendo a execução infrutífera em face de JOSE LUIZ LOURENÇO, inclua-se no polo passivo LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA.
Por celeridade e economia processual, determino que as pesquisas patrimoniais sejam realizadas em face de JOSE LUIZ LOURENÇO e LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, observando que LUIZ ANTONIO responde subsidiariamente. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao Reclamante, R$ 55.923,75 Honorários assistenciais, R$ 8.717,60 IR: R$ 2.193,59 Contribuição previdenciária, R$ 11.499,56 Custas, R$ 200,00 Total: R$ 78.534,50. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 10% (dez por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 10% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L D F - PARTICIPACOES LTDA. - AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA -
19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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19/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
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19/08/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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19/08/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ LOURENCO
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19/08/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/08/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/08/2025 18:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/08/2025 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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31/07/2025 11:51
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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14/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:52
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0127100-75.2008.5.01.0204 RECLAMANTE: LUCIANO AZEVEDO MARQUES RECLAMADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA -
11/07/2025 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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11/07/2025 16:16
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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11/07/2025 15:55
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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11/07/2025 15:55
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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11/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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11/07/2025 15:55
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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18/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 22734ca) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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17/06/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/04/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e048022 proferido nos autos.
Vista ao Reclamante dos resultados das pesquisas dos convênios, devendo vir com meios de prosseguimento em 15 dias.
Para visualização dos documentos acautelados, comparecer na secretaria da vara, das 9h30 às 15h30, no mesmo prazo.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO AZEVEDO MARQUES -
08/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
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08/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/03/2025 14:10
Registrada a inclusão de dados de MAURO DONATI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/03/2025 14:10
Registrada a inclusão de dados de L D F - PARTICIPACOES LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/03/2025 14:10
Registrada a inclusão de dados de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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28/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 26/08/2024
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27/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 26/08/2024
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13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
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13/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 12/08/2024
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12/08/2024 09:29
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
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12/08/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
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12/08/2024 09:29
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
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08/08/2024 13:36
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
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29/07/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
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29/07/2024 20:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de L D F - PARTICIPACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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29/07/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2024 11:56
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 5e80525) para Agravo de Petição
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 26/06/2024
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 26/06/2024
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11/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2024
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11/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 11/06/2024
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11/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 10/06/2024
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11/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
10/06/2024 12:11
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
07/06/2024 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
24/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
-
24/05/2024 15:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
08/05/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
04/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 03/05/2024
-
25/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
22/04/2024 17:30
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
22/04/2024 17:30
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
22/04/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
22/04/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
-
22/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 08/04/2024
-
23/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 22/03/2024
-
13/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 12/03/2024
-
09/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
07/03/2024 17:59
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
07/03/2024 17:59
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
06/03/2024 07:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
27/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
27/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
27/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
27/02/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
-
27/02/2024 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MAURO DONATI
-
27/02/2024 16:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
27/02/2024 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
27/02/2024 16:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOSE LUIZ LOURENCO
-
27/02/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
27/02/2024 11:46
Encerrada a conclusão
-
16/02/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ LOURENCO em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de MAURO DONATI em 15/02/2024
-
08/02/2024 08:50
Juntada a petição de Contestação
-
08/02/2024 00:45
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 22:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
12/01/2024 12:42
Expedido(a) edital a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
12/01/2024 12:42
Expedido(a) edital a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
12/01/2024 12:42
Expedido(a) edital a(o) MAURO DONATI
-
26/11/2023 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/11/2023 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de L D F - PARTICIPACOES LTDA. em 14/11/2023
-
30/10/2023 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 09:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/10/2023 23:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2023 09:45
Expedido(a) edital a(o) L D F - PARTICIPACOES LTDA.
-
17/10/2023 09:45
Expedido(a) mandado a(o) JOSE LUIZ LOURENCO
-
17/10/2023 09:45
Expedido(a) mandado a(o) LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
-
17/10/2023 09:45
Expedido(a) mandado a(o) MAURO DONATI
-
10/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
10/10/2023 15:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/10/2023 15:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
18/09/2023 14:40
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
18/08/2023 23:08
Suspenso o processo por execução frustrada
-
18/08/2023 13:34
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 25/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA
-
03/07/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
-
03/07/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
03/07/2023 12:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2023 12:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/09/2021 16:56
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/09/2021 11:28
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO AZEVEDO MARQUES em 31/08/2021
-
26/07/2021 13:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2021
-
16/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO AZEVEDO MARQUES
-
15/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/07/2021 16:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/06/2018 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/02/2018 08:19
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
23/02/2018 11:53
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
20/02/2018 10:32
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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