TRT1 - 0100654-87.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASTROL BRASIL LTDA em 16/09/2025
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17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A em 16/09/2025
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16/09/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1967560 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: AMAURY MACHADO RECORRIDO: INNOVUS SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA - ME, PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A, CASTROL BRASIL LTDA 1.
Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração interpostos. 2.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INNOVUS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A - CASTROL BRASIL LTDA -
05/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CASTROL BRASIL LTDA
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05/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A
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05/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) INNOVUS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME
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05/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY MACHADO
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05/09/2025 10:03
Proferida decisão
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05/09/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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05/09/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASTROL BRASIL LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A em 28/08/2025
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27/08/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/08/2025
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100654-87.2022.5.01.0222 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: AMAURY MACHADO RECORRIDO: INNOVUS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME, PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A, CASTROL BRASIL LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do apelo do autor, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para (a) condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, com o adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, observando-se, quanto à base de cálculo, a Súmula nº 264 do C.
TST, considerando os cartões de ponto e a fixação de que o autor também laborava em dois sábados por mês, das 08h às 12h; (b) determinar que a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (c) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e (d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST, exceto no que tange à indenização por danos morais, em relação à qual se aplica o entendimento contido na Súmula nº 439 do TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMAURY MACHADO -
14/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CASTROL BRASIL LTDA
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14/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A
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14/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) INNOVUS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME
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14/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY MACHADO
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01/07/2025 13:19
Conhecido o recurso de AMAURY MACHADO - CPF: *74.***.*73-57 e provido em parte
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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15/04/2025 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100654-87.2022.5.01.0222 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 15:33
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/11/2024 14:59
Proferida decisão
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12/11/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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12/11/2024 12:03
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100654-87.2022.5.01.0222 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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