TRT1 - 0100246-11.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação (procuração substabelecimento )
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/06/2025
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29/05/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
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21/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100246-11.2023.5.01.0045 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PAULO VICTOR MARTINS DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: PAULO VICTOR MARTINS DA SILVA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tomar ciência do v. acórdão #id:835909c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de inadmissibilidade do apelo patronal, por falta de dialeticidade, arguida pelo autor em contrarrazões e CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes.
REJEITAR as preliminares de incompetência funcional, falta de interesse processual, inadequação da via eleita, chamamento ao processo e suspensão do feito, suscitadas pela ré em sede recursal e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao recurso do autor, para majorar os honorários sucumbenciais destinados aos seus patronos para 15% sobre o valor que resultar da liquidação e, àquele manejado pela ré, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do seguro-saúde fornecido pela empregadora nas mesmas condições originais, além do ressarcimento de valores descontados a tal título; arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos equivalentes a 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, além de considerar aplicável, a título de atualização monetária e juros, apenas a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), isoladamente, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO VICTOR MARTINS DA SILVA -
20/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/05/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO VICTOR MARTINS DA SILVA
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09/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR MARTINS DA SILVA - CPF: *05.***.*21-46 e provido em parte
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09/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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27/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/03/2025
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26/03/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/03/2025 18:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 18:04
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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17/03/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/02/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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18/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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