TRT1 - 0100661-65.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3189503 proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, em 16/6/2025, ID 8999447, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de ED foi em 10/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID f7c670d.
Tendo em vista que o art. 99, §7º do CPC dispensa o recorrente do preparo quando o requerimento da gratuidade de justiça é feita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do pedido, fica dispensada, por ora, a reclamada do recolhimento das custas e da garantia do Juízo, até a decisão do relator.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO -
27/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
27/06/2025 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/06/2025 18:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
07/06/2025 18:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
05/06/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
27/05/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
16/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO em 15/05/2025
-
08/05/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 635eaad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) condenar a reclamada a pagar: . salário de outubro e novembro de 2023; . saldo de salário de 28 dias do mês de dezembro; . férias vencidas acrescidas de 1/3 relativas a 2022/2023; . aviso prévio indenizado de 39 dias; . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 03/12 ; . 13º salário de 2023; . multa do art. 477, §8º, CLT; . multa art. 467 da CLT sobre a diferença ainda devida a título de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário de 2023, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, além dos respectivos reflexos das horas extras; .
FGTS referentes às competências a partir de julho de 2023 e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), na conta vinculada de titularidade da reclamante e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$2.000,00, a ser revertida ao reclamante; . diferença salarial no valor de R$426,54, de julho a dezembro de 2023, com reflexos em aviso prévio, férias integrai 2022/2023 e proporcionais acrescidas de ⅓ de 2023, gratificação natalina de 2023 e FGTS+40%; . diferença salarial considerando o reajuste de 3,23% sobre o salário de R$1.773,46 referente aos meses de maio e junho de 2023, conforme Cláusula sexta da CCT juntada no ID 5aacb0b - fls. 45; . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, de outubro a dezembro de 2023, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias vencidas 2022/2023 e proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário de 2023 e FGTS.
Ainda, observe-se nova redação da OJ-SDI1-394 TST e o salário de R$ 2.200,00, ora reconhecido, bem como o limite da quantidade de horas extras indicadas na petição inicial, para fins de apuração dos valores devidos em regular liquidação; . salário família ao longo de todo o contrato, conforme se apurar, tendo como base os salários por ele percebidos ao longo da contratualidade e as faixas previstas para quitação do benefício governamental.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$48.371,92 FGTS a depositar: R$2.243,84 Honorários sucumbenciais: R$2.611,79 INSS: R$6.516,73 Custas: R$1.194,89 Total: R$60.939,17 Custas de R$1.194,89, pela reclamada, sobre o valor da condenação apurada em R$59.744,28.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO -
30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
30/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
30/04/2025 13:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.194,89
-
30/04/2025 13:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
30/04/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
24/03/2025 17:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
24/03/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/11/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 12:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/10/2024 10:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/10/2024 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2024 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2024
-
10/10/2024 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2024 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2024 09:04
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/10/2024 16:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/10/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 01:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100661-65.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO RECLAMADO: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDITAL PJe - AUDIÊNCIA INICIAL O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, Fica V.
Sa. citado da presente e notificado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL no dia: 17/10/2024 08:40h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário:ID 3632204780 e senha 085382),1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (código localizador da petição inicial abaixo) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade e CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), 9-As partes deverão comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. 10-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de setembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/09/2024 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 14:12
Expedido(a) edital a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/09/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
17/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO em 16/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 23:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/09/2024 22:57
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/09/2024 22:57
Audiência una por videoconferência cancelada (10/02/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:41
Decorrido o prazo de GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO em 02/07/2024
-
22/06/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
21/06/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) GABRIEL MAGALHAES NASCIMENTO
-
24/05/2024 09:49
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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