TRT1 - 0100281-36.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de LAURA DA SILVA SOUZA em 26/08/2024
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23/08/2024 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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12/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DA SILVA SOUZA
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12/08/2024 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAURA DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
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12/08/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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01/08/2024 04:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 31/07/2024
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31/07/2024 17:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b0c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROPROC: 0100281-36.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: LAURA DA SILVA SOUZAVistos etc.Prolatada a decisão de ID. 29a874e, a reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando vícios na decisão meritória.A parte adversa manteve-se silente.Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando erro material quanto ao tempo decorrido entre a dispensa e a readmissão.Verifico o aludido erro, razão pela qual ACOLHO os embargos para, aprimorando a tutela jurisdicional, determinar que se faça constar o seguinte da fundamentação, de forma substitutiva:“DA UNICIDADE CONTRATUAL.(...)Somente em 07/02/2020, seis meses após a dispensa, a reclamante foi novamente readmitida.(...)Isto posto, julgo improcedente o pedido ‘B’”.Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os ACOLHO, aperfeiçoando e complementando a entrega da tutela jurisdicional, sem, contudo, emprestar-lhe efeito modificativo, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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17/07/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DA SILVA SOUZA
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17/07/2024 19:58
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LAURA DA SILVA SOUZA
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17/07/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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17/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 16/07/2024
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09/07/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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06/07/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/07/2024 00:31
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 05/07/2024
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02/07/2024 11:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a874e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0100281-36.2024.5.01.0012RECLAMANTE: LAURA DA SILVA SOUZARECLAMADA: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇA-PJe-JTVistos etc.I – LAURA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 5d2c534, fls.02), através da qual juntou documentos.A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. e6661cb, fls.595, comparecendo à audiência una nos termos da ata de ID. dfbafba, fls.680, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 87feda7, fls.608, arguindo preliminar de equiparação à Fazenda Pública, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.Alçada pela inicial.Manifestou-se a reclamante em réplica escrita de ID. d4ddcd2.Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA EQUIPARAÇÃO DA À FAZENDA PÚBLICA.Afirma a reclamada sua equiparação à Fazenda Pública, nos termos do acórdão oriundo do Plenário do C.
TST nos autos do PROCESSO Nº TST - E-RR - 252-19.2017.5.13.0002.Em recente decisão, a 5ª Turma do C.
TST reconheceu para a reclamada as prerrogativas de Fazenda Pública, in verbis:"RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EBSERH.
NATUREZA JURÍDICA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Conforme destacado na decisão monocrática, o e.
TRT concluiu que "a reclamada embora tenha personalidade jurídica de direito privado, é mantida pelo Poder Público e presta serviços de saúde pelo SUS, sem fins lucrativos, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública".
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que a EBSERH é empresa pública, se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e não faz jus à aplicação das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, inclusive a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Não obstante, outra corrente de entendimento desponta, como manifestação do fenômeno que permite a evolução de sua jurisprudência, no sentido de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, segundo o qual as empresas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa e quando dependam do repasse de verbas públicas, se inserem no regime de precatórios, de modo que se aplica a mesma ratio decidendi quanto às prerrogativas processuais da empresa pública, caso dos autos.
Precedentes.
Extrai-se da Lei nº 12.550/2011 que a EBSERH é empresa pública federal vinculada ao Ministério da Educação, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos gratuitos na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais, em regime não concorrencial, alheia à exploração de atividade econômica, com imposição legal expressa de reinvestimento de seu lucro líquido para atendimento de seu objeto social, de modo que não lhe aplicam as disposições do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal. (Processo: RRAg - 20023-61.2020.5.04.0702 - RORSum-20023/2020-0702-04, 5ª Turma do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Publicado em 25/11/2022).Percebe-se, portanto, que à EBSERH, apesar de ter personalidade jurídica de direito privado e ser empresa sujeita ao regime próprio das empresas privadas, aplica-se, analogicamente o entendimento fixado pelo STF na ADPF 437/CE, haja vista que a reclamada desempenha desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa.Acolho a preliminar e concedo à reclamada o idêntico tratamento dispensado à Fazenda Pública.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, salário no montante de R$ 10.272,58, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.A reclamante narra que foi admitida pela reclamada em 02/07/2019, na função de médica pediatra, vindo a ser imotivadamente dispensada em 09/08/2019 e, posteriormente, readmitida em 07/02/2020, permanecendo ativo o contrato de trabalho, percebendo última remuneração no valor de R$ 10.272,58.DA UNICIDADE CONTRATUAL.A reclamante afirma que “foi aprovada em dois concursos públicos, ambos promovidos pela ré, para exercer a função de médica pediatra.
No primeiro concurso, CONCURSO PÚBLICO 07/2016 - EBSERH/ HUAP-UFF, (foi) convocada e admitida em julho de 2018. (...) Em Maio de 2019, a reclamante foi chamada para a contratação do segundo concurso. (...) Ao arrepio da Lei e das regras da Constituição, a ré não permitiu a contratação da autora, sob a alegação de que não seria permitida a cumulação. (...) Ingressou com MANDADO DE SEGURANÇA perante a Justiça Federal. (...) Neste processo, o Despacho Inicial acolheu o pedido de MEDIDA LIMINAR e determinou a posse da autora perante a ré, o que veio a se concretizar em 02/07/2019. (...) Ocorre que, muito embora admitida sub judice em 02/07/2019, foi dispensada em 09/08/2019, somente sendo readmitida em 07/02/2020”.Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada desde 02/07/2019.Em defesa, a reclamada assevera que “ao tempo da contratação para laborar no HUGG – UNIRIO, em maio/2019, verificou-se a existência de vínculo primevo perante a Reclamada, no HUAP – UFF, razão pela qual a contratação não se operacionalizou em razão da impossibilidade de duplo vínculo.
A Autora então ingressou com Mandado de Segurança que tramitou perante a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo deferida medida liminar determinando a sua posse imediata.
A liminar fora cumprida e a Autora tomou posse em 02/07/2019.
Em face da liminar deferida, a Reclamada interpôs Agravo de Instrumento nº 5004947-53.2019.4.02.0000/RJ, perante o TRF da 2ª Região, ao qual houve o deferimento do efeito suspensivo requerido, até o julgamento definitivo do recurso, para suspender a medida liminar anteriormente concedida.
Assim, a Autora fora dispensada em 09/08/2019, sendo readmitida definitivamente apenas em 07/02/2020”.Continua: “Pois bem.
A unicidade contratual pressupõe a continuidade da prestação de serviços entre as contratações formais ou, na hipótese de interrupção do trabalho, que haja fraude na extinção do contrato, com prejuízo aos direitos do empregado, nos termos do art. 9º da CLT, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, a Reclamante sequer alega que trabalhou para a Reclamada no intervalo existente entre o contrato extinto em agosto/2019 e o contrato iniciado em fevereiro/2020, de forma que não restou demonstrada qualquer continuidade na prestação de serviços.
Assim, diante da descontinuidade dos serviços prestados e da ausência de fraude, não há que se falar no reconhecimento da unicidade contratual. (...) Como dito, entre o fim do primeiro contrato, em agosto/2019 e a readmissão da Autora em fevereiro/2020, transcorreu mais de 6 (seis) meses.
Além disso, da documentação acostada pela própria Reclamante se observa que esta recebeu as verbas rescisórias pertinentes ao primeiro contrato, o que afasta a pretensão autoral”.Passo à análise.A jurisprudência da mais alta Corte é no sentido de que o fato de o empregado ter laborado para a mesma empresa, ainda que entre os contratos exista exíguo lapso de tempo, não acarreta, por si só, o reconhecimento da unicidade contratual.Para que seja declarada a unicidade contratual, necessário se faz que reste evidenciada a simulação ou a fraude à legislação trabalhista. Pela análise dos elementos constantes nos autos não há prova robusta e convincente de que a nova contratação teve a intenção de fraudar a legislação brasileira.A primeira admissão da reclamante, em 02/07/2019, se deu em caráter precário, em virtude da concessão de liminar em mandado de segurança impetrado pela obreira.Suspensa a liminar, a reclamante foi imotivadamente dispensada em 09/08/2019.Somente em 07/02/2020, seis anos após a dispensa, a reclamante foi novamente readmitida.A unicidade pode ser caracterizada quando há a prestação contínua e ininterrupta dos serviços à empresa, sem alteração das condições de trabalho, mantida a subordinação em relação ao empregador anterior, o que não se observou no caso em análise.Não verificada nenhuma irregularidade na dispensa imotivada ocorrida em 09/08/2019, o ato revela-se perfeito e acabado, não havendo cogitar de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada desde 02/07/2019.Isto posto, julgo improcedente o pedido “B”.DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Nada se adquiriu no interregno entre a dispensa e a data do retorno da autora.Tratou-se de readmissão e não reintegração, razão pela qual não enseja a unicidade contratual ou a percepção de benefícios retroativos à sua efetivação.A partir da readmissão da reclamante, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se observar a Súmula Vinculante nº 4 e o entendimento do STF, o qual, apesar de declarar a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, determinou que o salário-mínimo siga como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que ato do Poder Legislativo estabeleça nova regulamentação sobre a matéria.Assim, julgo improcedente o pedido “C”.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência, diante da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, de rigor a condenação do autor ao pagamento de honorários do advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos.III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, concedo à reclamada o idêntico tratamento dispensado à Fazenda Pública, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos.Custas de R$ 1.903,04, calculadas sobre R$ 95.152,02, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pela reclamante.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
21/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DA SILVA SOUZA
-
21/06/2024 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.903,04
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21/06/2024 17:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAURA DA SILVA SOUZA
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21/06/2024 17:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAURA DA SILVA SOUZA
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21/06/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/06/2024 21:12
Juntada a petição de Réplica
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14/06/2024 13:05
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2024 18:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/06/2024 13:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
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28/05/2024 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de LAURA DA SILVA SOUZA em 03/04/2024
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20/03/2024 15:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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19/03/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LAURA DA SILVA SOUZA
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19/03/2024 11:21
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 13:00 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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