TRT1 - 0101290-67.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2024 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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08/08/2024 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR sem efeito suspensivo
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08/08/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/07/2024 03:11
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 26/07/2024
-
26/07/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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15/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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15/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
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15/07/2024 16:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
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15/07/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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15/07/2024 08:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 06:58
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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06/07/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA em 05/07/2024
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01/07/2024 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a5963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0101290-67.2023.5.01.0012RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIORRECLAMADA: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDASENTENÇA-PJe-JTVistos, etc.I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.Assim, rejeito a preliminar.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.528,16, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 21/08/2023, na função de vigilante, vindo a ser imotivadamente dispensado em 10/11/2023, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.528,16.DA NULIDADE DA DISPENSA.O reclamante afirma que “foi demitido durante a vigência de licença médica (atestado médico), o que o torna nulo”.Em defesa, a reclamada assevera que “seu contrato de trabalho foi rescindido em 10/11/2023 por término do contrato de experiência. (...) Não há nenhuma prova de que estava o reclamante impossibilitado de exercer suas atividades laborais, e ainda, não há qualquer prova de que tenha o reclamante cientificado a empresa de tal fato tempestivamente”.Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante apresentou somente um atestado médico em 31/10/2023, com afastamento por 05 dias; que o atestado médico tenha relação com um acidente de motocicleta; que não havia qualquer informação acerca do local ou do momento em que o acidente teria ocorrido; que o reclamante não apresentou qualquer outro atestado médico.A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
William Alves dos Santos Júnior, afirmou que trabalha na reclamada desde 07/2023; que exercia o cargo de supervisor de segurança; que o reclamante estava subordinado ao depoente; que o reclamante sofreu um acidente de motocicleta e apresentou um atestado médico com afastamento por 05 dias; que o reclamante não apresentou qualquer outro atestado médico.Há nos autos prova de que o contrato de trabalho era de experiência, com início em 21/08/2023 e termo final em 04/10/2023 (ID. e07b366, fls.92).O contrato de experiência foi prorrogado até 18/11/2023, conforme ID. e07b366, fls.98.Em depoimento pessoal, a reclamante declarou que “quando contratada teve ciência de se tratar de contrato de experiência, com possibilidade de prorrogação”.O TRCT de ID. f4b6078, fls.28, comprova que houve rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, com o pagamento da multa do art. 479, da CLT.O contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste.Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico.Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica.Isto posto, julgo improcedente o pedido.DA MULTA CELETISTA DO ART. 477, §8º.Em defesa, a reclamada afirma que “o término do contrato se deu no dia 10/11/2023, e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias”.As verbas rescisórias foram quitadas em 20/11/2023, conforme comprovante de pagamento de ID. b63b170, fls.176, tendo sido respeitado, portanto, o prazo do art. 477, §6º, da CLT.Isto posto, julgo improcedente o pedido.DA JORNADA DE TRABALHO.Afirma a parte autora que “cumpriu na prática a seguinte jornada: No primeiro mês de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, sem intervalo intrajornada; Durante o resto da contratualidade, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30min, sem intervalo intrajornada.
Acionava-se duas vezes por mês em média aos sábados, cumprindo a mesma jornada, sem receber, contudo, as horas extras devidas.
Não podia anotar suas reais jornadas de trabalho, haja vista que era obrigado a chegar no local de trabalho, trocar o uniforme, pegar seu equipamento e “passar o posto” para o outro vigilante, para somente após isto anotar o seu cartão.
O mesmo ocorria na saída, sendo que anotava o ponto, para depois retirar os equipamentos e uniforme e passar as ocorrências para o outro vigilante”.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.Em defesa, a reclamada aduz que “a parte Reclamante foi contratada em 21 de agosto de 2023 para exercer a função de Vigilante horista. (...) Durante todo o período, a reclamante laborou no regime 5x2, em horários variados, SEMPRE com uma hora de intervalo para repouso e refeição. (...) Esclarece, desta maneira, que apesar de ocorrerem algumas variações na jornada de trabalho durante a contratualidade, jamais ultrapassou 8:48 horas diárias 44 horas semanais. (...) Outrossim, impende destacar que o uniforme do Reclamante é composto por calça, camisa e botas, não levando mais do que cinco minutos a sua troca”.De plano, registro que, nos termos do disposto no artigo 59-B, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e nem o banco de horas, razão pela qual não há que se falar que o labor habitual em sobrejornada, por si só, enseja o pagamento de horas extras além da 8ªdiária e da 44ª semanal.Registro ainda a ausência dos controles de frequência, aplicando-se aos períodos os dizeres da Súmula 338, I, do C.TST.Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou que o reclamante trabalhava em escala 5x2, em horários variados; que a carga horária era de 08 horas e 48 minutos diários; que o reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada; que havia equipe para rendição de almoço; que o reclamante prestava serviços nas agências do Banco Itaú; que o reclamante estava submetido a controle de frequência formal; que poderia haver labor aos sábados, em virtude da demandas do Banco Itaú; que o labor aos sábados era registrado nos controles de frequência e quitado como horas extras; que o reclamante trabalhava em dupla ou em equipe composta por 03 ou 04 vigilantes; que não consegue precisar em quais agências do Banco Itaú o reclamante prestou serviços; que o reclamante era empregado horista; que o reclamante trabalhava em horários variados, sempre cumprindo 08 horas e 48 minutos diários.A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
William Alves dos Santos Júnior, afirmou que trabalha na reclamada desde 07/2023; que exercia o cargo de supervisor de segurança; que o reclamante estava subordinado ao depoente; que era responsável por supervisionar de 100 a 120 vigilantes; que trabalhava interna e externamente; que o reclamante prestava serviços nas agências do Banco Itaú; que encontrava com o reclamante presencialmente em dois dias da semana; que mantinha contato diário com o reclamante por WhatsApp; que era o responsável por escalar o reclamante para a prestação de serviços; que o reclamante trabalhava em horários variados, sempre cumprindo 08 horas e 48 minutos diários; que o reclamante fazia cobertura de faltas eventuais de outros vigilantes; que o reclamante não era fixo de uma só agência bancária; que o reclamante não realizava horas extras; que o reclamante estava submetido a controle de frequência formal através de folha de ponto; que, se fosse necessário realizar horas extras, elas seriam registradas nos controles de frequência e posteriormente quitadas; que o reclamante gozava 01 hora de intervalo intrajornada; que havia equipe para rendição de almoço; que poderia haver labor aos sábados, em virtude da demandas do Banco Itaú; que o labor aos sábados era registrado nos controles de frequência e quitado como horas extras; que não era possível realizar horas extras sem prévia autorização; que o primeiro horário dos vigilantes era das 08h às 17h48; que os demais vigilantes chegavam de forma escalonada; que o último vigilante trabalhava das 10h às 19h48.Assim, entendo que a parte reclamada tenha se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação ao valor da causa e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 326,78, calculadas sobre R$ 16.339,38, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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21/06/2024 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
-
21/06/2024 17:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 326,79
-
21/06/2024 17:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
-
21/06/2024 17:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
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21/06/2024 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/06/2024 23:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2024 23:33
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2024 13:56
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/06/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 16:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 09:34
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 15:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/05/2024 13:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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02/02/2024 16:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2024 01:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024
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25/01/2024 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/01/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
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12/01/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR
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28/12/2023 09:21
Audiência inicial por videoconferência designada (16/05/2024 13:40 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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