TRT1 - 0113389-71.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:19
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 14:19
Transitado em julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2025
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO em 02/09/2025
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26/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113389-71.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO Tomar ciência do v. acórdão ID 9d796d2, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Direito Líquido e Certo.
Prova Pericial.
Existindo direito líquido e certo, impõe-se conceder a segurança para garantir ao impetrante a produção da prova pericial requerida.
Com efeito, não é razoável impingir à parte atuação apenas em sede de recurso ordinário para anular atos em razão de cerceio do direito de defesa, pois, além de eventual provimento futuro demandar tempo inerente a regular tramitação processual, o que pode levar vários anos, em violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), poderá também acarretar verdadeiro prejuízo ao exame das questões técnicas de fundo, na medida em que o transcurso do tempo, em regra, dificulta a produção da prova pericial, seja porque os trabalhadores que presenciaram os fatos deixam de atuar no ambiente laborativo específico, seja porque há alteração estrutural das instalações.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do mandado de segurança e, no mérito, conceder a segurança, para cassar o ato coator e determinar a realização da prova técnica, sem a necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Sindicato, ratificando, assim, os termos da liminar anteriormente deferida, tudo nos termos da fundamentação.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO -
19/08/2025 15:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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09/07/2025 12:27
Concedida a segurança a SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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29/05/2025 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/11/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/11/2024 17:11
Determinada a requisição de informações
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22/11/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/11/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO em 25/10/2024
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21/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação (FEITO À ORDEM UNICIDADE SINDICAL E OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA)
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14/10/2024 09:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113389-71.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
11/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/10/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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11/10/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar a SINDICATO T MO M G E AU AD A G,SI,CON E AS E R JANEIRO
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10/10/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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