TRT1 - 0000320-96.2010.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
16/09/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
16/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
16/09/2025 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/09/2025 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
16/09/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 17:04
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 03/07/2025
-
26/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
23/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
23/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
23/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 02/06/2025
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
22/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
22/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
20/05/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 19/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f384542 proferido nos autos.
Diga o patrono da Reclamante quanto à regularização do polo ativo, devendo trazer aos autos novas procurações assinadas pelos herdeiros, ante a inexistência de habitados perante a previdência social.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARILZA DOS SANTOS -
06/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
06/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 28/04/2025
-
11/04/2025 11:09
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
10/04/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
10/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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10/04/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 21:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
05/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 24/02/2025
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 19/12/2024
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 19/12/2024
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14/12/2024 07:34
Expedido(a) alvará a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
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11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4a724 proferido nos autos.
Junte, a secretaria, o valor do sif.
Da análise dos autos vislumbra-se que este processo teve início no ano de 2010 e que apesar dos esforços deste Juízo não houve a satisfação do crédito do Reclamante, que prossegue sem receber, sendo, essa verba, de natureza alimentar, de subsistência.
A justiça do trabalho, bem como este E.
TRT1, por meio da súmula 3, permaneceu fiel ao constante no antigo art. 649, IV do CPC, liberando valores bloqueados nesta especializada que possuíssem natureza salarial, ainda que confrontasse com outra verba também de natureza salarial.
Entretanto com a entrada em vigor do novo CPC e a redação conferida ao artigo 833, IV, esta medida não mais se justifica, sendo perfeitamente possível ao Juiz laboral, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e buscando a efetividade do processo, se utilize de uma porcentagem dos valores do Executado, que possuam natureza salarial, desde que não ponham em risco sua subsistência, para garantia do valor devido, vez que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (art. 833, IV, CPC), caso do crédito laboral.
Sendo assim, nada obsta à constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais do executado, que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido. Vale dizer que este vem sendo ao atual entendimento de nosso E.TRT1 que, inclusive, cancelou a Súmula 3, sendo favorável à penhora de 30% dos ganhos do executado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante.Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%. (TRT/RJ- PROCESSO 0011398-67.2015.5.01.0000 (MS) Seção Especializada em Dissídios Individuais -Subseção II, 09/02/2017) AGRAVO DE PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO, PROVENTOS OU PRO-LABORE RECEBIDO PELO SÓCIO EXECUTADO.
LIMITAÇÃO A 30%.
Com a vigência do NCPC, o C.
TST reviu o posicionamento anterior, com fundamento no disposto no §2o, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e passou a admitir a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pró-labore recebido pelo sócio executado, com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, de modo que a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja observado os princípios da proporcionalidade /razoabilidade e a limitação imposta no §3o, do artigo 529, do CPC/15.(TRT/RJ Proc.00347000920065010076 Agravo de Peticao Relator: Angelo Galvão Zamorano 6a Turma 27/02/2019) Portanto, dos valores bloqueados, mantenho nos autos a porcentagem de 30%, devendo ser liberado o restante à Reclamada.
Indique a Reclamada conta corrente para fins de transferência de valores.
Vindo a conta e juntado aos autos o valor do SIF, expeça-se alvará à Reclamada (70% do valor dos autos).
Ciência às partes. NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO -
10/12/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
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10/12/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
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10/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
01/12/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
01/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/12/2024 16:28
Homologada a liquidação
-
01/12/2024 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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01/12/2024 16:26
Iniciada a execução
-
29/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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24/10/2024 05:46
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0000320-96.2010.5.01.0244 RECLAMANTE: ARILZA DOS SANTOS RECLAMADO: MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO – PJe A MM.
Juíza SIMONE POUBEL LIMA da 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica CITADA MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO (CPF: *29.***.*49-68), que se encontra em local incerto e não sabido, para, nos termos da Decisão Homologatória de #id:0eaa80c, proceder ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, do valor de R$ 21.467,13 (vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), observadas as guias próprias, ou garantir a execução, sob pena de ativação imediata do Sisbajud.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 14 de outubro de 2024.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO -
14/10/2024 11:27
Expedido(a) edital a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
14/10/2024 08:15
Homologada a liquidação
-
13/10/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/09/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
20/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO em 03/07/2024
-
19/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 10:54
Expedido(a) edital a(o) MARLIE SOUSA FERREIRA PINTO
-
11/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/06/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 17:24
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
31/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/05/2024 16:00
Desarquivados os autos
-
11/04/2024 13:44
Arquivados os autos provisoriamente
-
11/04/2024 13:44
Desarquivados os autos
-
16/08/2023 12:37
Arquivados os autos provisoriamente
-
15/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 25/07/2023
-
08/06/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
07/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 05/05/2023
-
16/12/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
15/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/12/2022 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
20/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/10/2022 09:28
Desarquivados os autos
-
11/10/2022 12:25
Juntada a petição de Manifestação (ARILZA)
-
04/07/2022 10:23
Arquivados os autos provisoriamente
-
28/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 27/06/2022
-
10/06/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
09/06/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
24/05/2022 13:44
Cancelada a execução
-
10/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 09/05/2022
-
27/04/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ARILZA DOS SANTOS
-
26/04/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
24/03/2022 14:33
Desarquivados os autos
-
23/03/2022 15:45
Juntada a petição de Manifestação (arilza)
-
23/08/2019 12:27
Arquivados os autos provisoriamente
-
23/08/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 08:23
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
21/05/2019 00:23
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 20/05/2019 23:59:59
-
08/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
-
08/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:56
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/03/2019 01:28
Decorrido o prazo de ARILZA DOS SANTOS em 18/03/2019 23:59:59
-
28/02/2019 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2019
-
28/02/2019 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:42
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/10/2018 14:34
Iniciada a execução
-
16/04/2018 09:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2010
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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