TRT1 - 0100283-51.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUELEN POLICARPO SILVA em 09/09/2025
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03/09/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100283-51.2024.5.01.0482 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: SUELEN POLICARPO SILVA DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO MULTI GESTAO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:9069916): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada - INSTITUTO MULTI GESTÃO - por deserto. " RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
26/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN POLICARPO SILVA
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26/08/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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18/08/2025 17:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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28/07/2025 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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11/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-51.2024.5.01.0482 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300475400000124759256?instancia=2 -
09/07/2025 09:32
Distribuído por dependência/prevenção
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13/02/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUELEN POLICARPO SILVA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 12/02/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SUELEN POLICARPO SILVA
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29/01/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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28/01/2025 15:22
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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06/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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04/12/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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26/11/2024 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cd2301 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: SUELEN POLICARPO SILVA Vistos etc.
Inconformado com a sentença id. 47155e1, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra do Exmo. Juíz Marcelo Luiz Nunes Melim que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a primeira ré - INSTITUTO MULTI GESTÃO - apresenta recurso ordinário, consoante razões de id. 99cf289.
O reclamado postula o deferimento da gratuidade de justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e isenção do depósito recursal, argumentando que se enquadra nas exceções previstas nos arts. 790-A da CLT e no Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, inciso IV.
Pois bem.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, verifico que o primeiro reclamado não se enquadra nas exceções previstas nos dispositivos citados, na medida em que não ostenta natureza de autarquia ou fundação pública de nenhuma das unidades federativas, ou seja, não se enquadra como nenhuma das entidades elencadas nos arts. 790-A da CLT e no Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, inciso IV.
O Estatuto Social do réu, sob id. 3ab38a7, em seu art. 1º, revela que sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, coisa diversa.
Tem-se, assim, que estava obrigado ao recolhimento do depósito recursal na forma do art. 899, §9º, da CLT, in verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Quanto às custas processuais, não há que se falar em isenção, por ausência de previsão legal nesse sentido e em razão de não ter o reclamado se dignado a apresentar a documentação pertinente hábil a demonstrar sua precariedade financeira.
Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido a favor, tem-se que assim se deu em processo no qual houve prova cabal da impossibilidade de serem suportadas as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção do requerente.
Através do inciso II, da Súmula 463, o TST pacificou entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Verifico que o réu não demonstrou que não pode arcar com os custos do processo inexistindo qualquer documento contábil quanto à alegada situação financeira do empregador. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, aplicando ao caso o entendimento previsto na OJ 269, da SDI-I, do TST, in verbis: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpreao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” Neste sentido, determino a notificação do réu – INSTITUTO MULTI GESTÃO – para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do depósito recursal reduzido pela metade na forma do art. 899, §9º, da CLT e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ele interposto. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de novembro de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
13/11/2024 00:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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13/11/2024 00:44
Convertido o julgamento em diligência
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12/11/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/11/2024 20:05
Encerrada a conclusão
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29/10/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-51.2024.5.01.0482 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
23/10/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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