TRT1 - 0101186-73.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:08
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
17/09/2025 13:03
Expedido(a) ofício a(o) VITOR FERREIRA PINTO
-
17/09/2025 13:03
Expedido(a) alvará a(o) VITOR FERREIRA PINTO
-
16/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
16/09/2025 13:02
Iniciada a liquidação
-
16/09/2025 13:02
Transitado em julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITOR FERREIRA PINTO em 04/09/2025
-
22/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204727f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende VITOR FERREIRA PINTO em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
A Secretaria deverá expedir Alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor de R$15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR FERREIRA PINTO -
21/08/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA PINTO
-
21/08/2025 20:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
21/08/2025 20:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR FERREIRA PINTO
-
02/07/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
02/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 13:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2025 08:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101186-73.2024.5.01.0066 : VITOR FERREIRA PINTO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO: VITOR FERREIRA PINTO Fica o destinatário ciente da redesignação de audiência Inicial por videoconferência, que se realizará no dia: 12/06/2025 08:35 , na plataforma ZOOM, mediante acesso ao link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/audiencias66vt ou id 8837647479 O ingresso na plataforma poderá ser feito através de celular ou computadores com sistema de áudio e vídeo.
A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s)ausência(s) do(s) réu(s) poderá implicar em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
WAGNER CARVALHO DE REZENDE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VITOR FERREIRA PINTO -
10/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA PINTO
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14/02/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2025 08:35 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 16:36
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 13:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/04/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 09:20
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA PINTO
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18/10/2024 21:12
Audiência inicial por videoconferência designada (16/04/2025 09:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9558b8e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência, objetivando a liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante do pedido de tutela antecipada, os autos vieram conclusos para análise.
Passo ao exame do pedido.
O art. 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, enumera os requisitos para tal concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo na demora no oferecimento da prestação jurisdicional.
Pois bem.
Considero comprovada a resilição do contrato de trabalho de forma imotivada, em face do documento de Id f46d6d8. Tenho por demonstrada a verossimilhança do direito previsto no artigo 20, inciso I, da Lei 8.036/90, onde prevê expressamente que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada na situação de despedida sem justa causa. No tocante ao seguro desemprego, tenho por direito garantido ao empregado despedido sem justa causa, nos termos do artigo 13 da Resolução 467/05 do CODEFAT, nos seguintes termos: "Art. 13.
O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa." A probabilidade do direito está configurada, bem como está presente o perigo de dano, em razão de os valores a que se referem o pleito decorrerem da dispensa sem justa causa, e por estar a parte obreira em presumível estado de desemprego, sem auferir renda para prover seu próprio sustento.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, na forma do Ato Conjunto nº 5/2019 da Corregedoria do E.
TRT.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, observando-se os seguintes dados: VITOR FERREIRA PINTO, CPF: *22.***.*34-64, PIS/PASEP/NIT 152.86544.00-6; AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 00.***.***/0001-56, data de admissão: 01/11/2023 e dispensa: 15/07/2024.
O levantamento do FGTS deverá observar a opção do empregado pelo saque-aniversário ou saque-rescisão, conforme art. 20-A da Lei n° 8.036/91. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do reclamante/consignatário (VITOR FERREIRA PINTO, CPF: *22.***.*34-64, PIS/PASEP/NIT 152.86544.00-6; AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 00.***.***/0001-56, data de admissão: 01/11/2023 e dispensa: 15/07/2024.) no seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Inclua-se o feito em pauta, notificando a reclamante e citando-se a reclamada, inclusive da presente decisão RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR FERREIRA PINTO -
11/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VITOR FERREIRA PINTO
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11/10/2024 10:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR FERREIRA PINTO
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11/10/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101186-73.2024.5.01.0066 distribuído para 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 08/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100900300844600000212311229?instancia=1 -
08/10/2024 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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