TRT1 - 0100497-39.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 16:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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29/08/2024 16:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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16/08/2024 22:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO COSTA PEREIRA
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02/08/2024 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP sem efeito suspensivo
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02/08/2024 19:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO COSTA PEREIRA em 08/07/2024
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08/07/2024 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2024 21:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9465d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO DIEGO COSTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID b399e54, as pretensões lá formuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e instruída com documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita acompanhadas de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo, suscitando prejudiciais e, no mérito, pugnando pela improcedência das pretensões formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. O acionante se manifestou acerca da defesa e dos documentos que a instruem. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelos litigantes. Proposta de conciliação derradeira recusada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. A presente demanda, proposta em 18.07.2023, versa estritamente sobre indenização por supressão de horas extras habituais supostamente ocorrida em agosto de 2019, sendo certo ainda que o contrato encontra-se em vigor. Assim, à luz do princípio da “actio nata”, exsurge que o marco inicial da prescrição é o momento em que o trabalhador tem ciência da lesão ao direito invocado, no caso da supressão das horas extras. Entretanto, em análise às fichas financeiras acostadas pelo autor, verifica o Juízo que houve momento anterior de supressão na realização de horas extras (rubrica “ADIC.P/SERV.EXTRAORDINARIO-CLT”) do que o informado na inicial, como se deu a partir de setembro de 2008 (ID 85ce25a – fls. 39), tendo o sobrelabor apenas sido restabelecido em maio de 2010 (ID 023414b – fls. 42). Inequívoco, portanto, que dispunha o acionante de prazo prescricional de 05 anos a partir de setembro de 2008 para postular a indenização pela supressão das horas extras referentes ao período contratual anterior.
Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 18.07.2023, a pretensão atinente à supressão ocorrida em setembro de 2008 – que levaria em consideração os meses de prestação de horas extras pretéritos – encontra-se nitidamente fulminada pela prescrição. Lado outro, como dito, houve restabelecimento da prestação de horas extras a partir de maio de 2010, sendo certo que a supressão definitiva – ao menos, até a presente data –, no particular, ocorreu a partir de setembro de 2019 (ID 2e1ab7a – fls. 61), quando não mais se verifica a existência de pagamento de horas extras nas fichas financeiras. Com efeito, em setembro de 2019, teve o autor ciência da lesão ao direito invocado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Nessa esteira, quanto ao período de maio de 2010 a agosto de 2019 (último mês com indicação de pagamento de horas extras), não há prescrição a ser pronunciada. Em suma, com base no quanto preceituam os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 487, II, do CPC, haja vista que o ajuizamento da demanda se deu em 18.07.2023 e a teoria da “actio nata”, acolhe-se a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, relativamente à pretensão de indenização pela supressão das horas extras ocorrida em setembro de 2008. Em sentido diverso, rejeita-se a prejudicial de prescrição no tocante à indenização pela supressão das horas extras ocorrida a partir de setembro de 2019. II.2 - MÉRITO II.2.1 – DA INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DA SÚMULA Nº 291 DO C.
TST Afirmando-se admitido pela ré como aprendiz em 17.02.2003, o autor relata que, em 17.02.2004, teria sido enquadrado como “proind/desenhista”. Acrescenta que, após reclassificação e progressões funcionais, teria ocupado diferentes funções, de modo que, quando do ajuizamento, estaria ocupando a função de “proind/técnico industrial K”, com salário-base mensal no montante de R$13.917,72. Pontua que teria prestado horas extraordinárias durante a contratualidade de forma habitual por mais de 13 anos, quando, em agosto de 2019, a demandada não mais teria permitido o sobrelabor. Argumenta que a habitualidade da sobrejornada ter-se-ia dado por interesse da acionada, sendo certo que a supressão do respectivo pagamento ter-lhe-ia ocasionado diminuição drástica de seu salário. Nessa toada, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por supressão das horas extras com no montante correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, a teor da Súmula 291 do C.
TST. Em resposta, a ré refuta a aplicabilidade da Súmula nº 291 do C.
TST, ressaltando que o novel parágrafo 2º do artigo 8º da CLT proibiria a criação de obrigações não previstas em lei por meio de súmulas ou enunciados jurisprudenciais, sendo certo que a indenização pretendida não possuiria previsão legal. Adicionalmente, argumenta que a supressão das horas extras ocasionaria a melhoria da saúde e da qualidade de vida dos seus empregados, que teriam passado a laborar apenas em sua jornada regular. Sucessivamente, assevera que, em caso de reconhecimento do direito à indenização em comento, ela deveria ter como lindes os períodos de horas extras habituais comprovados pelos documentos constantes dos autos, e não ao período integral descrito na exordial. Traçados os principais contornos da lide, à decisão. Como de sabença, a Carta Magna prevê a irredutibilidade salarial, com a exceção das previsões em norma coletiva, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 7º. Com supedâneo no princípio constitucional da irredutibilidade salarial, tem-se que a supressão das horas extraordinárias habitualmente prestadas provoca lesão ao patrimônio do trabalhador afetado, afetando sua estabilidade econômica, donde exsurge o direito à indenização aludida na Súmula nº 291 do C.
TST.
Por outro lado, não convence o Juízo o argumento de que o novel parágrafo 2º do artigo 8º do Diploma Consolidado teria o condão fazer cessar a aplicabilidade da Súmula nº 291 do TST. Explica-se: o referido parágrafo, inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, apenas reproduz o que a Constituição já tinha estabelecido como regra desde sua promulgação, já que de sabença que o princípio da legalidade encontra-se previsto no inciso II do artigo 5º. Considerando-se que a Carta Magna também dispõe sobre os princípios da separação dos Poderes (artigo 2º) e da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º), este Juízo apenas pode concluir que o legislador, ao aventar acerca da criação do parágrafo 2º do artigo 8º da CLT, imbuído das melhores intenções, visava meramente à relembrança do princípio constitucional da legalidade. Em suma, com a devida vênia a entendimentos divergentes, não pode o Juízo conceber que legislação infraconstitucional venha a tornar inaplicável entendimento jurisprudencial com arrimo em princípio constitucional, sobrelevando-se que a criação da Súmula nº 291 do C.
TST data de 26.05.2011, considerando-se sua primeira publicação. Trocando em miúdos, se o entendimento jurisprudencial calca-se em princípio constitucional (irredutibilidade salarial), não deve obediência à norma infralegal com aparente intenção de alvitre ou remissão ao princípio da legalidade. De mais a mais, ainda que o Juízo entendesse que o parágrafo 2º do artigo 8º da CLT efetivamente tivesse o condão de invalidar a elaboração de entendimento jurisprudencial como o da Súmula nº 291 do TST, tal apenas poderia valer para enunciados posteriores a 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, haja vista que o legislador optou pelo tempo futuro ao dispor acerca da vedação: “§ 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” (grifos nossos) Como dito, o legislador não se vale de palavras inúteis e a escolha do tempo verbal do futuro do presente certamente objetivava atingir a elaboração de súmulas e enunciados vindouros. No mais, a Súmula nº 291 do C.
TST continua válida e assim dispõe: “HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Observação: (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 No caso dos autos, conforme já restou mencionado pelo Juízo no tópico de apreciação da prejudicial de prescrição pela óptica da “actio nata”, houve supressão das horas extras habituais a partir de setembro de 2019 (ID 2e1ab7a – fls. 61), sendo certo que o sobrelabor e seu adimplemento ocorriam habitualmente desde maio de 2010. Sobreleve-se que ambos os litigantes aludem às fichas financeiras e aos contracheques como documentos válidos para demonstração das horas extras realizadas e quitadas.
Assim, não há efetiva controvérsia nesse pormenor. Por fim, para que não pairem dúvidas acerca do atual entendimento jurisprudencial no tocante à aplicação da Súmula nº 291 do C.
TST, ora se reporta o Juízo aos seguintes arestos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE – RECONHECIMENTO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado.
Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0000274-88.2022.5.10.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
HORAS EXTRAS .
SUPRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula291deste Tribunal.
Transcendência reconhecida.
O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula291do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão- total ou parcial - da prestação de horas extras, independentemente da origem da alteração, tem o trabalhador, direito à indenização de que trata a Súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente.
Nesse viés, constatada a supressão da jornada habitual da obreira, deve ser reconhecida a incidência da Súmula 291 desta Corte, ainda que a alteração tenha se confirmado por decisão judicial.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10542-39.2019.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/05/2024). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
PRESTAÇÃO HABITUAL.
SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 291 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
PRESTAÇÃO HABITUAL.
SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 291 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 291 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
PRESTAÇÃO HABITUAL.
SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULA 291 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O e.
TRT manteve a improcedência do pedido de pagamento de indenização decorrente da supressão de horas extras.
A Corte local registrou que, entre 07/06/2001 e 28/02/2021, o autor trabalhou em escala de 24x48, com uma hora de intervalo e duas folgas mensais, e que, a partir de 1º/03/2021, passou a trabalhar em escala 12x36, com uma hora de intervalo e duas folgas mensais, e deixou de receber horas extras.
O Tribunal a quo destacou que " não há lei que imponha o pagamento da indenização pela supressão de horas extras, notadamente quando a alteração da jornada decorre de decisão judicial, proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ".
Ocorre que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a supressão total ou parcial, mesmo que imposta por decisão judicial, das horas extraordinárias prestadas habitualmente, durante pelo menos 1 (um) ano, enseja o pagamento de indenização, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição, ainda que o empregador seja integrante da Administração Pública.
Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001351-90.2021.5.02.0319, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). Pelo exposto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização alusiva à supressão das horas extras habituais iniciadas em maio de 2010 e cujo último pagamento deu-se em agosto de 2019, por violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à luz do entendimento da Súmula nº 291 do C.
TST.
O valor da indenização corresponderá a 01 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal no período acima aludido, observada a média duodecimal mensal anterior à supressão e multiplicada pelo valor da hora extra à época da supressão. II.2.2 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora declara hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstitua, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação patronal. II.2.3 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, confere-se ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. À carência de sucumbência, não são devidos honorários advocatícios pelo autor. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.2.4 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.2.5 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não se vislumbra a incidência de recolhimento previdenciário ou fiscal, haja vista que a parcela deferida ostenta nítida feição indenizatória.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO COSTA PEREIRA em face de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP, decide rejeitar a prejudicial de prescrição nuclear/total; acolher a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, tão somente no que tocante à pretensão de indenização pela supressão das horas extras ocorrida em setembro de 2008; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar a reclamada a condenar a reclamada ao adimplemento de: a) indenização alusiva à supressão das horas extras habituais iniciadas em maio de 2010 e cujo último pagamento deu-se em agosto de 2019, por violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial e à luz do entendimento da Súmula nº 291 do C.
TST.
O valor da indenização corresponderá a 01 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal no período acima aludido, observada a média duodecimal mensal anterior à supressão e multiplicada pelo valor da hora extra à época da supressão. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a demandada ao pagamento de parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado deve ser realizada por simples cálculos, com observância da evolução remuneratória do autor e às horas extras consignadas nas fichas financeiras. Descabe dedução, porquanto não há comprovação de pagamento da parcela reconhecida. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$600,00 (seiscentos reais), incidentes sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. Itaguaí, 21 de junho de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETAJuíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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21/06/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO COSTA PEREIRA
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21/06/2024 17:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/06/2024 17:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIEGO COSTA PEREIRA
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21/06/2024 17:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a DIEGO COSTA PEREIRA
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21/06/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/06/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/06/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 24/05/2024
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25/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de DIEGO COSTA PEREIRA em 24/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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16/05/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO COSTA PEREIRA
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16/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 09:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2024 13:13
Audiência una por videoconferência cancelada (06/06/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/05/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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29/01/2024 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 00:11
Decorrido o prazo de NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP em 04/12/2023
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28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de DIEGO COSTA PEREIRA em 27/11/2023
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17/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO COSTA PEREIRA
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16/11/2023 13:58
Expedido(a) notificação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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16/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A NUCLEP
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16/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO COSTA PEREIRA
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16/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/11/2023 13:17
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 10:10 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/10/2023 11:49
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/10/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/07/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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