TRT1 - 0113544-74.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
16/09/2025 12:14
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 10:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025
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26/08/2025 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113544-74.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID f961355, abaixo transcrita: "DECISÃO Agravo de Instrumento ID-fca2c89, interposto pelo impetrante em 25/06/2025 contra a decisão de admissibilidade de recurso ordinário de 1cbf431, ratificada pela de ID fb743b4, que foi publicada em 11/06/2025 (quarta-feira), com a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, conforme Ato nº 124/2024 e Ato nº 70/2025 deste E.
TRT/RJ.O recurso está subscrito por advogado que consta da procuração ID- 8df1add. CONCLUSÃO Apesar das alegações apresentadas no Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada.Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, no prazo legal, em cumprimento ao item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
21/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LORENA REIS SILVEIRA
-
21/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/08/2025 20:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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15/08/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/06/2025 14:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 11/06/2025
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10/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113544-74.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID fb743b4, abaixo transcrita: "DECISÃO O impetrante atravessa a petição de ID ac2aea3, denominada de MANIFESTAÇÃO, requerendo a reconsideração da decisão de ID 1cbf431, que negou seguimento ao recurso ordinário interposto sob o fundamento de ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.Alega que o recolhimento das custas, no valor de R$400,00, foi realizado dentro do prazo legal, conforme documento comprobatório ora anexado, mas que por um equívoco operacional decorrente da alta demanda de trabalho do escritório do patrono, especialmente no dia em que foram interpostos diversos recursos ordinários, não foi atentado que o comprovante de custas não havia sido efetivamente anexado ao processo eletrônico e que, portanto, não se trataria de ausência de recolhimento, tampouco burla ao sistema processual, mas uma falha material que busca sanar, sem qualquer prejuízo à parte adversa ou ao regular andamento do feito.Assevera que não se configuraria, portanto, hipótese de deserção, uma vez que as custas foram tempestivamente recolhidas.Requer, por fim, o acolhimento de sua manifestação com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, o reconhecimento da tempestividade do pagamento das referidas custas e o afastamento da deserção anteriormente declarada, com o regular prosseguimento do recurso ordinário.
CONCLUSÃO Em que pese a alegação do recorrente de que o pagamento das custas foi efetivado dentro do prazo legal, o artigo 789, §1º da CLT, dispõe de forma taxativa que, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, o que não foi observado pela parte recorrente.Diante do exposto, mantenho incólume a decisão de ID 1cbf431, que negou seguimento ao recurso por deserto.Registre-se o recolhimento das custas processuais.Intime-se.Decorrido o prazo, cumpra-se a determinação contida no item 4 da decisão de ID 1cbf431.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
09/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/06/2025 13:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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07/06/2025 10:50
Proferida decisão
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15/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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15/05/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/04/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113544-74.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID 1cbf431, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 18c1dc9, interposto pelo impetrante em 12/03/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 811dc3d ocorreu em 24/02/2025 (segunda-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no dia 28 de fevereiro de 2025, conforme Ato nº 17/2025, assim como nos dias 3, 4 e 5 de março de 2025, conforme Ato 124/2024.O impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 8df1add .A terceira interessada anexou procuração no ID 707ac7a.O pagamento das custas fixadas na r. decisão ID de42a3d, no valor de R$ 400,00, não foi demonstrado pelo recorrente nos autos. CONCLUSÃO Nego seguimento ao recurso ordinário ID 18c1dc9, por deserto, visto que as custas fixadas na r. decisão ID de42a3d não foram recolhidas.Inaplicável, no presente caso, o disposto na OJ nº 140 da SBDI-1/TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, porque não se trata da hipótese de insuficiência no valor do recolhimento, mas sim de ausência de comprovação do pagamento dentro do prazo recursal.Intime-se o recorrente.Decorrido o prazo de 8 (oito) dias sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 19:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A.
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28/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LORENA REIS SILVEIRA em 12/03/2025
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12/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/02/2025
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113544-74.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 811dc3d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
A petição inicial veio desacompanhada de peças essenciais do processo relacionado que permitam aferir a credibilidade das alegações autorais quanto à violação de direito líquido e certo seu.
Nos termos da Súmula nº 415 do TST,em sede de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída, de modo que descabe falar em prazo para emenda à inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Incidência na hipótese dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/02/2025 15:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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20/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LORENA REIS SILVEIRA
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20/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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27/01/2025 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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24/01/2025 11:01
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 476fa93) para Agravo
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16/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 11:10
Determinada a requisição de informações
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10/12/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/11/2024 19:54
Juntada a petição de Contraminuta
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26/11/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) LORENA REIS SILVEIRA
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12/11/2024 13:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO
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08/11/2024 16:10
Proferida decisão
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08/11/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/11/2024 15:23
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113544-74.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 48 na data 23/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102400300454300000111058708?instancia=2 -
24/10/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/10/2024 11:49
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 10:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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