TRT1 - 0101216-80.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:30
Arquivados os autos definitivamente
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13/03/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e8361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se quitado o crédito exequendo, declaro extinta a execução, à luz do previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/15.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente.
Caso haja saldo nos autos, e considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, determino: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários GSS.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A -
10/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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10/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/03/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/03/2025 13:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/03/2025 13:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/02/2025 13:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/02/2025 13:20
Iniciada a liquidação
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03/02/2025 16:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,00
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03/02/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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03/02/2025 16:42
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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03/02/2025 16:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/02/2025 14:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbafe7d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento imediato das suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com base na impossibilidade de retorno ao trabalho devido à negativa da ré em adequar as condições de trabalho às restrições médicas impostas, conforme destacado na petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação processual trabalhista, conforme disposto no artigo 769 da CLT, permite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC/2015) na ausência de normatização específica, o que se aplica ao caso das tutelas provisórias.
Nos termos do artigo 15 do CPC/2015, temos duas espécies de tutela provisória: (1) tutela de urgência, regulada pelo artigo 300 do CPC/2015, e (2) tutela de evidência, prevista no artigo 311 do mesmo diploma legal.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos provas robustas e contemporâneas que demonstrem, de forma incontestável, a urgência na concessão do afastamento imediato das atividades sem prejuízo da remuneração.
Ainda que o autor alegue a inadequação das condições de trabalho, o que poderia gerar dano à sua saúde, não há documentação médica conclusiva que indique a necessidade de um afastamento imediato ou risco iminente à sua integridade física.
No presente caso, entretanto, o autor não conseguiu comprovar de maneira incontroversa que a ré esteja agindo com resistência infundada ou que seu pleito se baseie em prova documental inequívoca. Portanto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e de evidência, concluo que não há elementos que justifiquem, de forma antecipada, o deferimento do pedido de afastamento das atividades com a manutenção da remuneração.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência/urgência pleiteado pela parte autora, uma vez que não restaram configurados os requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do CPC/2015.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA presencial e notifiquem-se as partes. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de outubro de 2024.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERICK MOREIRA DOS SANTOS -
25/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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25/10/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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25/10/2024 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 14:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 11:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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24/10/2024 18:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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24/10/2024 12:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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24/10/2024 12:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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16/10/2024 09:08
Proferida decisão
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15/10/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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15/10/2024 16:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101216-80.2024.5.01.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ERICK MOREIRA DOS SANTOS
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10/10/2024 15:56
Proferida decisão
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10/10/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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