TRT1 - 0101169-73.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2025 18:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 18:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
23/09/2025 14:29
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
-
19/09/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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19/09/2025 17:38
Homologada a liquidação
-
19/09/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/09/2025 10:56
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/09/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
19/09/2025 10:33
Transitado em julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 15:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/07/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a9a98 proferida nos autos.
Considerando-se os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Portanto, sendo esta a hipótese dos autos, recebe-se o recurso da ré.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Vindo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT para que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado pelo I.
Relator.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS -
02/07/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
-
02/07/2025 17:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS em 01/07/2025
-
24/06/2025 12:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bcd44b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos apenas para sanar a omissão identificada, sem, contudo, acolher os pedidos de gratuidade de justiça, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
12/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
12/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
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12/06/2025 09:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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12/06/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS em 11/06/2025
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06/06/2025 11:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 519302a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de Ação Cautelar de Arresto ajuizada por, visando o bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 15.535,49, com fundamento em sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0100820-44.2022.5.01.0247, pendente de trânsito em julgado. Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, de conhecimento ou de execução, conclui-se que as hipóteses contempladas no art. 813 do CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão da medida, o risco de dano e o perigo da demora na prestação jurisdicional. O autor apresentou sentença condenatória na ação principal, reconhecendo seu crédito no montante de R$ 15.535,49.
Embora pendente de trânsito em julgado, é possível o deferimento da tutela de arresto com caráter provisório, nos termos do art. 301, caput, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada: “É possível o deferimento de arresto cautelar, mesmo sem trânsito em julgado da sentença, diante da existência de indícios concretos de dilapidação patrimonial e risco ao resultado útil do processo.” (TRT da 1ª Região, 3ª Turma, AP 0100440-27.2022.5.01.0054, Rel.
Des.
Marcos Cavalcante, DEJT 05/10/2023) O perigo de dano encontra-se demonstrado pelos indícios de esvaziamento patrimonial da empresa ré, os quais são confirmados pelas próprias alegações da defesa, que, ao requerer gratuidade de justiça, admite não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. A ré afirma expressamente: ausência de faturamento desde 2021; encerramento de contas bancárias; inexistência de emissão de notas fiscais desde 2022; inexistência de contratos comerciais ativos; existência de múltiplas ações trabalhistas em trâmite. Tais declarações, somadas à ausência de bens conhecidos e ao risco de frustração da execução, reforçam a necessidade de concessão da medida acautelatória, como forma de resguardar o resultado útil da futura execução. “A alegação de incapacidade financeira da empresa ré, em pedido de gratuidade de justiça, pode ser considerada indício relevante de risco ao resultado útil do processo, justificando a concessão de medida cautelar de arresto.” (TRT-1ª Região, AP 0101003-56.2023.5.01.0016, Rel.
Des.
Flávio Alves, DEJT 18/03/2024) Além disso, ainda que a ré alegue possuir crédito junto à PETROBRAS, a ausência de liquidez e a existência de múltiplas ações trabalhistas em seu desfavor justificam o receio de frustração da execução, sendo presente o perigo de dano irreparável. Assim, por estar presente o risco de dano a efetivação do direito do reclamante, ante a situação de fragilidade econômica da empresa requerida e, considerando o poder geral de cautela inserto no art. 798 do CPC, o qual autoriza o Juiz a tomar as providências necessárias a fim de evitar lesão grave ou de difícil reparação a uma das partes, julgo procedente a medida cautelar de arresto dos créditos da requerida junto a PETROBRAS até o valor dado a causa de R$ 15.535,49. Expeça-se mandado de arresto nos termos da decisão supra, com urgência. Honorários para os patronos da parte Autora no importe de 5%. Custas de R$ 310,71, com base no valor atribuído no importe de R$ 15.535,49.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA -
28/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
28/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
-
28/05/2025 09:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 310,71
-
28/05/2025 09:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
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28/05/2025 09:42
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
-
19/05/2025 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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14/05/2025 15:06
Audiência una realizada (14/05/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101169-73.2024.5.01.0248 : JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS : NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS Comparecer à audiência presencial, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data: 14/05/2025 09:10 horas. (7ª Vara do Trabalho de Niterói - Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075) 1) Na ausência da parte, em se tratando da parte autora, o feito será arquivado, e, em se tratando da parte ré, não será recebida defesa porventura protocolada, e será considerada revel e confessa quanto à matéria fática. 2) Nos termos do art. 31 do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece como parte deve informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 3) A ré deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, até a audiência (art. 847, § único da CLT). 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 5) A ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do autor, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal (art. 769 da CLT). 6) Testemunhas, se houver, virão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Não servirá como justificativa de ausência o gozo de férias ou recusa do empregador. 7) A audiência não será fracionada, todas as provas serão produzidas em uma única audiência. 8) Se houver necessidade de prova pericial, será esgotada a colheita da prova oral em audiência e determinada a perícia. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC-CAP, se for do interesse das partes.
NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
FABIOLA ALVES NUNES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS -
07/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
07/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
-
07/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
-
07/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
-
07/03/2025 14:07
Audiência una designada (14/05/2025 09:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101169-73.2024.5.01.0248 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 13:37
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
12/02/2025 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/02/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS em 29/10/2024
-
17/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NEALMAR SERVICOS DE REPAROS NAVAIS LTDA
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16/10/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LEONARDO RAMOS DOS SANTOS
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16/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/10/2024 17:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/02/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/10/2024 18:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101169-73.2024.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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