TRT1 - 0100249-91.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO CumSen 0100249-91.2023.5.01.0262 EXEQUENTE: KATIA SIMONE DE MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02vtsg": 02/07/2025 08:50 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 QR CODE PARA ACESSO À SALA VIRTUAL A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d39188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, HOMOLOGO a desistência do IDPJ (ID c75365c e ID de76669) e, por conseguinte, o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 15, 485, inciso VIII, 513 e 771, parágrafo único, todos do CPC/2015. À reclamante e à 1ª reclamada para ciência. 2) O art. 855 do CPC/2015 dispõe que a penhora de crédito considerar-se-á feita pela intimação do terceiro para que não pague à executada e pela intimação da executada, credora do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Nesse passo, a doutrina ensina que "em resguardo da garantia da execução, o Código empresta força de penhora a atos que ainda não a rematam.
Há uma antecipação da eficácia da penhora.
Na busca de maior segurança da execução, a lei abandona a definição que deu à penhora (art. 664) e empresta a atos de simples intimação seus efeitos. É certo que provisoriamente.
Mas, pelo tempo em que exista a intimação há a penhora para todos os fins que lhe são próprios.
Prevalecem considerações de ordem utilitária e prática.
Há uma penhora ficta." (Mário Aguiar Moura, Embargos do Devedor, p. 144).
Portanto, embora ainda falte o depósito integral do valor da execução, o prazo do art. 884 da CLT deve ser aberto com a mera ciência da executada sobre a constrição para que não pratique ato de disposição do crédito, haja vista que o terceiro (Município de São Gonçalo) já foi intimado (ID 139f6c9).
Nesses termos, recebo a petição de ID c1de94b como Embargos à Execução.
Retifico o seu registro nos autos nesta oportunidade.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC/2015 (aplicável por analogia ao caso) e do art. 919, §1º, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da demonstração dos requisitos para concessão da tutela provisória, da relevância dos seus fundamentos e da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução.
As obrigações pendentes de pagamento nesta demanda se referem a créditos trabalhistas decorrentes do trabalho prestado pela reclamante em favor da 1ª reclamada no âmbito da parceria existente entre ela e o Município de São Gonçalo, em regime de mútua cooperação, para a execução de atividades de interesse público previstas em termos de fomento.
Por sua vez, os créditos da 1ª reclamada a serem penhorados que estão em poder do Município se vinculam, justamente, à satisfação das obrigações trabalhistas oriundas do trabalho prestado pelos empregados contratados no âmbito dos termos de fomento, como é o caso da obrigação objeto da presente execução.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, não se verifica nenhuma violação à vinculação dos créditos a serem penhorados, afinal, tais créditos são vinculados à satisfação das obrigações trabalhistas decorrentes dos termos de fomento e a obrigação objeto da presente execução é, justamente, uma obrigação trabalhista inadimplida decorrente dos termos de fomento.
Ademais, a 1ª reclamada descumpriu a determinação de apresentação de planilha demonstrativa das suas despesas com pessoal e de custeio, instruída com os documentos comprobatórios de tais despesas, contida na intimação de ID d812e09.
Sendo assim, não está demonstrado, neste momento processual, o alegado grave dano de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. À reclamante e à 1ª reclamada para ciência.
Em resposta ao ofício de ID ec0251c, intime-se o Município de São Gonçalo, por mandado, a efetivar o bloqueio dos créditos determinado no mandado de ID b1bff48 que estejam vinculados a quaisquer números de filiais da 1ª reclamada, uma vez que as filiais não são pessoas jurídicas distintas com personalidades jurídicas próprias, mas, tão somente, estabelecimentos empresariais da mesma pessoa jurídica (no caso, a 1ª reclamada) que recebem numeração distinta no CNPJ para fins, tão somente, de controle tributário e contábil.
Vindo aos autos a resposta positiva do Município de São Gonçalo comunicando o bloqueio, dê-se vista à exequente e à 1ª reclamada e, na mesma oportunidade, intime-se a exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre os Embargos à Execução (ID c1de94b).
Tudo feito, voltem conclusos para julgamento dos embargos. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100249-91.2023.5.01.0262 : KATIA SIMONE DE MORAIS : INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência por videoconferência na plataforma Zoom, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02vtsg": 14/05/2025 08:55 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Número da reunião (código de acesso): 937 946 4781 Senha da reunião: 2021 URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9379464781?pwd=cjhtSm9vL1dDZkFBZk9IeGxqWWZQZz09 - Para entrar por chamada telefônica comum: (21) 3958-7888 A T E N Ç Ã O: 1) Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone, se possível, para evitar que ruídos externos interfiram na audiência; 2) Solicita-se que somente os participantes da audiência em andamento permaneçam com áudio e vídeo habilitados.
Os ícones de habilitação ficam na parte inferior da tela da audiência virtual, possibilitando que o próprio participante desabilite ou libere seu áudio e vídeo; 3) Recomenda-se também o download do aplicativo "Zoom", se possível, para facilitar o acesso do participante pelo respectivo aparelho celular ou computador.
SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA -
14/06/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 13/06/2024
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23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA em 22/05/2024
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23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de KATIA SIMONE DE MORAIS em 22/05/2024
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10/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA
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09/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE DE MORAIS
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09/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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02/05/2024 12:03
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 / null
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06/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/04/2024
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05/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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23/01/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 14:27
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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10/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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25/10/2023 11:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/10/2023
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30/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA em 29/09/2023
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30/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de KATIA SIMONE DE MORAIS em 29/09/2023
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19/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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18/09/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SONIA GOUVEA FARIA
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18/09/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) KATIA SIMONE DE MORAIS
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18/09/2023 14:17
Proferida decisão
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18/09/2023 08:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/09/2023 08:14
Encerrada a conclusão
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14/08/2023 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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