TRT1 - 0001958-14.2013.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CELIA FERRAZ FARIA
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18/06/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ
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17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a0e14 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 16 de junho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU -
16/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
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16/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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16/06/2025 18:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU sem efeito suspensivo
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16/06/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/05/2025 21:24
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CELIA FERRAZ FARIA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ em 15/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 04/04/2025
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04/04/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CELIA FERRAZ FARIA
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24/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50a3b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamante. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DULCE DUQUE FERRAZ -
22/03/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
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22/03/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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22/03/2025 07:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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21/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/03/2025 10:48
Cancelada a execução
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21/03/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/03/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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21/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CELIA FERRAZ FARIA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ em 18/03/2025
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19/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) CELIA FERRAZ FARIA
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19/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 06/02/2025
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03/02/2025 22:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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31/12/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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31/12/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/12/2024
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30/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
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30/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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30/12/2024 10:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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29/11/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/11/2024 19:13
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 15:03
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ em 03/10/2024
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30/09/2024 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2024 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 11:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) FLAVIO ANTONIO DUQUE FERRAZ
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19/09/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 12:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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19/09/2024 09:34
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 23/08/2024
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24/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU em 23/08/2024
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15/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
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14/08/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
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14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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13/08/2024 09:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 09:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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15/07/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 02/07/2024
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25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54580c proferido nos autos.
Vistos, etc.O presente processo se arrasta há quase 11 anos, ainda em fase de conhecimento, tendo em vista a nulidade da r. sentença (Id 1d976b7) reconhecida pelo E.
Segundo Grau (Id 07305b3). A fim de realinhar a marcha processual, passo a expor resumo dos fatos:A presente ação foi ajuizada por MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU, em 05/11/2013, em face da senhora DULCE DUQUE FERRAZ, falecida desde 15/03/2013 (Id f879552).
Na inicial, a reclamante alega que prestou serviços para a reclamada de 01/07/1976 a 01/04/2013 na função de doméstica, e pleiteia verbas decorrentes desse vínculo (Id 1017a5f).Em razão de se tratar de ré falecida, a de cujus foi representada por sua filha CELIA FERRAZ FARIA (Id f879552).O Juízo de primeiro grau, em 14/05/2015, entendeu (sentença - Id 1d976b7) que foi a senhora DULCE que contratou a reclamante, e não a senhora CÉLIA.
No decisum consta que do depoimento pessoal da autora depreendeu-se que os filhos da DULCE apenas repassavam informações para a reclamante, por ordem da própria de cujus, por "se tratar, obviamente, de filhos de uma pessoa idosa.
Aliás, a filha sequer morava com a mãe e não participava como empregadora dos desígnios da reclamante mas somente, repito, como FILHA da pessoa que era cuidada".
Sendo assim, a ação foi julgada IMPROCEDENTE por ser a dona CELIA pessoa diversa da real empregadora.Em sede de segundo grau (acórdão - Id 07305b3 - 06/06/2016), o E.
Tribunal arguiu de ofício preliminar de nulidade de sentença por irregularidade de representação processual, ao argumento de que "a sentença não guardou relação com o pedido, que é da relação de emprego com a falecida.
O correto seria retificar a autuação para constar no polo passivo o espólio, o qual deveria ser representado pela inventariante, na forma do art. 75, VII do CPC".
Diante disso, a sentença foi declarada nula e foi determinado o prosseguimento da ação. Instado a se manifestar, em 28/09/2016, o TJRJ certificou a inexistência de processo de inventário em nome da de cujus. Ressalta-se que a partir de 25/07/2017, os atos processuais do presente feito incorreram em tumulto processual.
Ocorre que consta do verso da f. 208 dos autos físicos, certidão com o seguinte teor " (...) verifiquei um inventário em nome de DULCE DUQUE FERRAZ conforme andamento processual em anexo (...)".
No entanto, o processo a que se fez menção na mencionada certidão diz respeito ao inventário de nº 0006192-04.2003.8.19.0045, autuado em 2003 pela senhora DULCE e outros, em razão do óbito do senhor HONÓRIO FLÁVIO DE CASTRO FERRAZ, pessoa totalmente estranha ao processo. Ao que parece, verifico que houve equívoco ao se concluir que o mencionado processo de inventário (de 2003) dizia respeito ao óbito da senhora DULCE, o qual somente veio a ocorrer em 2013.
Apesar disso, de 2017 (Id 61581ab) a 2023 (Id ecf17e0) empregou-se uma busca, insistente, pelos autos físicos do processo de inventário de HONÓRIO FLÁVIO DE CASTRO FERRAZ, que já estava arquivado há mais de dez anos na justiça comum. Já em 08/02/2024, este Juízo determinou a ativação do convênio CENSEG em busca de eventual processo de inventário em nome da falecida DULCE.
A pesquisa em questão retornou negativa (Id b327cf1).Por sua vez, ao Id 8f723ae, consta certidão afirmando que em consulta ao PREVJUD se verificou que não há herdeiros habilitados em nome da de cujus DULCE.Pelo exposto, chamo o feito à ordem e realinho a marcha processual. Considerando que o r. acórdão de Id 07305b3 anulou a sentença com fundamento na ilegitimidade da filha CELIA FERRAZ FARIA, bem como determinou o prosseguimento do feito em face do inventariante, sendo certo que não há inventario, e, ainda, tendo em vista que a relação alegada é de vinculo doméstico, para que seja viabilizado o prosseguimento do feito, o polo passivo deve ser regularizado com a inclusão das pessoas que faziam parte da "entidade familiar" que podem ser familiares que participaram da relação doméstica, ou detinham responsabilidade pela idosa falecida.
Nesse sentido:"TRABALHO DOMÉSTICO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR nº 150/2015.
Conforme art. 1º da LC 150/15, o conceito de empregador doméstico abarca a entidade familiar beneficiada pela prestação laboral, e não apenas a pessoa física diretamente amparada pelo prestador. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100032-20.2021.5.01.0003, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-13)"Dito isso, DETERMINO:1- Intime-se a parte autora para que indique a entidade familiar da relação doméstica para regularização do polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2- Vindo a informação nos autos, inclua-se o feito em PAUTA BREVE, e citem-se os réus, com as cautelas de praxe. 3 - Ficam as partes cientes de que, após a indicação pelo autor da entidade familiar, poderão realizar tentativa de conciliação junto ao CEJUSC. 4- No silêncio do autor, voltem conclusos para EXTINÇÃO.
BARRA MANSA/RJ, 21 de junho de 2024.
GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
-
21/06/2024 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
21/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
03/05/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
02/05/2024 13:48
Iniciada a execução
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02/05/2024 13:42
Transitado em julgado em 21/06/2016
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02/05/2024 13:37
Encerrada a conclusão
-
02/05/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
25/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 24/04/2024
-
22/04/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/03/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
-
11/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
11/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
11/03/2024 15:18
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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09/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU em 08/03/2024
-
01/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
28/02/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
28/02/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
08/02/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
06/02/2024 12:56
Encerrada a conclusão
-
18/01/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
22/11/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 20:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
02/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
06/09/2023 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
30/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
25/08/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
26/07/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
18/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
18/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
18/05/2023 15:06
Encerrada a conclusão
-
16/03/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
29/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de DULCE DUQUE FERRAZ em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:31
Decorrido o prazo de MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU em 27/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) DULCE DUQUE FERRAZ
-
15/06/2022 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GLORIA DE ALMEIDA ABREU
-
15/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
06/04/2022 16:15
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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