TRT1 - 0100787-37.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 07/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 04/07/2025
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01/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5caec proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Analisando melhor os autos, ante à petição apresentada pela 2ª Reclamada (id:757c040), verifico que, por equívoco, a mesma foi citada para pagar a condenação (id 0082486), considerando que sua responsabilidade é subsidiária.
Assim, torno sem efeito a citação para pagamento dirigida à 2ª Reclamada, CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA (CPF/CNPJ 03.***.***/0001-06), eis que a execução, in casu, encontra-se apenas em face da 1ª Reclamada (CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, devedora principal.
Assim, aguarde-se o prazo para comprovação do pagamento da 1ª Reclamada.
Transcorrido in albis, ative-se o SISBAJUD em face apenas da 1ª Reclamada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 30 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA -
30/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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30/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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30/06/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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30/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/06/2025 05:03
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 05:03
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 27/06/2025
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27/06/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2025
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26/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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25/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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24/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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24/06/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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24/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 17/06/2025
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11/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0477f2f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Transitado em julgado a sentença líquida Id 21b1abc, cite-se a ré para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora.
In albis, ao SISBAJUD.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAYK DA ROCHA SILVA -
10/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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10/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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10/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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10/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/06/2025 13:43
Iniciada a execução
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10/06/2025 13:43
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 13:42
Ajustado o andamento processual para inclusão em 24/01/2025 10:37 do movimento Transitado em julgado em 02/06/2025
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10/06/2025 13:42
Transitado em julgado em 02/06/2025
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10/06/2025 13:42
Excluído de 24/01/2025 10:37 o movimento Transitado em julgado em 23/01/2025
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10/06/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 02/06/2025
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20/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21b1abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 dias do mês de maio do ano 2.025, às 20h04min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MAYK DA ROCHA SILVA, acionante e CHRONOS SOLUTIONS - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. e CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 2) FGTS O reclamante anexou aos autos o extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (ID b840947), do qual se depreende que a reclamada deixou de efetuar, de forma regular, os depósitos mensais devidos na conta vinculada ao referido fundo.
Observa-se a ausência de recolhimentos no período compreendido entre os meses de outubro de 2022 e fevereiro de 2024.
Diante disso, pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositados, acrescidos da multa compensatória de 40%, bem como das integrações pertinentes aos demais direitos trabalhistas.
A reclamada anexou aos autos os comprovantes de pagamento referentes às competências de outubro de 2022 a janeiro de 2024, id d0c8a2d.
O pagamento dos referidos meses somente foi realizado após o ajuizamento do presente processo, em 20.10.2025.
Considerando os depósitos realizados pela ré, bem como os saques efetuados pelo autor, conclui-se que não há diferenças devidas ao obreiro.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de letra “e”, elencado na inicial. 3) SALÁRIO FAMÍLIA O empregado terá direito à percepção do salário-família a partir do instante em que comprovar para o seu empregador a existência de filhos menores de quatorze anos, conforme disposto nos artigos 65 e seguintes da Lei 8.213/91 e 81 e seguintes do Decreto 3.048/99.
A reclamada alegou que desconhecia o fato da reclamante possuir filhos.
Na medida em que o autor não comprovou que a ré tinha ciência da existência dos filhos menores, no período requerido, é indevida a verba.
Improcedente o pedido. 4) MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Nos precisos termos do § 6º do art. 477 da compete ao empregador, além de efetuar o pagamento dos valores constantes no instrumento de rescisão, proceder a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambas as obrigações no prazo de dez dias contados a partir do término do contrato.
Uma vez que não há prova nos autos da entrega da documentação no prazo previsto no parágrafo 6º, incide a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, julgando-se procedente o pedido constante da peça vestibular, com a consequente condenação da ré ao pagamento do valor respectivo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
A multa em questão possui natureza jurídica indenizatória. 5) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou que o reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências da segunda reclamada, empresa que, inicialmente, possuía a denominação social de GEFCO Logística do Brasil Ltda., tendo posteriormente alterado sua razão social para CEVA Finished Vehicle Logistics Brasil Ltda.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 6) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe à autora, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 300 da SDI-I do TST. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito,deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389,parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de MAYK DA ROCHA SILVA, em face de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA e CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$38,24, calculadas sobre R$1.912,16, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA -
15/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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15/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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15/05/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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15/05/2025 20:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 38,24
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15/05/2025 20:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYK DA ROCHA SILVA
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12/05/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/05/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/05/2025 13:31
Cancelada a execução
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06/05/2025 11:35
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/05/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 15/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 03/04/2025
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27/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100787-37.2024.5.01.0521 : MAYK DA ROCHA SILVA : CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MAYK DA ROCHA SILVA Tomar ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (art. 5º, Ato Conjunto 15/2021), pela plataforma ZOOM, devendo dar ciência ao seu constituinte,mantidas as determinações anteriores: Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "01VT/RES": 06/05/2025 10:00 1ª Vara do Trabalho de Resende Ficam cientes as partes que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes poderão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 ASSIM, PODERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAYK DA ROCHA SILVA -
25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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25/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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25/03/2025 12:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 13/03/2025
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc3a492 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc. À reclamada para comprovação do acordo em 48 horas.
Acaso inerte, inclua-se o feito em pauta de instrução e notifiquem-se as partes com as cautelas de praxe, conforme item 2 do acordo Id bcb8185.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA -
07/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA
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07/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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07/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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07/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/02/2025 10:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/02/2025 10:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/02/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 20:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 10:37
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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24/01/2025 10:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/01/2025 10:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/01/2025 10:37
Iniciada a execução
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23/01/2025 14:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 42,00
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23/01/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a MAYK DA ROCHA SILVA
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23/01/2025 14:18
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/01/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/01/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/12/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 18:20
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100787-37.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: MAYK DA ROCHA SILVA RECLAMADO: CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RODRIGO DIAS PEREIRA da 1ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer na audiência TELEPRESENCIAL que se realizará no dia: 23/01/2025 09:30 horas, audiência esta que se dará de forma remota, pela plataforma ZOOM.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes deverão acessar o link único da sala de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 NOS TERMOS DO ART. 7º, DO ATO CONJUNTO 15/2021, PODERÁ A PARTE RÉ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SE OPOR À OPÇÃO DO(A) AUTOR(A) PELO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24092517234201700000211192906. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 825 CLT.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 14 de outubro de 2024.
JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA -
14/10/2024 15:31
Expedido(a) edital a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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14/10/2024 15:27
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/10/2024 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/10/2024 15:25
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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09/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 08/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MAYK DA ROCHA SILVA em 07/10/2024
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30/09/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA
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26/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CHRONOS SOLUTIONS - SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA
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26/09/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MAYK DA ROCHA SILVA
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26/09/2024 09:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/09/2024 09:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/01/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/09/2024 17:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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