TRT1 - 0100905-68.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DYOGO PEREIRA GOMES DA COSTA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de W.A. SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME em 08/09/2025
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28/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100905-68.2024.5.01.0050 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: W.A.
SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME RECORRIDO: DYOGO PEREIRA GOMES DA COSTA DESTINATÁRIO(S): W.A.
SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:59b9d39): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - W.A.
SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME -
25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DYOGO PEREIRA GOMES DA COSTA
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25/08/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) W.A. SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME
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18/08/2025 17:37
Conhecido o recurso de W.A. SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-24 e não provido
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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21/07/2025 22:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100905-68.2024.5.01.0050 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a42d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os pedidos, condenando-se a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª ré, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme discriminado na planilha anexa, que integra a presente sentença, que é líquida.
Observe-se no calculo a prescrição.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. DESIGNE A SECRETARIA, AO TRÂNSITO EM JULGADO, DATA E HORA PARA COMPARECIMENTO DAS PARTES PARA ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS, DEVENDO A SECRETARIA PROCEDER À ANOTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DA RÉ.
Expeça-se ao transito em julgado oficio para seguro desemprego. Custas de R$ 2.964,39 pela 1ª ré, calculadas sobre R$ 148.219,52, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.A.
SERVICOS DE MANIPULACAO EM GERAL LTDA - ME - TJ4 TRANSPORTES LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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