TRT1 - 0113553-36.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:26
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 14:26
Transitado em julgado em 02/09/2025
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12/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO em 02/09/2025
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21/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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21/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCol 0113553-36.2024.5.01.0000 Orgao Especial PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Sessão de 14/08/2025 - tomar ciência do v. acórdão de ID-f7d463b:”A C O R D A M os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ADMITIR a presente ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, mantendo na íntegra a decisão liminar aqui deferida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Impedimento do Desembargador Cesar Marques Carvalho.
Suspeição declarada pelo Desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Presente, pela Recorrente, o advogado João Ivo Machado Ramalho de Almeida, OAB/RJ 250.529.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 - MARISE COSTA RODRIGUES - Desembargadora do Trabalho – Relatora”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ELIZABETH DE CASSIA BANDEIRA DE MELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO -
19/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO
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15/08/2025 16:19
Concedida em parte a segurança a ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO - CNPJ: 30.***.***/0001-79
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13/08/2025 19:27
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 14/08/2025 10:00 Orgão Especial 14.08.2025 - Des Marise C Rodrigues ()
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31/07/2025 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2025 19:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/04/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO em 20/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO em 11/03/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73ced8 proferida nos autos. Orgao Especial Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO Vistos os autos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Primeira Região contra suposta omissão na efetivação do direito previsto no § 2º do artigo 12 da Resolução 219 de 26 de abril de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, no caput e no § 1º do artigo 23 da Resolução 296 de 25 de junho de 2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e no § 2º do artigo 4º da Resolução Administrativa 59 de 4 de dezembro de 2014 da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Aduz a impetrante que 56 (cinquenta e seis) juízes do trabalho substitutos tomaram posse nesta Corte Trabalhista no dia 26 de julho de 2024.
Alega que eles obtiveram a informação da Presidência de que somente há disponíveis 13 (treze) servidores na Seção de Controle de Assistentes de Juiz Substituto.
Sustenta que 11 (onze) magistrados recém-empossados indicaram servidores integrantes da lista de disponibilidade para serem seus assistentes e que outros 6 (seis) juízes do trabalho substitutos indicaram servidores que não integram tal lista de disponibilidade, mas que não dependem de permuta para a correspondente designação.
Argumenta, ainda, que, nada obstante as indicações tenham sido individualmente formalizadas em processos administrativos no mês de setembro de 2024 pelos magistrados recém-empossados, não foram objeto de manifestação/decisão da Presidência.
Sinaliza que, apresentado por si, na qualidade de representante dos juízes do trabalho substitutos, requerimento em idêntico sentido, houve o reconhecimento, pela Presidência, no correspondente processo administrativo, do direito de indicação de seus assistentes pelos magistrados substituídos.
Salienta, também, que, todavia, até o presente momento tal direito não foi objeto de efetivação, sendo certo que o efetivo exercício de tais julgadores ocorreu no dia 21 de outubro de 2024.
Assevera, por fim, que não há transparência na atuação da Administração desta Corte Trabalhista, na medida em que não foram apresentadas as razões que estão impedindo a designação dos assistentes indicados pelos juízes do trabalho recém-empossados.
Postula, por isso, a concessão de liminar que imponha à Presidência a obrigação de imediata designação, como assistentes indicados dos magistrados substituídos, dos servidores integrantes da lista de disponibilidade, dos servidores que para tanto não dependem de permuta e dos demais servidores não enquadrados em tais circunstâncias.
Dá à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
Tudo visto e examinado, decido: Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.
Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados.
Vejamos.
Assim estabelece a Resolução 219 de 26 de abril de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus): Art. 12.
A alocação de cargos em comissão e de funções de confiança nas áreas de apoio direto à atividade judicante de primeiro e de segundo graus deve ser proporcional à quantidade média de processos (casos novos) distribuídos a cada grau de jurisdição no último triênio, observada a metodologia prevista no Anexo VI. […] § 2º.
Os tribunais devem aplicar o disposto neste artigo de modo a garantir a alocação de cargos em comissão ou funções de confiança em todas as unidades judiciárias, em número suficiente para assessoramento de cada um dos magistrados e magistradas de primeiro e de segundo graus, ficando os assistentes vinculados ao Juiz de forma direta, sendo excluídos da lotação paradigma da Vara e garantindo-se no mínimo um assistente por Juiz. Da mesma forma, eis o que prevê a Resolução 296 de 25 de junho de 2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus): Art. 23.
Os juízes substitutos contarão com estrutura de gabinete. § 1º.
O gabinete previsto no caput contará com, no mínimo, um servidor designado como assistente de juiz (FC-5), indicado pelo juiz substituto. Igualmente, assim restou estipulado na Resolução Administrativa 59 de 4 de dezembro de 2014 da Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (que altera o quadro de funções comissionadas das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e cria a função comissionada de Assistente de Juiz Substituto): Art. 4º. Cada Juiz do Trabalho Substituto, com exceção dos que ainda se encontram em fase de vitaliciamento, indicará, obedecida a ordem decrescente de antiguidade, 1 (um) servidor à Presidência para ocupar função comissionada de Assistente de Juiz Substituto, FC-5. […] § 2º.
As indicações que recaírem sobre servidores lotados em Gabinetes de Desembargadores ou Varas do Trabalho estão condicionadas à aquiescência dos gestores das unidades cedentes.
As demais indicações prescindem da designação de outro servidor para, em permuta, ocupar vaga na unidade cedente. À evidência, inexiste dúvida acerca do fato de que tais atos normativos asseguram ao juiz do trabalho substituto o direito de ser assessorado por, no mínimo, um servidor por si indicado para ocupar a função comissionada de assistente de juiz substituto.
E este fato não é negado pela Presidência.
Tanto assim que há informação na inicial dando conta da inexistência de resistência da autoridade apontada como coatora acerca do direito de indicação de seus assistentes pelos magistrados recém-empossados. Cinge-se a controvérsia à efetivação do referido direito. Exatamente por isso, foi por mim determinada a expedição de ofício solicitando informações sobre a designação dos servidores indicados pelos juízes do trabalho aqui substituídos (Id 5192ae5).
Analisando as informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas e encaminhadas pela Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (Id a0fd7b0 e Id f107f9e), observo que: (i) já foram promovidas as designações de quase todos (12 de 13) os assistentes da lista de disponibilidade indicados pelos juízes do trabalho substitutos (a última ocorreria em breve); (ii) já foram promovidas as designações de metade (3 de 6) dos assistentes que não dependem de permuta (os três restantes estariam em fase de instrução); e (iii) estão em fase de análise e instrução, conforme a ordem cronológica de autuação, os processos administrativos relacionados à indicação de assistentes para os demais magistrados substituídos. Outrossim, estas mesmas informações deixam claro que, excluídas as designações dos assistentes da lista de disponibilidade e dos assistentes que não dependem de permuta, as demais designações estão diretamente vinculadas à disponibilidade de pessoal. É o que revela o seguinte trecho do documento elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Id f107f9e): “Em relação ao pleito de disponibilização de servidores para todos os novos juízes substitutos, cabe ressaltar que, após a autuação dos respectivos processos de indicação por parte dos magistrados, a coordenação das ações para efetivar as designações dos assistentes de juízes substitutos, cuja competência é inerente à Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá observar a disponibilidade de pessoal, conforme determinação da Presidência deste Regional”. Acontece que tal vinculação não é encontrada em nenhum dos atos normativos que regulam a designação dos assistentes indicados pelos juízes do trabalho substitutos.
Note-se, ademais, que, desde a data de exercício dos magistrados substituídos (21 de outubro de 2024), já transcorreram cerca de quatro meses sem que o direito assegurado nos citados atos normativos tenha sido efetivado pela Presidência.
Para ilustrar, tomo como exemplo o ocorrido no Proad 16514/2024, onde uma das substituídas em 17/10/2024 indicou uma servidora lotada em vara do trabalho para a função de assistente de juiz do trabalho substituto, indicando ainda outro servidor lotado na SGP/GAB para imediata reposição na unidade jurisdicional. Houve aquiescência da magistrada titular da vara do trabalho para liberação da servidora, mas o servidor lotado na administração não foi liberado, sob o fundamento de ser importante para os ajustes finais na implementação do SIGEP – JT, aventada a possibilidade de o ser em janeiro do corrente. Pois bem, em 27/01/2025 a juíza substituta requereu o andamento do procedimento administrativo para a lotação daquela servidora, a mesma desde o início indicada para sua assistência, indicando agora outro servidor da área administrativa, esse lotado na DPOB, para imediata reposição na vara do trabalho.
Novamente se confirmou a aquiescência da magistrada titular da unidade jurisdicional, mas não na unidade administrativa, chancelada pela Presidência em 31/01/2025 (doc.13), com base na Informação DPMOV/CGEP/SGP no. 27/2025 ( doc.12), com fundamentação que, em parte, ora se transcreve: ”Desta forma, no caso em tela, a administração não será obrigada a ceder o servidor para efetivar a movimentação pretendida, uma vez que as indicações que prescindem de reposição são aquelas que recaem diretamente na área administrativa.
Ou seja, o servidor da administração está liberado apenas quando indicado, de forma direta, para ocupar a função comissionada de Assistente de Juiz Substituto, e não para suprir as movimentações decorrentes da indicação, como ocorre no presente caso.” Neste contexto, mesmo considerando o momento delicado no que se refere ao quadro de pessoal deste Regional, em uma primeira análise, não exauriente do feito, atentando à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição pelo CNJ, tenho como certo que restou demonstrada a relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final (inciso III do artigo 7º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009).
Por conseguinte, defiro parcialmente a liminar postulada, para determinar que a Presidência deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região adote imediatamente as medidas necessárias à efetivação da designação dos assistentes indicados pelos juízes do trabalho aqui substituídos que não integrem a lista de disponibilidade ou não dependam de permuta, ainda que estes últimos lotados nas áreas administrativas, sejam quais forem, sejam para repor servidores liberados nas varas do trabalho ou gabinetes de desembargadores do Tribunal, em triangulação, garantida a imediata reposição da força de trabalho nas unidades judiciárias.
Comunique-se, com urgência, por via telefônica ou por outro meio eficaz, a presente decisão à d. autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Após as manifestações suprarreferidas ou escoado in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO -
19/02/2025 15:37
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIAO
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19/02/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO
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19/02/2025 14:58
Concedida em parte a medida liminar a ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO
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18/02/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/12/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO
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28/11/2024 12:54
Determinada a requisição de informações
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28/11/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO em 12/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) despacho em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 14:27
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIAO
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30/10/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO 1 REGIAO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113553-36.2024.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 42 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
25/10/2024 17:02
Determinada a requisição de informações
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25/10/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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