TRT1 - 0101358-11.2018.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/09/2025 12:58
Registrada a inclusão de dados de ROGERIO FELISBINO CIRINO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 29/07/2025
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21/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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20/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/06/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101358-11.2018.5.01.0006 : SAMIR ALI MOHMUD : R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): SAMIR ALI MOHMUD Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA de Id Transcrição do(a) Despacho (ID 05e6ee1): " .
Após, aguarde-se a manifestação do exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito, para a finalidade prevista no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
INTIME-SE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR ALI MOHMUD -
24/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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22/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 31/03/2025
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18/03/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fea131 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega omissão na decisão, sob o fundamento de que não foi apreciado seu requerimento de apreensão, suspensão ou bloqueio da CNH e do passaporte do suscitado.
De fato, a sentença não se pronunciou sobre o pedido do exequente, o que passo a fazer apenas a título de esclarecimento.
Com relação ao requerimento de apreensão, suspensão ou bloqueio da CNH e do passaporte do suscitado, por ora, tal pedido não é cabível, uma vez que o IDPJ se destina a decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e a consequente inclusão do sócio no polo passivo.
Deferida a desconsideração na sentença de IDPJ, antes de qualquer medida executória, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão, o que ainda não ocorreu no presente caso.
Uma vez transitada em julgado a decisão que determinar a inclusão do sócio no polo passivo, este deverá ser intimado para quitar a execução.
Somente após essa intimação e em caso de inadimplemento, caberá à parte exequente requerer as medidas executórias que entender necessárias para a satisfação do crédito.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de apreensão, suspensão ou bloqueio da CNH e do passaporte do suscitado, registrando-se que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS, para corrigir a omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada para os devidos fins.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR ALI MOHMUD -
14/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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14/03/2025 13:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAMIR ALI MOHMUD
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12/03/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 11/03/2025
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11/02/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
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04/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/02/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/02/2025 21:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd634a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio ROGERIO FELISBINO CIRINO no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME, determinando a inclusão de seu sócio ROGERIO FELISBINO CIRINO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir ROGERIO FELISBINO CIRINO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio ROGERIO FELISBINO CIRINO.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR ALI MOHMUD -
17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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17/01/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de SAMIR ALI MOHMUD
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13/12/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ROGERIO FELISBINO CIRINO em 12/12/2024
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12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101358-11.2018.5.01.0006 RECLAMANTE: SAMIR ALI MOHMUD RECLAMADO: R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME EDITAL PJe-JTDESTINATÁRIO(S): ROGERIO FELISBINO CIRINOO/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROGERIO FELISBINO CIRINO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD. 11/11/2024 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FELISBINO CIRINO -
11/11/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) ROGERIO FELISBINO CIRINO
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10/11/2024 12:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/11/2024 10:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 15:56
Expedido(a) mandado a(o) ROGERIO FELISBINO CIRINO
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30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 29/10/2024
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18/10/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
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17/10/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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16/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/10/2024 21:33
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/08/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
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23/07/2024 10:13
Registrada a inclusão de dados de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 17/05/2024
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10/05/2024 04:19
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2024
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10/05/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 12:21
Expedido(a) edital a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
-
08/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/05/2024 09:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/05/2024 09:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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07/05/2024 18:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 10:31
Suspenso o processo por execução frustrada
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29/04/2024 10:30
Iniciada a execução
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28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP em 26/04/2024
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28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A em 26/04/2024
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28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 26/04/2024
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28/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 26/04/2024
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11/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP
-
09/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS S.A
-
09/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
-
09/04/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
-
09/04/2024 16:37
Homologada a liquidação
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09/04/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/04/2024 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 05/03/2024
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16/02/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
12/02/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
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01/02/2024 22:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
-
17/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/01/2024 10:59
Iniciada a liquidação
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17/01/2024 10:58
Transitado em julgado em 13/12/2023
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20/12/2023 05:02
Recebidos os autos para prosseguir
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20/12/2023 04:55
Recebidos os autos para prosseguir
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03/08/2020 07:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP em 31/07/2020
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02/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/07/2020
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02/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 31/07/2020
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21/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
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21/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
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21/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 15:48
Expedido(a) intimação a(o) SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP
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20/07/2020 15:48
Expedido(a) intimação a(o) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/07/2020 15:48
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
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29/06/2020 06:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMIR ALI MOHMUD sem efeito suspensivo
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24/06/2020 20:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP em 03/06/2020
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04/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2020
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04/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:28
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 03/06/2020
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14/05/2020 21:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Petição do Reclamante com Recurso Ordinário)
-
22/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
22/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
22/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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22/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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22/04/2020 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP
-
17/04/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/04/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME
-
17/04/2020 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR ALI MOHMUD
-
06/04/2020 11:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de SAMIR ALI MOHMUD - CPF: *81.***.*56-44
-
06/04/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP em 08/11/2019
-
09/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2019
-
09/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 08/11/2019
-
30/10/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2019
-
30/10/2019 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 08:28
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de SOLE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI - EPP em 18/10/2019
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2019
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de R F CIRINO MOTO EXPRESS - ME em 18/10/2019
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19/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de SAMIR ALI MOHMUD em 18/10/2019
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15/10/2019 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/10/2019
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13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/10/2019
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13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Sentença em 08/10/2019
-
13/10/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2019 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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03/10/2019 17:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SAMIR ALI MOHMUD
-
03/10/2019 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SAMIR ALI MOHMUD
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03/09/2019 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/09/2019 15:49
Audiência una realizada (03/09/2019 09:40 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2019 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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01/09/2019 18:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/09/2019 15:54
Juntada a petição de Contestação (Habilitação)
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26/08/2019 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Carta Convite Assinada Testemunha Reclamante)
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16/04/2019 09:42
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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16/04/2019 09:39
Audiência una designada (03/09/2019 09:40:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2019 14:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/04/2019 11:24
Audiência conciliação em conhecimento realizada (10/04/2019 14:25 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/04/2019 22:20
Juntada a petição de Contestação (contestação primeira reclamada)
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09/04/2019 18:50
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO)
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08/04/2019 14:12
Juntada a petição de Contestação (contestação 3a Rda)
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08/03/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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08/03/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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08/03/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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08/03/2019 15:53
Expedido(a) Notificação a(o) autor
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08/03/2019 15:41
Audiência conciliação em conhecimento designada (10/04/2019 14:25 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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07/03/2019 09:28
Recebidos os autos para tentativa de conciliação
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07/03/2019 09:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC - JT para tentativa de conciliação
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28/02/2019 10:12
Encerrada a conclusão
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07/01/2019 09:16
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/12/2018 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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