TRT1 - 0000012-64.2013.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR em 02/04/2025
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19/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6564bae proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR AGRAVADO: PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA, CARWASH SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA, RAFAEL MACHADO SANTOS, ANDERSON DO CARMO AVELINO, ELIZABETH MARQUES MOLINA, ANDERSON DO CARMO AVELINO *41.***.*22-22, ANDREZA GONCALVES MELO LIVRARIA - ME, AMD3 GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, LDE RECARGA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME
Vistos.
Em 28/10/2024, o executado, LADISLAU MARQUES MOLINA JR, , agravou de petição, por não se conformar com a decisão de Id.e0373a5, proferida pela Magistrada do Trabalho Titular, Drª.
Roberta Lima Carvalho, em 17/10/2024, que exarou o seguinte silogismo: “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Niterói ATOrd 0000012-64.2013.5.01.0241 RECLAMANTE: PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: CARWASH SERVICOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, RAFAEL MACHADO SANTOS, ANDERSON DO CARMO AVELINO, LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR, ELIZABETH MARQUES MOLINA, ANDERSON DO CARMO AVELINO *41.***.*22-22, ANDREZA GONCALVES MELO LIVRARIA - ME, AMD3 GRANITOS E MARMORES LTDA - ME, LDE RECARGA E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA – ME De fato, o executado LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR utiliza o veículo GM Prisma, placas LSW 7G51 como instrumento de trabalho, o que motivou o despacho de #id:bd5096c . Desta forma, expeça-se ofício à UBER para que proceda ao bloqueio de 20% dos ganhos mensais do executado LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR , CPF: *26.***.*24-01 e à transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. Após, renove-se o SISBAJUD em face dos demais executados. NITEROI/RJ, 17 de outubro de 2024. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular ” Pois bem.
No Processo do Trabalho as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT).
Tal regra também se aplica à fase de execução e, por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisões interlocutórias.
Somente decisões definitivas ou terminativas podem ser impugnadas por meio de agravo de petição.
Assim, se a decisão interlocutória for terminativa do feito, em caráter excepcional, poderá ser impugnada via agravo de petição.
No caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a penhora de parte da remuneração percebida pelo executado, que trabalha para a UBER, tem caráter interlocutório, pois não põe fim à execução.
Tal posicionamento está de acordo com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sedimentado na orientação contida na Súmula nº 214 do TST, verbis: "Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Sendo assim, à luz do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, não conheço do agravo de petição interposto pelo executado, LADISLAU MARQUES MOLINA JR, pela inadequação da via processual eleita para confrontar a decisão de primeiro grau.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo, para o prosseguimento da execução, como entender de direito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA -
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA
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18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR
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18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PAULO CESAR PEIXOTO DA SILVA
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18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de LADISLAU MARQUES MOLINA JUNIOR
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18/03/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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18/03/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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02/03/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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