TRT1 - 0101077-41.2024.5.01.0072
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 11/06/2025
-
06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 05/06/2025
-
29/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101077-41.2024.5.01.0072 RECLAMANTE: HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS RECLAMADO: BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELLEN BALASSIANO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo legal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 28 de maio de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
28/05/2025 15:50
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
28/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
27/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
27/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 22/05/2025
-
16/05/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71218f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela 2ª ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id c65f145, tendo sido apresentados os comprovantes da apólice de seguros em Id 5fae742 e das custas em Id 8eb9af4.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 07 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS -
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
08/05/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 06/05/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de9159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101077-41.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS, autor, e BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A segunda ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
07/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
07/04/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
07/04/2025 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
21/03/2025 13:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 18/03/2025
-
12/03/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 15:42
Publicado(a) o(a) edital em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101077-41.2024.5.01.0072 : HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS : BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID d5faf69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS para condenar BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e, em caráter subsidiário, BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI -
27/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
27/02/2025 14:10
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
25/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
25/02/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
25/02/2025 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/02/2025 16:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
25/02/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
11/02/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 14:27
Audiência inicial realizada (11/02/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 18:41
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 05:48
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI em 27/01/2025
-
02/12/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS em 27/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
26/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/11/2024 12:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f154eb1 proferido nos autos.
Proceda a consulta à Jucerja para verificação dos sócios da(s) primeira ré(s).
Após, cite(m)-se a(s) primeira ré(s) na pessoa dos sócios, no endereço do Infojud, por mandado.
Concomitantemente, cite(m)-se a(s) primeira ré(s) por edital.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
14/11/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 14:25
Expedido(a) edital a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
14/11/2024 14:25
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE BRAGA DE CARVALHO
-
13/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
13/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
13/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
23/10/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
02/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/09/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
02/09/2024 10:32
Expedido(a) notificação a(o) BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI
-
02/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) HUGO LEONARDO RIBEIRO PARANHOS
-
02/09/2024 10:29
Audiência inicial designada (11/02/2025 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/08/2024 22:18
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
30/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100665-02.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 16:15
Processo nº 0101154-10.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Vital de Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2024 16:15
Processo nº 0101061-28.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Moraes Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 18:51
Processo nº 0011402-79.2015.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Alexandre Baptista Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2015 22:36
Processo nº 0101077-41.2024.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edwaldo Nogueira Trindade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 10:41