TRT1 - 0101071-91.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2025
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16/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:15
Expedido(a) edital a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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27/08/2025 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 17:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2872441 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao ID. 7610aa5, rejeito os cálculos de liquidação ofertados, que deverão ser retificados pela parte autora, para adequação à sentença em liquidação.
Posto isso, determino o seguinte: 1- Intimem-se o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias, observando a promoção da Contadoria de ID. fe90e55. 2- Vindo os cálculos, intime-se a ré manifestar-se sobre os mesmos, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, sob pena de preclusão. 3- Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida.
NOVA IGUACU/RJ, 19 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ -
19/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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19/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/07/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA em 09/06/2025
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23/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
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23/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101071-91.2023.5.01.0226 : MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ : FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do despacho id 0717c4a: " Ante o transito em julgado da R.
Sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Intime-se o autor, ainda, a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 22 de maio de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA -
22/05/2025 11:42
Expedido(a) edital a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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08/05/2025 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0717c4a proferido nos autos.
Ante o transito em julgado da R.
Sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários pessoais, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Vindo os dados da conta, expeça-se para alvará para transferência. Intime-se o autor, ainda, a liquidar o julgado no prazo de 10 dias, devendo apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ -
05/05/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
05/05/2025 08:30
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 08:30
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA em 02/05/2025
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ em 22/04/2025
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11/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101071-91.2023.5.01.0226 : MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ : FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da sentença id 4d7d004: " . . . POSTO ISSO, decide este Juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ contra FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): saldo de salário 30 dias;aviso prévio de (51 dias);férias vencidas 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas de 1/3;férias proporcionais 2021/2022 (10/12), acrescidas de 1/3, em atenção aos limites do pedido;multa do artigo 477 da CLT; emulta do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com ⅓ e indenização de 40% do FGTS.diferenças de FGTS e indenização de 40%;horas extras e reflexos;feriados.
Improcedem demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devido pela ré, em favor do advogado do autor.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado, expeça ao autor alvará para levantamento do FGTS depositado.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas processuais no importe de R$400,00 a cargo da reclamada, incidente sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de abril de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA -
10/04/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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03/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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02/04/2025 11:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/04/2025 11:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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02/04/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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25/02/2025 11:44
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/02/2025 00:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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14/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA em 13/12/2024
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06/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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05/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/12/2024 14:15
Expedido(a) edital a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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04/12/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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04/12/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) TANIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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04/12/2024 14:12
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 10:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/12/2024 14:12
Audiência una por videoconferência cancelada (07/05/2025 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA em 27/11/2024
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27/11/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/11/2024 11:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101071-91.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ RECLAMADO: FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA EDITAL DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do processo no qual é réu, bem como para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência - Sala "vt06ni": 07/05/2025 12:00 horas Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488Senha: vt06niObservações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.3 – ATRAVÉS DE DISPOSITIVO MÓVEL DE UM TOQUE DISCAR:+552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – INGRESSO PELO SIP, DISCAR: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Ata da AudiênciaAta da Audiência24111312153112500000215196169mensagensDocumento Diverso24110520474553100000214573022Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24110520462075700000214572938Ata da AudiênciaAta da Audiência24072516532215400000206154349MandadoMandado24072516410141900000206152772SEGURO DESEMPREGODocumento Diverso24051715302984300000200649184INICIAL MELQUESEDEQUE (1)Documento Diverso24051715302964600000200649182Emenda à InicialEmenda à Inicial24051715294189600000200648998Notificação InicialNotificação24051312581800900000200169491IntimaçãoIntimação24050816074789600000199876047DespachoDespacho24050813332694500000199849319IntimaçãoIntimação24043019252655900000199308246DespachoDespacho2404301442028630000019927128329 CONVENCAO-COLETIVA-2023Documento Diverso2312051340401400000019012736628 CONVENCAO-COLETIVA-DE-TRABALHO-2022-2023Documento Diverso2312051340362420000019012735427 CONVENÇÃO-COLETIVA-DE-TRABALHO-2021Documento Diverso2312051340218930000019012730826 CONVENÇÃO-COLETIVA-2020Documento Diverso2312051340214320000019012730425 DISSÍDIO-2019-2020Documento Diverso2312051340208490000019012730224 DISSÍDIO-2018-2019Documento Diverso2312051340203650000019012729923 convencao-coletiva-de-trabalho-2017Documento Diverso2312051340199810000019012729722 convencao-coletiva-de-trabalho-2016-2017Documento Diverso2312051340197820000019012729521 FGTS 2015 A 2022 BASEADO EM 2400 REAISDocumento Diverso2312051340195400000019012729320 FGTS 2015 A 2022 BASEADO EM 1712 REAISDocumento Diverso2312051340191640000019012729019 SEGURO DESEMPREGO BASEADO EM 2400 REAISDocumento Diverso2312051340188170000019012728818 SEGURO DESEMPREGO BASEADO EM 1712 REAISDocumento Diverso2312051340186160000019012728717 FÉRIAS VALOR SOMENTE DE 1 PERÍODO 2400 reaisDocumento Diverso2312051340183920000019012728616 FÉRIAS VALOR SOMENTE DE 1 PERÍODO 1712 reaisDocumento Diverso2312051340181640000019012728415 HORA INTRAJORNADA PERÍODO NOV 2015 A SET 2022 2400 reaisDocumento Diverso2312051340179090000019012728114 HORA INTRAJORNADA PERÍODO NOV 2015 A SET 2022 1712Documento Diverso2312051340175880000019012727813 HE mensais baseado em 2400 reaisDocumento Diverso2312051340172750000019012727712 Rescisão baseado em 2400Documento Diverso2312051340169880000019012727611 HE mensais baseado em 1712 reaisDocumento Diverso2312051340167280000019012727310 FERIADOS DE 2015 A 2022Documento Diverso2312051340163880000019012727009 Rescisão baseado em 1712Documento Diverso2312051340159790000019012726908 CNPJ RECEITA FEDERALDocumento Diverso2312051340156980000019012726707 Comprovante de saque de FGTS MelquisedequeDocumento Diverso2312051340153750000019012726406 Contra cheque MelquisedequeDocumento Diverso2312051340149360000019012726205.1 FGTS e Req SDDocumento Diverso2312051340143310000019012726105 Extrato de FGTS MelquisedequeExtrato de FGTS2312051340134830000019012725504 Declaração de hipossuficiência MelquisedequeDeclaração de Hipossuficiência2312051340124330000019012725003 Procuração MelquisedequeProcuração2312051340120270000019012724802 CTPS MelquisedequeCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2312051340115690000019012724601 CNH MelquisedequeCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)23120513401099700000190127243Petição InicialPetição Inicial23120513353798900000190126484Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA -
14/11/2024 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 11:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 11:19
Expedido(a) edital a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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14/11/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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14/11/2024 11:19
Expedido(a) notificação a(o) TANIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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14/11/2024 11:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FERNANDA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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14/11/2024 11:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TANIA MARIA FERNANDES DO NASCIMENTO
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14/11/2024 08:46
Audiência una por videoconferência designada (07/05/2025 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2024 08:46
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/11/2024 20:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/07/2024 17:29
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 12:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/07/2024 17:29
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/07/2024 17:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2024 16:41
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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07/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA em 06/06/2024
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17/05/2024 15:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ em 16/05/2024
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13/05/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDES ACOUGUE E MERCEARIA BOM PASTOR LTDA
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09/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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08/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/05/2024 11:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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30/04/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) MELQUISEDEQUE LIMA DA LUZ
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30/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/12/2023 13:43
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 11:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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