TRT1 - 0101324-76.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c8d61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por PAULO SÉRGIO DE CASTRO em face deSANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA e BRIGIDA RONDON DA SILVA,na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela parte embargante.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE CASTRO -
03/04/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRIGIDA RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRAULIO RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA JOSE DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE CASTRO em 02/04/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c649fb proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE CASTRO AGRAVADO: SANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de petição em embargos de terceiro ajuizados por PAULO SÉRGIO DE CASTRO, em 27/11/2024 (Id.89d6563), que se encontram vinculados aos autos da execução trabalhista de nº 0030600-14.2005.5.01.0054, movida pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DA SILVA, E ESPÓLIO DE SANDRA MARIA JOSÉ DA SILVA, GLÓRIA MARIA DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE VERDE, AMILTON ALMEIDA DA SILVA, DELVAIR BARBOSA MOREIRA, FABIO DA SILVA COSTA, JONATHAS TEIXEIRA CAMARGO, MARCELO DA SILVA SOARES, PAULO SERGIO DE CASTRO MARQUES, RENATO BARBOSA MOREIRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, empresa de crédito e financiamento do SANTANDER responsável pelo financiamento do veículo objeto deste embargo e que está alienado ao Banco SANTANDER.
O terceiro embargante apresentou a seguinte argumentação jurídica: “ (…) No dia 4 de abril de 2023, o AGRAVANTE, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um veículo automotor do Sr.
PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, que figura no polo passivo com mais 7 (Sete), pessoas, em razão da divida Trabalhista do CONDOMINIO VALE VERDE, como um dos executados nos autos da Reclamatória Trabalhista de número 0030600-14.2005.5.01.0054. Esclarece que este processo esta na fase de Execução de Sentença. É importante registrar que não foi só o veículo objeto do presente Embargo que foi tornado indisponível, por decisão deste juízo da 54ª.
VT DA CAPITAL DO RJ, mais sim todos os veículos que estavam em nome do Executado: Sr.
PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, que perfazem um total de 3 (Três) veículos. A VENDA OCORREU DE BOA-FÉ, em um contexto de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados pelo vendedor que se viu compelido a se desfazer do bem para poder conseguir pagar as prestações que se comprometeu perante a financeira, pagar tratamentos médicos, e garantir a sua subsistência, e de sua família, haja visto que sofreu em 2021 um derrame e ficou inválido, teve de fazer 5 cirurgias na cabeça, reaprender a falar, andar, e ainda falta mais uma cirurgia, que o impossibilitou de trabalhar, havendo este sido aposentado, e esta vivo por um milagre de Deus.
Daí o suporte legal que vem exercendo como terceiro adquirente. O AUTOR DE BOA FÉ COMPROU O VEÍCULO EM 04/04/2023, do Sr.
Paulo Sérgio de Castro Marques, pagou a quantia de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) como entrada, em espécie, e assumiu o financiamento do veículo junto ao Banco Santander, que totalizava R$ 115.077,00 (Cento e Quinze Mil, Quinhentos e Sessenta e Sete Reais), parcelado em 60 meses, no valor de R$1.917,95 (Hum Mil, Novecentos e Dezessete Reais e Noventa e Cinco Centavos). Importante ressaltar que, na data da transação, não havia qualquer restrição ou penhora registrada no Detran/RJ que pudesse comprometer a transferência de propriedade do veículo. Entretanto, em 12/01/2024, o veículo sofreu restrição de circulação e transferência pela Juíza da 54ª Vara do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro, em decorrência da dívida do Condominio Vale Verde, onde o Sr.
Paulo Sérgio de Castro Marques, que figura no polo passivo desta Reclamatória Trabalhista como responsável solidário com outras 9 (Nove) Pessoas, inicialmente, e atualmente foram excluídas 2 pessoas físicas, restando 7 pessoas ainda como solidárias, com base numa ata de Assembléia de Constituição deste Condominio de 10 (Dez) anos antes da data de Admissão do Empregado já falecido, e onde o Sr.
Paulo figurava como um integrante da diretoria deste Condominio com mandado de 2 (dois) anos, portanto quando o Reclamante fora admitido o Sr.
Paulo já não fazia mais parte desta Diretoria, sendo NULA de pleno direito a inclusão do Sr.
Paulo no polo passivo desta Reclamatória Trabalhista.
Sentença esta exarada em 13/08/2013. Quando ocorreu a penhora dos 3 (Três) Veículos do Executado solidário, chamado PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, pela Juiza no dia 12 de Janeiro de 2024, NESTA DATA O VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO VENDIDO o veículo automotor ao AGRAVANTE, E ESTAVAM TODO OS VEÍCULOS ALIENADOS AOS BANCOS, INCLUINDO ESTE VEÍCULO QUE FOI VENDIDO AO AUTOR/EMBARGANTE. Esta ação da Juiza gerou um impacto significativo na situação do Agravante que, apesar de ter quitado a entrada e assumido as parcelas do financiamento, este quitado antecipadamente o veículo, e se viu impossibilitado de transferir a propriedade do veículo para seu nome. Essa restrição imposta pela Juiza comprometeu a regularização da documentação do veículo, mas também gerou insegurança quanto à possibilidade futura de leilão ou adjudicação do bem, uma vez que o agravante já havia cumprido com suas obrigações financeiras perante o vendedor e a instituição financeira/SANTANDER. Diante dessa situação, o Autor buscou, por meio dos presentes embargos de terceiros, a concessão de uma medida liminar a fim de que seja excluído este veículo das restrições impostas, e futuramente o veículo da penhora, UMA VEZ QUE A TRADIÇÃO DO BEM OCORREU ANTES DA PENHORA, EM 4 DE ABRIL DE 2023. O Autor argumenta que, conforme o contrato de compra e venda e os documentos anexos, a alienação fiduciária do veículo ao Banco Santander foi devidamente formalizada, e as devidas restrições impostas junto ao DETRAN/RJ, PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO COM O VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA, ESTAS FORAM REALIZADAS posteriormente AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, portanto não deveria afetar seu direito de propriedade do AGRAVANTE. A alienação na época, é plenamente eficaz, porque não ocorreu na espécie, qualquer das hipóteses de fraude a execução previstas em lei, sobretudo que fora transacionada bem antes de qualquer restrição judicial, e antes de qualquer citação judicial. Tendo-se em vista as restrições realizada pelo MM.
Juízo, o AGRAVANTE foi atingido em sua posse e propriedade, quanto ao veículo: MARCA/MODELO: CHEVRO LET/SPIN, COR: CINZA, PLACA; QPD3H56 COMBUSTÍVEL: FLEX/GNV, ANO/FA -BRICAÇÃO: 2018, CHASSIS: 9BGJK7520KB13591, RENAVAN: *11.***.*57-01, licenciado na Cidade do RIO DE JANEIRO.
Nos termos do art. 1.267 do Novo Código Civil, a transferência das coisas móveis se opera pela tradição, o que no caso em tela ocorreu na data de 04/04/2023. Devemos ressaltar que, desde 04/04/2023 O VEÍCULO EM APREÇO PASSOU A PERTENCER AO EMBARGANTE, NÃO PODENDO CONSEQUENTEMENTE SER OBJETO DE ARRESTO POSTERIOR. Esclarecendo QUE, QUANDO DA ENTREGA DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE, INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO REGISTRADA JUNTO AO DETRAN/RJ. As contrições realizadas nos autos do processo em questão apresenta irregularidades que comprometem a sua validade, conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que são impenhoráveis os bens que não podem ser utilizados para a satisfação de dívidas, especialmente aqueles que são objeto de alienação fiduciária. No presente caso, o veículo em questão foi alienado fiduciariamente ao Banco Santander, o que torna as contrições ineficazes, uma vez que a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação total da dívida. Assim, a realização da constrições sobre um bem que já possui uma destinação específica e que não pode ser utilizado para saldar outras obrigações é manifestamente contrária à legislação vigente.
A compra ocorreu, portanto, na mais absoluta boa fé. DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A propriedade do veículo em questão deve ser analisada à luz do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor de sua coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua. No presente caso, o autor adquiriu o veículo por meio de um contrato de compra e venda, formalizado em 04 de abril de 2023, o que lhe confere a titularidade sobre o bem, pagou o preço, assumiu as parcelas do financiamento e quitou antecipadamente o veículo, conforme documentos assinados junto a financeira e contratos anexos a esta inicial, porém não pode transferi-lo em 06//2024, quando terminou de quitá-lo perante a Financeira. O AGRAVANTE ao terminar de pagar o veículo junto a FINANCEIRA em JUNHO/2024 de forma antecipada junto a Financeira, não pode efetuar a transferência para seu nome, pois a juíza havia restringido o veículo junto ao DETRAN/RJ para transferência em 12/01/2024, POR ESTE MOTIVO NÃO PODE TRANSFERI-LO. A tradição do veículo, ocorreu na mesma data, 04/04/2023, reforça-se a transferência da posse e, consequentemente, da propriedade, conforme preceitua o artigo 1.267 do Código Civil, que determina que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser respeitada, considerando que o autor agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Portanto, AS RESTRIÇÕES REALIZADAS JUNTO AO DETRAN/RJ em 12/01/2024 não pode prevalecer sobre a propriedade já transferida ao autor. No caso o agravante, ao assumir as parcelas do financiamento junto ao Banco Santander, não apenas se comprometeu com a dívida, mas também garantiu a continuidade da posse do veículo, o que deve ser respeitado. Assim, a manutenção das restrições junto ao DETRAN/RJ, sobre o veículo configura uma violação aos direitos do autor, que já havia adquirido a propriedade do bem. É fundamental que o juízo reconheça essa situação e determine a exclusão do bem da constrição judicial. Por fim, considerando a situação fática apresentada e os direitos do autor, é evidente que a manutenção das restrições sobre o veículo configura violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. O autor/Embargante, portanto, tem o direito de ver reconhecida sua propriedade e a exclusão do bem da constrição judicial, uma vez que fora realizada em momento posterior à aquisição e à tradição do veículo. Assim, é imprescindível que o juízo determine a retirada de quaisquer restrições que impeçam o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o veículo. DA TRADIÇÃO: Além disso, a tradição do veículo ocorreu em 04 de abril de 2023, data anterior as restrições efetivadas em 12 de janeiro de 2024, o que reforça a tese de que o bem não deveria ter sido objeto de constrição judicial. O artigo 1.419 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade se dá com a entrega do bem, e, no caso em tela, a entrega do veículo ao embargante foi realizada de forma regular e documentada. DA BOA FÉ: Portanto, as constrições realizadas posteriormente a data da transação de compra e venda, não pode afetar a propriedade do Agravante que agiu de boa-fé ao adquirir o bem e não tinha conhecimento das pendências do vendedor. A proteção ao adquirente de boa-fé é um princípio basilar do direito civil, que deve ser respeitado para garantir a segurança nas relações jurídicas.
Assim, a manutenção da penhora contraria os direitos do embargante e a lógica do sistema jurídico. Por fim, a manutenção das contrições sobre o veículo em questão não apenas contraria os princípios da boa-fé e da proteção ao adquirente, mas também gera prejuízos irreparáveis ao embargante, que se vê impossibilitado de transferir a propriedade do bem para seu nome. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípios que devem ser observados neste caso. Assim, as contrições efetivadas nos autos do processo principal em relação a este veículo, ao desconsiderar a regularidade da aquisição do bem, fere os direitos do embargante e a segurança jurídica que deve prevalecer nas relações de compra e venda. Portanto, requer-se a declaração de nulidade desta, com a consequente baixa das restrições impostas ao veículo, garantindo ao embargante o pleno exercício de seus direitos sobre o bem adquirido de forma legítima e regular.
O agravante não faz parte do processo principal que originou a execução, sendo o veículo de sua propriedade e na sua posse direta desde o pagamento integral do valor negociado.
A restrição, portanto, não pode recair sobre seu bem, principalmente considerando o longo período de tempo transcorrido entre a venda e a imposição da restrição. (…) A decisão interlocutória que negou a liminar pleiteada, impedindo a retirada das restrições sobre o veículo, e a sua transferência para o nome do Agravante, merece reforma, pois o agravante demonstrou de forma clara que a transação foi realizada de boa-fé e sem quaisquer impedimentos legais.
O veículo não esta penhorado, porém sofreu restrições para circulação e transferência posteriormente a trasação efetivada entre o Vendedor e o comprador. O veículo está alienado ao Banco Santander, Fiduciáriamente, porém o agravante em junho/2024 quitou integralmente e antecipadamente o veículo junto financeira AYMORE DO BANCO SANTANDER. Comprovação de quitação anexa ao processo. A negativa da liminar coloca em risco a posse do bem adquirido e já quitado, causando prejuízos irreparáveis, uma vez que a circulação e transferência do veículo estão impossibilitadas pela restrição imposta. II - DO DIREITO: DA INEXISTÊNCIA DE PENHORA ALEGADA: O veículo não foi objeto de penhora, e o agravante, como comprador, está protegido por sua posse direta, adquirida em momento anterior à restrição imposta junto ao DETRAN/RJ pelo Juizo “a quo” A imposição de restrições ao veículo vendido e quitado constitui ato desproporcional, uma vez que o bem não está sendo utilizado para garantir a execução. DA BOA-FÉ DO COMPRADOR: O agravante adquiriu o veículo de boa-fé, sem qualquer conhecimento das pendências que possam ter sido geradas posteriormente.
Ressalta-se que, no momento da transação, o DETRAN/RJ não registrava qualquer restrição sobre o veículo, o que reflete a confiança na regularidade da negociação. DO REGISTRO DO CARTÓRIO EM DATA POSTERIOR A COMPRA DO VEÍCULO A Autenticação Tardia não Desqualifica o Negócio Jurídico Conforme o art. 104 do Código Civil, os requisitos de validade de um negócio jurídico são: Agente Capaz, Objeto licito, forma prescrita em lei.
O Contrato Particular de Compra e Venda, preencheu todos os requisitos exigidos por lei, portanto a autenticação tardia mão desqualifica o negócio jurídico entabulado entre as partes. (...) A decisão foi equivocada : Houve ato restritivo e constritivo que inviabilizou o uso ou propriedade do bem, mesmo sem uma penhora formalizada, isso configurar o requisito necessário para a transmissão dos Embargos de Terceiro, e direito em relação a tutela antecipada. O agravante pleiteou a antecipação de tutela para retirar as restrições de circulação e transferência do veículo, penhora, adjudicação, futura, sendo assim, em vista que, até o momento, o bem não foi penhorado no âmbito do processo de execução e ocorreu sua constrição judicial, da tutela antecipada em si deve ser concedida, para que o mesmo possa efetivar a transferência para o seu nome, haja vista que a compra e venda ocorreu muitos meses antes da constrição. DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Os requisitos para a Tutela Antecipada, estão: Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) : a prova de que o bem fora vendido antes da constrição judicial, através de um contrato de compra e venda registrado em Cartório, a posse do bem desde a aquisição em Abril de 2023, e a quitação integral do veículo junto a financeira DO BANCO SANTANDER (AYMORE) em Junho/2024.
Estando o mesmo impossibilitado de retirar o carro da garagem para circular, e de transferir para o seu nome, após a quitação integral do veículo junto a financeira. Perigo de dano (periculum in mora): o comprador do veículo após ter quitado o veículo, não pode efetivar a transferência pois a constrição de circulação e transferência ocorreu em 12/01/2024,portanto o Agravante preenche estes requisitos, e corre o risco de perder seu veículo por causa da execução em curso nos autos, havendo assim ameaça real. A negativa da liminar representa um risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o agravante, que está na posse direta do veículo desde a efetivação do pagamento, corre o risco de perder seu bem, caso seja mantida a restrição de circulação e transferência. Importante destacar que o agravante não é parte no processo principal que originou a execução, motivo pelo qual não deve ser penalizado pelas restrições impostas no referido processo. DO DUT NÃO CONSTAR DADOS DO VENDEDOR PARA TRANSFERÊNCIA: A Ausência de registro no DETRAN NÃO É DECISIVA. O fato de o DUT (Documento Único de Transferência) não estar preenchido para a transferência junto ao DETRAN, por culpa exclusiva da restrição ocorrida em 12/01/24, pois o AGRAVANTE estava pagando as prestações do veículo e em 29/06/2024, ele quitou integralmente perante a financeira o veículo, e ao se dirigir ao DETRAN/RJ PARA EFETUAR A TRANSFERÊNCIA FOI COMUNICADO QUE NÃO PODERIA FAZER POR CAUSA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MM.
JUIZA DA 54ª.
VT DA CAPITAL DO RJ. Este fato não pode prejudicar o direito do agravante, que agiu de boa-fé e já quitou o valor do veículo perante o Banco Santander. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS No caso, o agravante é parte legítima para ajuizar os embargos, pois comprova sua posse direta do veículo. A antecipação de tutela (art. 300 do CPC) é cabível quando houver o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se configura no presente caso, uma vez que o agravante pode sofrer a perda do bem adquirido de boa-fé e com regularidade nos pagamentos. Não é necessário que o bloqueio do bem já esteja consumado, basta que exista a ameaça real. Nesse caso, antes mesmo da penhora ser efetivada, há possibilidade de o prejudicado ingressar com embargos de terceiro, como fêz o Agravante. Assim, o Agravante/Embargante pode garantir que seu patrimônio, e o veículo que possui, não sejam invadido pelo alcance da decisão judicial. IV- DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO: Assim sendo, o ora agravante espera que os nobre juízes do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho deem provimento ao recurso para a concessão da liminar de antecipação de tutela, com a consequente retirada das restrições de circulação e transferência do veículo, a fim de garantir que o agravante não sofra prejuízos em razão da falha processual que não lhe diz respeito e da impossibilidade de regularizar a transferência do veículo em virtude da restrição imposta pelo Juizo “a quo”.” O primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido liminar do embargante nos seguintes termos (Id.06a7acd): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ETCiv 0101324-76.2024.5.01.0054 EMBARGANTE: PAULO SERGIO DE CASTRO EMBARGADO: SANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiros nos quais o embargante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução da ação principal de nº 0030600-14.2005.5.01.0054, quanto ao veículo automotor CHEVROLET /SPIN, COR: CINZA, PLACA: QPD3H56, COMBUSTÍVEL: FLEX/GNV, ANO/FABRICAÇÃO: 2018, CHASSIS: 9BGJK7520 KB135791, RENAVAN: 0116565710 e a retirada da penhora gravada sobre o bem, evitando a sua alienação por meio de leilão.
Para tanto, alega que a tradição do veículo ocorreu em 04/04/2023, enquanto a restrição de circulação e transferência foi realizada em 12/01/2024 e a penhora em 26/01/2024. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC /2015). De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com base nos documentos anexados à inicial, verifico que foi registrada restrição do veículo no dia 12/01/2024, contudo, não foi realizada a penhora, pois o documento de id. e848aa8 refere-se a convolação de depósitos em penhora e não do bem aqui discutido. Verifico ainda que o embargante aduz que adquiriu o veículo em 04/04/2023, mas o contrato de id. 529856b foi registrado em cartório somente em 28 /10/2024, além disso, não foi apresentado o Documento Único de Transferência (DUT) que comprovaria a transferência de posse do bem. Assim, não vislumbro a hipótese prevista no art. 300, caput do CPC, os documentos apresentados não comprovam a posse do veículo, além disso, o bem foi apenas restringido quanto a transferência e não há perigo iminente de alienação, visto que sequer foi penhorado. Logo, deixo de conceder à parte autora a antecipação da tutela. Intime-se a parte autora para ciência. Intimem-se os embargados para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de novembro de 2024. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular” Com efeito, em sua ação autônoma, o embargante requereu, inicialmente, uma “liminar de urgência”, pretendendo, em síntese, o afastamento das restrições de circulação e transferência, implementadas pelo juízo a quo, via convênio RENAJUD, conforme Ids. 1B9817e e bc4c270, pois entende que o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, entabulado entre o embargante, PAULO SÉRGIO DE CASTRO e o SR PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, sob o Id. 529856b, demonstra a sua boa fé e posse indireta do veículo veículo automotor CHEVROLET /SPIN, COR: CINZA, PLACA: QPD3H56, COMBUSTÍVEL: FLEX/GNV, ANO/FABRICAÇÃO: 2018, CHASSIS: 9BGJK7520 KB135791, RENAVAN: 0116565710, Conforme teor da decisão transcrita acima, sua natureza jurídica é interlocutória, uma vez que tal decisão apenas se refere à liminar requerida pelo obreiro, já que o juízo não enfrentou integralmente o mérito do apelo, pois, como se observa, não houve ainda a prolação da sentença terminativa ou definitiva na referida ação autônoma.
A decisão que defere ou indefere pedido liminar, no bojo de embargos de terceiro, na fase de execução, na processualística laboral, é meramente interlocutória, por isso, é incapaz de desafiar, de pronto, a interposição de agravo de petição, exatamente na forma do § 1º, do artigo 893 , alínea “a”, do artigo 897, ambos celetistas c/c verbete sumular nº 214 da mais Alta Corte Trabalhista.
O deferimento ou não de liminar efetivamente tem caráter interlocutório, pois não põe fim à execução, o que se afina com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sedimentado no verbete sumular supracitado, ei-lo: "Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." É mister destacar que quando se fala de embargos de terceiro há a necessidade de se adentrar o mérito para se analisar, de forma exauriente, a prova da posse dos bens, de modo a se inibir injustiças, principalmente, quando se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição; e quando houver uma alienação fiduciária, dependente de um contrato de compra e venda, ventilada pelo embargante, que, definitivamente, atrai cuidados na análise da matéria.
Logo, não há como se admitir o agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, por ser medida incabível, no ordenamento jurídico trabalhista, para confrontar as decisões interlocutórias, devendo-se aguardar pela prolação da sentença, após o contraditório substancial.
Posto isso, à luz do artigo 932 do CPC vigente, não conheço do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, por inadequação da via processual eleita.
Intimem-se.
Prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se, imediatamente, os presentes autos eletrônicos, vinculados ao processo RTORD nº 0030600-14.2005.5.01.0054, à Vara de Origem, de modo que o juízo de primeiro grau, após verificar se efetivamente ocorreu a publicação regular da intimação dos embargados no DJEN, em nome do respectivo advogado, para contestar os embargos de terceiro - obrigatória, na forma do Ato Conjunto TST/CSJT 77/2023 c/c Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024 - observando o Princípio do Devido Processo Legal - profira a sentença pertinente aos embargos de terceiro, ajuizados por PAULO SÉRGIO DE CASTRO. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA JOSE DA SILVA - BEATRIZ RONDON DA SILVA - BRAULIO RONDON DA SILVA - BRIGIDA RONDON DA SILVA -
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BRIGIDA RONDON DA SILVA
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18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ RONDON DA SILVA
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18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO RONDON DA SILVA
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18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA JOSE DA SILVA
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18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE CASTRO
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18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BRIGIDA RONDON DA SILVA
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18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SANDRA MARIA JOSE DA SILVA
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18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BRAULIO RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BEATRIZ RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de PAULO SERGIO DE CASTRO
-
17/03/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/03/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
17/12/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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