TRT1 - 0101168-31.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025
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08/09/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc94055 proferida nos autos.
DECISÃO Observando-se que o recurso interposto pelo reclamante preenche os requisitos de admissibilidade, recebo o mesmo no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 899, caput, da CLT. Assim, fica o reclamado intimado para contrarrazoar o Recurso Adesivo do reclamante, em 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
24/08/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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24/08/2025 23:13
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SERGIO CARVALHO SAMPAIO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS CAMPOS DUARTE
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18/08/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/08/2025 20:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beae240 proferida nos autos.
DECISÃO Recebo o recurso ordinário interposto pela(o) reclamada(o) no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 899, caput, da CLT, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o(a) reclamante para contrarrazoar o recurso ordinário da(o) reclamada(o), no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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01/08/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/07/2025 21:44
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO CARVALHO SAMPAIO em 04/07/2025
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04/07/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc84488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por SERGIO CARVALHO SAMPAIO em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares, declarar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 30/09/2019 com acréscimo retroativo de 141 dias e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar, no prazo legal: - diferenças salariais decorrentes das progressões ou promoções por antiguidade em outubro/2014 e outubro/2020, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação em folha de pagamento, que deverá ser comprovada nos autos pela ré, com reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de risco, adicional de risco portuário, horas extras, adicional noturno, décimos terceiros salários, férias com um terço, gratificação de férias, abono pecuniário e FGTS.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 600,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO CARVALHO SAMPAIO -
20/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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20/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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20/06/2025 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/06/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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20/06/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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06/05/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/05/2025 00:17
Juntada a petição de Réplica
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO CARVALHO SAMPAIO em 05/05/2025
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b0bc4 proferido nos autos.
Ficam as partes intimadas para ciência da disponibilização da ata de audiência do dia 20/03/2025.
Aguarde-se o prazo deferido às partes em audiência - Razões finais através de MEMORIAIS, no prazo comum de 10 dias úteis, no qual a parte autora poderá se manifestar também sobre a defesa e documentos juntados. Após, venham os autos conclusos para sentença para juíza substituta, Dra.
Laís Campos Duarte.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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27/03/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/03/2025 07:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/03/2025 16:50 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 16:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (24/03/2025 17:10 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 19:45
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 14:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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05/11/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO CARVALHO SAMPAIO
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05/11/2024 09:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101168-31.2024.5.01.0073 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
13/10/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/10/2024 09:36
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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09/10/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/10/2024 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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