TRT1 - 0100425-66.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:12
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100210-65.2017.5.01.0081)
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO em 07/07/2025
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27/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d980801 proferido nos autos.
Sobrestem-se os presentes autos até a disponibilização/pagamento dos valores devidos, por meio do REEF, NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
26/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
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26/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/06/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO em 11/06/2025
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/06/2025
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29/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256cf4f proferida nos autos.
Petição ID 2ad18a9- Trata-se de Agravo de Petição pela 1ª Reclamada.
Verifica-se que a agravante não opôs Embargos à Execução, de modo que o Agravo de Petição não pode prosperar.
Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido o agravo de petição interposto sem prévia oposição de embargos à execução.(TRT1, AP 0100301-29.2021.5.01.0401, 9ª Turma, Relator Desembargador Rido Albuquerque Mousinho de Brito, publ. 21/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de petição quando as matérias não foram objeto de análise do Juízo de primeiro grau através da oposição de embargos à execução.
Ademais, a garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. (TRT1, AP 0044100-55.2007.5.01.0062, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Evelyn Correa de Guama Guimarães, publ. 15/06/2024).
Nego seguimento ao agravo ora interposto por não haver decisão em sede de execução, estando ausente a garantia do Juízo, sob pena de supressão de instância.
NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO -
28/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
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28/05/2025 13:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/05/2025 21:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 13/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7efcc0c proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A primeira parte Reclamada (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 3490d10), protocolada em 02/04/2025, em face dos cálculos retificados pelo Perito Judicial (ID d3645fa / e4cf9c0).
Em resumo, alega inconsistências quanto: a) aos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei 14.905/2024; b) à não aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011); c) à ausência de dedução da cota-parte do empregado no vale alimentação/refeição; d) à ocorrência de bis in idem no cálculo das horas extras sobre o adicional de periculosidade; e) à forma de dedução das horas extras pagas, impugnando a aplicação da OJ 415 do TST.
A segunda parte Reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) manifesta-se no ID 07c31d7, reportando-se aos termos da impugnação da primeira Reclamada.
Foi proferida decisão de conversão em diligência determinando a alteração de cálculos pelo I.
Perito em Id. 1121b7b.
O I.
Perito juntou novos cálculos conforme decisão de conversão conforme petição de Id. d70e950. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos da primeira Reclamada (ID 3490d10) está tempestiva, pois foi apresentada em 02/04/2025, dentro do prazo legal de oito dias após a ciência da decisão que homologou os cálculos retificados e abriu prazo para impugnação (ciência em 20/03/2025, conforme ID b18f2cf / 7973870).
Portanto, conheço da Impugnação aos Cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE - ID 3490d10) 1.
Da Atualização Monetária e Juros (Lei 14.905/2024) A parte Impugnante requer a aplicação da Lei 14.905/2024 para atualização dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, data de início de sua vigência.
Argumenta que a nova legislação, por tratar de juros e correção (matéria de ordem pública e de trato sucessivo), deve ser aplicada aos processos em curso, modificando o critério estabelecido pela ADC 58 do STF (Supremo Tribunal Federal) para o período posterior à sua vigência.
Cita os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da) e o acórdão (ID 06e8d51), seguindo a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, determinaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.
Os cálculos periciais (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa determinação.
Contudo, em 30 de agosto de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905, que alterou disposições do Código Civil sobre juros e correção monetária.
O artigo 406, em seu § 1º, passou a prever que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o parágrafo único do artigo 389 estabelece que, não havendo convenção ou previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Tratando-se de norma superveniente que disciplina os consectários legais (juros e correção monetária), de natureza processual e aplicação imediata, e considerando o caráter continuado da mora, a nova legislação deve ser aplicada aos processos em curso para o período posterior à sua vigência, sem que isso implique ofensa à coisa julgada formada sob a égide da ADC 58, a qual continua regendo o período anterior.
Assim, acolho a impugnação para determinar que, quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas: a) na fase pré-judicial (até 06/06/2022, data do ajuizamento): incida o IPCA-E como índice de correção monetária, sem juros de mora; b) na fase judicial, de 07/06/2022 até 29/08/2024: incida apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme decisão do STF na ADC 58; c) a partir de 30/08/2024: incida a correção monetária pelo IPCA e, separadamente, os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024). 2.
Da Desoneração da Folha (Lei 12.546/2011) A parte Impugnante reitera o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, argumentando que sua atividade se enquadra na norma e que a matéria é de ordem pública.
O Perito não se manifestou sobre esta impugnação específica, mas em manifestação anterior (ID ada9b56) já havia apontado que a questão fora decidida.
Analiso.
Conforme já explicitado na análise de admissibilidade e na decisão dos Embargos de Declaração ID 9b7031d, este Juízo já apreciou e rejeitou o pedido de aplicação da desoneração da folha.
Naquela oportunidade, ficou assentado que a Reclamada não comprovou ter realizado a opção pelo regime substitutivo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) mediante o recolhimento específico exigido pela legislação aplicável.
A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT.
Rejeito a impugnação neste ponto. 3.
Do Vale Alimentação/Refeição (Cota-Parte) A parte Impugnante alega que os cálculos apuraram o valor integral do vale alimentação/refeição nos dias devidos (domingos e feriados), sem considerar a cota-parte do empregado, que, segundo os instrumentos normativos, seria de 15%.
Requer a dedução correspondente.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da, p. 9, item 11) deferiu o pagamento de "diferenças de vale refeição quanto aos domingos e feriados laborados, conforme fixado, no item acima; Observem-se os ACTs anexados quanto aos valores." O título executivo, portanto, não deferiu o pagamento integral do benefício, mas apenas as diferenças relativas aos dias não cobertos contratualmente.
Embora as normas coletivas (ACTs - Acordos Coletivos de Trabalho) possam prever a participação do empregado no custeio do benefício, a Reclamada, ao longo do processo e mesmo nesta impugnação, não demonstrou qual percentual efetivamente descontava do Reclamante a este título, ou mesmo se realizava tal desconto.
A mera previsão normativa de possibilidade de desconto de até 15% não autoriza a presunção de que tal desconto ocorria ou qual era seu exato percentual.
Cabia à Reclamada comprovar o fato modificativo/extintivo do direito do autor (o desconto efetivo), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, os cálculos periciais (ID e4cf9c0, p. 34) apuraram a verba "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO" corretamente pelo valor cheio.
Desta forma, não havendo prova do desconto efetivo da cota-parte e tendo a sentença deferido apenas as diferenças relativas aos dias específicos, rejeito a impugnação. 3.4.
Do Bis In Idem (Horas Extras / Adicional de Periculosidade) A parte Impugnante sustenta que os cálculos apuraram horas extras considerando o adicional de periculosidade em sua base, mas não deduziram os valores pagos especificamente a título de horas extras sobre periculosidade, o que configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem).
Analiso.
Conforme já mencionado no item 3.2 desta decisão, o título executivo (Acórdão ID 06e8d51) definiu que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas extras para este contrato de trabalho.
Os cálculos periciais retificados (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa diretriz, calculando as horas extras sobre as demais parcelas salariais, excluído o adicional de periculosidade.
Contudo, a Reclamada efetuava pagamentos ao longo do contrato sob rubricas que incluíam o adicional de periculosidade na base das horas extras (como a citada rubrica "00155 - ADIC PERICUL HEXTRAS").
Ao se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras (conforme item seguinte), é imperativo que todos os valores pagos sob a mesma natureza (horas extras, ainda que calculadas sobre base diversa da deferida judicialmente) sejam considerados para abatimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Portanto, acolho a impugnação para determinar que, na dedução dos valores pagos a título de horas extras, sejam incluídos os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou outra equivalente que represente pagamento de horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade. 3.5.
Da Dedução de Horas Extras (OJ 415 TST) A parte Impugnante, embora mencione a OJ 415 do TST, parece argumentar contra a dedução global das horas extras, defendendo a limitação ao mês de competência.
Analiso.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do TST é clara ao estabelecer que: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Este é o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho para evitar o enriquecimento sem causa.
O título executivo (sentença e acórdão) não estabeleceu forma de dedução diversa.
Portanto, deve ser aplicada a dedução global, conforme a OJ 415 do TST.
Como a aplicação da OJ 415 (dedução global) é mais benéfica à Reclamada do que a dedução mês a mês, e considerando que este é o entendimento consolidado, acolho a impugnação para determinar expressamente que a dedução das horas extras pagas (incluindo as pagas sobre periculosidade, conforme item anterior) seja realizada de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos da 1ª Reclamada para determinar as seguintes retificações nos cálculos: a) Aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme detalhado no item 1 desta decisão (IPCA-E pré-judicial; SELIC de 07/06/2022 a 29/08/2024; IPCA + Juros Legais [SELIC-IPCA] a partir de 30/08/2024); b) Na dedução das horas extras pagas, incluir os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou equivalente, conforme item 4; c) Realizar a dedução das horas extras pagas (incluindo as do item 'b') de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST (item 3.5), para refazer imediatamente as contas e considerar corretas aquelas de Id. 6436443, juntadas através da petição de Id. d70e950, homologando-as definitivamente. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 151.900,36, via Diário Oficial, para mera ciência.
Tratando-se de dívida com REEF junto à CAEX, cadastre-se a dívida na referida reunião de execuções.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO -
12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
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12/05/2025 11:44
Homologada a liquidação
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12/05/2025 11:44
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/05/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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12/05/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1121b7b proferida nos autos.
Vistos os autos. Observo que a decisão de ID c24b707 converteu o feito em diligência, determinando ao Ilustre Perito, entre outros pontos, a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei 14.905/2024 para o período a partir de 30/08/2024, detalhados no item 1 da referida decisão.
Em sua manifestação de ID 6d3f3a7, o Ilustre Perito manteve os critérios anteriores para todo o período, descumprindo o comando judicial específico quanto à atualização monetária e juros posteriores a 29/08/2024.
Assim, converto novamente o feito em diligência para determinar ao Ilustre Perito que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, refaça os cálculos, observando integralmente a determinação contida no item 1 da decisão ID c24b707, aplicando os índices de correção monetária e juros da seguinte forma: a) Na fase pré-judicial (até 06/06/2022): IPCA-E sem juros de mora; b) Na fase judicial, de 07/06/2022 até 29/08/2024: Taxa SELIC (englobando juros e correção), conforme ADC 58; c) A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e, separadamente, juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024). Relembro às partes que esta decisão é interlocutória e não é atacável de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação.
Intimem-se o Perito e as partes.
NILOPOLIS/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
30/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
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30/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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30/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
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30/04/2025 09:55
Proferida decisão
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30/04/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/04/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 10:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c24b707 proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A primeira parte Reclamada (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.) apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 3490d10), protocolada em 02/04/2025, em face dos cálculos retificados pelo Perito Judicial (ID d3645fa / e4cf9c0).
Em resumo, alega inconsistências quanto: a) aos índices de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei 14.905/2024; b) à não aplicação da desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011); c) à ausência de dedução da cota-parte do empregado no vale alimentação/refeição; d) à ocorrência de bis in idem no cálculo das horas extras sobre o adicional de periculosidade; e) à forma de dedução das horas extras pagas, impugnando a aplicação da OJ 415 do TST.
A segunda parte Reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) manifesta-se no ID 07c31d7, reportando-se aos termos da impugnação da primeira Reclamada. É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE A Impugnação aos Cálculos da primeira Reclamada (ID 3490d10) está tempestiva, pois foi apresentada em 02/04/2025, dentro do prazo legal de oito dias após a ciência da decisão que homologou os cálculos retificados e abriu prazo para impugnação (ciência em 20/03/2025, conforme ID b18f2cf / 7973870).
Portanto, conheço da Impugnação aos Cálculos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (SEREDE - ID 3490d10) 1.
Da Atualização Monetária e Juros (Lei 14.905/2024) A parte Impugnante requer a aplicação da Lei 14.905/2024 para atualização dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, data de início de sua vigência.
Argumenta que a nova legislação, por tratar de juros e correção (matéria de ordem pública e de trato sucessivo), deve ser aplicada aos processos em curso, modificando o critério estabelecido pela ADC 58 do STF (Supremo Tribunal Federal) para o período posterior à sua vigência.
Cita os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da) e o acórdão (ID 06e8d51), seguindo a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, determinaram a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação.
Os cálculos periciais (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa determinação.
Contudo, em 30 de agosto de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.905, que alterou disposições do Código Civil sobre juros e correção monetária.
O artigo 406, em seu § 1º, passou a prever que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o parágrafo único do artigo 389 estabelece que, não havendo convenção ou previsão legal específica, será aplicada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Tratando-se de norma superveniente que disciplina os consectários legais (juros e correção monetária), de natureza processual e aplicação imediata, e considerando o caráter continuado da mora, a nova legislação deve ser aplicada aos processos em curso para o período posterior à sua vigência, sem que isso implique ofensa à coisa julgada formada sob a égide da ADC 58, a qual continua regendo o período anterior.
Assim, acolho a impugnação para determinar que, quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas: a) na fase pré-judicial (até 06/06/2022, data do ajuizamento): incida o IPCA-E como índice de correção monetária, sem juros de mora; b) na fase judicial, de 07/06/2022 até 29/08/2024: incida apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção), conforme decisão do STF na ADC 58; c) a partir de 30/08/2024: incida a correção monetária pelo IPCA e, separadamente, os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação da Lei 14.905/2024). 2.
Da Desoneração da Folha (Lei 12.546/2011) A parte Impugnante reitera o pedido de aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, argumentando que sua atividade se enquadra na norma e que a matéria é de ordem pública.
O Perito não se manifestou sobre esta impugnação específica, mas em manifestação anterior (ID ada9b56) já havia apontado que a questão fora decidida.
Analiso.
Conforme já explicitado na análise de admissibilidade e na decisão dos Embargos de Declaração ID 9b7031d, este Juízo já apreciou e rejeitou o pedido de aplicação da desoneração da folha.
Naquela oportunidade, ficou assentado que a Reclamada não comprovou ter realizado a opção pelo regime substitutivo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) mediante o recolhimento específico exigido pela legislação aplicável.
A matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, não sendo cabível sua rediscussão nesta fase processual, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT.
Rejeito a impugnação neste ponto. 3.
Do Vale Alimentação/Refeição (Cota-Parte) A parte Impugnante alega que os cálculos apuraram o valor integral do vale alimentação/refeição nos dias devidos (domingos e feriados), sem considerar a cota-parte do empregado, que, segundo os instrumentos normativos, seria de 15%.
Requer a dedução correspondente.
Analiso.
A sentença (ID 57d11da, p. 9, item 11) deferiu o pagamento de "diferenças de vale refeição quanto aos domingos e feriados laborados, conforme fixado, no item acima; Observem-se os ACTs anexados quanto aos valores." O título executivo, portanto, não deferiu o pagamento integral do benefício, mas apenas as diferenças relativas aos dias não cobertos contratualmente.
Embora as normas coletivas (ACTs - Acordos Coletivos de Trabalho) possam prever a participação do empregado no custeio do benefício, a Reclamada, ao longo do processo e mesmo nesta impugnação, não demonstrou qual percentual efetivamente descontava do Reclamante a este título, ou mesmo se realizava tal desconto.
A mera previsão normativa de possibilidade de desconto de até 15% não autoriza a presunção de que tal desconto ocorria ou qual era seu exato percentual.
Cabia à Reclamada comprovar o fato modificativo/extintivo do direito do autor (o desconto efetivo), ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, os cálculos periciais (ID e4cf9c0, p. 34) apuraram a verba "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO" corretamente pelo valor cheio.
Desta forma, não havendo prova do desconto efetivo da cota-parte e tendo a sentença deferido apenas as diferenças relativas aos dias específicos, rejeito a impugnação. 3.4.
Do Bis In Idem (Horas Extras / Adicional de Periculosidade) A parte Impugnante sustenta que os cálculos apuraram horas extras considerando o adicional de periculosidade em sua base, mas não deduziram os valores pagos especificamente a título de horas extras sobre periculosidade, o que configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem).
Analiso.
Conforme já mencionado no item 3.2 desta decisão, o título executivo (Acórdão ID 06e8d51) definiu que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo das horas extras para este contrato de trabalho.
Os cálculos periciais retificados (ID d3645fa / e4cf9c0) seguiram essa diretriz, calculando as horas extras sobre as demais parcelas salariais, excluído o adicional de periculosidade.
Contudo, a Reclamada efetuava pagamentos ao longo do contrato sob rubricas que incluíam o adicional de periculosidade na base das horas extras (como a citada rubrica "00155 - ADIC PERICUL HEXTRAS").
Ao se determinar a dedução dos valores pagos a título de horas extras (conforme item seguinte), é imperativo que todos os valores pagos sob a mesma natureza (horas extras, ainda que calculadas sobre base diversa da deferida judicialmente) sejam considerados para abatimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.
Portanto, acolho a impugnação para determinar que, na dedução dos valores pagos a título de horas extras, sejam incluídos os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou outra equivalente que represente pagamento de horas extras calculadas sobre o adicional de periculosidade. 3.5.
Da Dedução de Horas Extras (OJ 415 TST) A parte Impugnante, embora mencione a OJ 415 do TST, parece argumentar contra a dedução global das horas extras, defendendo a limitação ao mês de competência.
Analiso.
A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SDI-1 do TST é clara ao estabelecer que: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho." Este é o entendimento pacificado na Justiça do Trabalho para evitar o enriquecimento sem causa.
O título executivo (sentença e acórdão) não estabeleceu forma de dedução diversa.
Portanto, deve ser aplicada a dedução global, conforme a OJ 415 do TST.
Como a aplicação da OJ 415 (dedução global) é mais benéfica à Reclamada do que a dedução mês a mês, e considerando que este é o entendimento consolidado, acolho a impugnação para determinar expressamente que a dedução das horas extras pagas (incluindo as pagas sobre periculosidade, conforme item anterior) seja realizada de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-1 do TST.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA a Impugnação aos Cálculos da 1ª Reclamada para determinar ao I.
Perito, no prazo de 15 dias, as seguintes retificações nos cálculos: a) Aplicar os critérios de atualização monetária e juros conforme detalhado no item 1 desta decisão (IPCA-E pré-judicial; SELIC de 07/06/2022 a 29/08/2024; IPCA + Juros Legais [SELIC-IPCA] a partir de 30/08/2024); b) Na dedução das horas extras pagas, incluir os valores pagos sob a rubrica "00155 – ADIC PERICUL HEXTRAS" ou equivalente, conforme item 4; c) Realizar a dedução das horas extras pagas (incluindo as do item 'b') de forma global, pelo total apurado durante o período não prescrito, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST (item 3.5).
Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Refeitas as contas, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, após, venham os autos conclusos para julgamento definitivo da impugnação aos cálculos e eventual homologação.
Intimem-se as partes.
NILOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
-
04/04/2025 14:18
Proferida decisão
-
04/04/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 11:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
01/04/2025 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 27/03/2025
-
24/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18f2cf proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pelo Douto Perito, fixo os valores da condenação na importância total devida de R$ 148.739,28, em 31/03/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão. NILOPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/03/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
-
20/03/2025 12:27
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5aa55 proferido nos autos.
Petição ré de id. cc24b73.
Diante da certidão retro, aguarde-se a juntada do valor bloqueado via Sisajud.
No mais, por ora, nada a deferir.
NILOPOLIS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO -
25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
25/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
20/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 19/02/2025
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 13/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
04/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 31/01/2025
-
27/01/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d663f40 proferido nos autos.
Ao I.
Perito para manifestações em 15 dias.
NILOPOLIS/RJ, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO -
22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
22/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
22/01/2025 11:18
Encerrada a conclusão
-
21/01/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
15/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/01/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
18/12/2024 13:09
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/12/2024 12:38
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
17/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
17/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/12/2024
-
16/12/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
06/11/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
06/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
01/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 29/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de EVERTON LUIS MAUDONET em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:40
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dac4a0 proferido nos autos.
Tendo em vista que a ré encontra-se no REEF, e considerando o requerimento da petição de id. a608e92, defiro o parcelamento dos honorários periciais em 3 parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 10 dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Notifiquem-se NILOPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO -
11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 06:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
11/10/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
08/10/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
03/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
30/09/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) EVERTON LUIS MAUDONET
-
26/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
20/09/2024 06:43
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 09:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 04:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
30/08/2024 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/07/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 23:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
12/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/06/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
11/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
11/06/2024 11:23
Iniciada a liquidação
-
11/06/2024 11:23
Transitado em julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2024 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/02/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/09/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/09/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/09/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
11/09/2023 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/09/2023 10:05
Encerrada a conclusão
-
11/09/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/09/2023 18:43
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
06/09/2023 18:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 04/09/2023
-
26/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/08/2023
-
25/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 24/08/2023
-
24/08/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/08/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/08/2023 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
24/08/2023 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
24/08/2023 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/08/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/08/2023 14:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
09/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/08/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
09/08/2023 14:37
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/08/2023 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 25/07/2023
-
15/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/07/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/07/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
13/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
13/07/2023 15:27
Encerrada a conclusão
-
10/07/2023 14:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
06/07/2023 20:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/06/2023 10:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
29/06/2023 10:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
29/06/2023 10:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
11/06/2023 07:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/06/2023 12:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/06/2023 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/06/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 24/05/2023
-
23/05/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
16/05/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
16/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/05/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/04/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
24/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/04/2023 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2023 10:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/04/2023 10:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/06/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/03/2023 20:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/06/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/03/2023 11:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/03/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
28/03/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO em 03/03/2023
-
24/02/2023 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/02/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/02/2023 20:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTÁVIO FARIA DE AZEVEDO
-
08/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/02/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/03/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/02/2023 14:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/03/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/10/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante sobre contestações e documentos.)
-
29/09/2022 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/03/2023 10:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/09/2022 14:24
Audiência una realizada (29/09/2022 09:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
29/09/2022 09:09
Juntada a petição de Manifestação (Carta convite testemunha RTE)
-
28/09/2022 13:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação SEREDE)
-
28/09/2022 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos de representação SEREDE)
-
03/08/2022 18:12
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
03/08/2022 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
20/06/2022 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
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20/06/2022 13:53
Juntada a petição de Manifestação (manifestação 2ª reclamada)
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20/06/2022 13:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
11/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:43
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/06/2022 09:43
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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10/06/2022 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO FARIA DE AZEVEDO
-
07/06/2022 18:22
Audiência una designada (29/09/2022 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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07/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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