TRT1 - 0100734-91.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 07:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO em 04/07/2025
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25/06/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/06/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100734-91.2024.5.01.0283 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. e1ffb1f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
18/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO
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18/06/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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16/06/2025 11:58
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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14/05/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/04/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100734-91.2024.5.01.0283 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 9253531: "Vistos, etc.
Tornam os autos para análise do requerimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça, após terem sido proferidas as decisões de ID 6a4191f e ID 050e73.
Conquanto tenha a ré comprovado o deferimento do CEBAS em 2025, novamente não provou satisfazer o requisito para a concessão da gratuidade de justiça, qual seja, a alegada hipossuficiência.
Faço remissão aos fundamentos da decisão anterior (ID 6a4191f ).
No caso, da análise da última manifestação, verifico que, muito embora a ré traga balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados, somente colacionou documentação relativa ao ano de 2022.
Portanto, os comprovantes se mostram desatualizados, já que não demonstram o orçamento da ré relativo ao último exercício financeiro, não podendo ser presumido que nesta data (ano de 2025), os mesmos parâmetros sejam aqueles concernentes ao ano de 2022.
Assim, indeferido o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a ré para que, no derradeiro prazo de 5 dias, comprove o preparo recursal, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho Convocada" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
25/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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24/03/2025 17:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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24/03/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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20/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100734-91.2024.5.01.0283 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id bd33a8a. " ...
Intime-se a ré para que, no derradeiro prazo de 5 dias, comprove a alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas a que foi condenada, sob pena de deserção.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LUCIANA MARIA MOURA PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
12/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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12/03/2025 11:27
Proferida decisão
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11/03/2025 19:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/03/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100734-91.2024.5.01.0283 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS RECORRIDO: BRUNO DE SOUZA NASCIMENTO DESTINATÁRIO(S): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 050e738: "Vistos, etc.
A reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, além das custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id d948078, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de tratar-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, suportando dívidas enormes, além de recentemente haver saído de um processo de intervenção, devido à má gestão realizada pelo administrador anterior.
Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.
Passo ao exame.
Não faz jus a ré à pretendida gratuidade, pois, embora tenha comprovado tratar-se de entidade sem fins lucrativos, deixou de provar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular.
Nesse sentido, além de não terem sido trazidos os documentos referentes ao ano de 2024 (aquele em que foi ajuizada a ação e interposto o recurso), tudo o que os balancetes demonstram é a existência de dívidas, sem demonstração de que a ré não disponha de condições para quitá-las.
Destaca-se, nesse sentido, a inexistência de previsão legal para a concessão da gratuidade para a pessoa jurídica sob o fundamento único de constituir-se como entidade beneficente ou filantrópica, sendo sempre necessária a prova da insuficiência econômica, como informa o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Além de não haver comprovado a alegada hipossuficiência, tampouco provou o réu tratar-se de entidade filantrópica, já que o CEBAS foi indeferido para o ano de 2021 (fl. 213) Desse modo, na forma do art. 99, § 7o do CPC, intime-se a recorrente à comprovação, no prazo de 5 dias, quanto à alegada insuficiência econômica, o que deverá ser feito mediante documentos atuais e pertinentes.
Caso comprove a insuficiência econômica, ficará dispensada do depósito recursal e do recolhimento das custas.
Caso não comprove, e uma vez que se trata de entidade sem fins lucrativos, deverá comprovar o recolhimento das custas e a efetivação do depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CLT, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
21/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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20/02/2025 15:05
Proferida decisão
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20/02/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100734-91.2024.5.01.0283 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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