TRT1 - 0100391-95.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SHEILA CRUZ DE SOUZA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 21/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100391-95.2024.5.01.0283 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: SHEILA CRUZ DE SOUZA AMDRA Tomar ciência da decisão de id dc86248 :"…por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ARLENE MARIA DO REGO ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
04/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA CRUZ DE SOUZA
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04/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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10/06/2025 14:47
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 e não provido
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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03/04/2025 15:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3b235 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS AGRAVADO: SHEILA CRUZ DE SOUZA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada, no ID.01fe36a, em face da denegação do seguimento do recurso ordinário interposto no ID. ff70ad8, por deserção, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal por parte da reclamada.
Alega que, por se tratar de associação civil de caráter filantrópico, faz jus ao benefício da justiça gratuita sendo, portanto, isenta do recolhimento das custas e depósito recursal.
Ressalto, de início, que a discussão quanto à possibilidade ou não de o Juízo de origem negar seguimento ao recurso quando há pedido de gratuidade é desnecessária, tendo em vista que, ante o princípio da celeridade processual, já serão analisadas as questões de fundo (entidade filantrópica e gratuidade de justiça), sendo aberto prazo, caso necessário, para regularização do preparo.
Impõe-se observar que há muito já se admitia a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST.
Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: 'Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: '§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.' Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais.
Por sua vez, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
No caso em exame, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que o documento do ID. fc3ff09 (relatório de balanço patrimonial), por si só, não demonstra a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas e do depósito recursal, uma vez que se refere às competências dos anos de 2020 e 2021.
Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT.
Pelo contrário, o documento juntado aos autos pela parte nos ID. 7e8d1c7, que demonstrariam que se trata de uma entidade filantrópica, encontra-se com o seu prazo de validade vencido, uma vez que foi revalidado o título de instituição de utilidade pública federal tão somente para os exercícios de 2020 e 2021.
Por sua vez, o documento do ID. 39a8b7a evidencia o indeferimento do CEBAS, por não preenchimento dos requisitos pertinentes.
No mais, os prints anexados ao agravo não são atuais, sendo datados de abril de 2016, não sendo obrigação dessa instância revisora a verificação do afirmado pela parte interessada.
Por seu turno, não há nenhum documento nos autos que trate da renovação do CEBAS para o período em que foi interposto o recurso ordinário em exame, de modo a comprovar que na data da interposição do recurso em exame a parte poderia ser considerada como entidade filantrópica.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-la do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se a reclamada.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
15/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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15/03/2025 17:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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14/03/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/03/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 15:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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