TRT1 - 0100327-48.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2025
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02/06/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100327-48.2023.5.01.0048 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES BAEZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ADRIANA RODRIGUES BAEZ A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES BAEZ -
21/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/05/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES BAEZ
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14/05/2025 14:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA RODRIGUES BAEZ - CPF: *16.***.*82-40
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02/05/2025 13:11
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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21/03/2025 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2025
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11/03/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100327-48.2023.5.01.0048 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES BAEZ, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ADRIANA RODRIGUES BAEZ A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso da ré, para julgar improcedente o pedido de intervalo de digitador.
O provimento do recurso da ré importa na improcedência total da ação, ficando, por maioria, prejudicada a apreciação da matéria de mérito do recurso da autora.
Dar provimento ao item remanescente do recurso da autora, apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Invertido o ônus da sucumbência, fixa-se à causa o valor de R$79.247,92 (setenta e nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), e custas no importe de R$1.584,95 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pela autora (CLT, 789, II), das quais está dispensada, ante a concessão da gratuidade de justiça.
Pelo mesmo motivo, fica afastada a condenação em honorários sucumbenciais, a teor da decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencido o Juiz José Mateus Alexandre Romano, que dava parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic simples e negava provimento ao recurso da ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES BAEZ -
25/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/02/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES BAEZ
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24/02/2025 09:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA RODRIGUES BAEZ - CPF: *16.***.*82-40
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24/02/2025 09:43
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e provido
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01/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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13/01/2025 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 16:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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