TRT1 - 0113783-78.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:37
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 11:37
Transitado em julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMITE OLIMPICO BRASILEIRO em 06/03/2025
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07/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de GUILHERME COSTA FRANCO em 06/03/2025
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24/02/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/02/2025
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17/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113783-78.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GUILHERME COSTA FRANCO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GUILHERME COSTA FRANCO Tomar ciência do v. acórdão ID adf03f5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA DISPENSA POR SUPOSTA DISCRIMINAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CARÁTER EXCEPCIONAL COM CUSTEIO INTEGRAL PELO IMPETRANTE.
DEPENDENTE COM SÍNDROME DE DOWN.
LIMINAR DEFERIDA.
Em sede de cognição sumária, em homenagem aos direitos à vida e à saúde, deferiu-se a liminar postulada, porquanto, não obstante a matéria atinente à dispensa do Impetrante se mostre controversa - o que demanda dilação probatória - e este não comprove que contribuísse mensalmente para o custeio do plano de saúde empresarial, seu filho menor, de 6 - seis - anos de idade, é pessoa com síndrome de Down e tem necessidade de se submeter a diversas terapias em caráter emergencial e por tempo indeterminado.
Desse modo, deve ser restabelecido o plano de saúde para o ex-empregado e seus dependentes nos mesmos moldes do que era anteriormente, na vigência do contrato de emprego, até a prolação da sentença de mérito no processo relacionado, devendo o obreiro assumir o pagamento integral, nos termos do caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998.
Em cognição exauriente, inexistindo elementos novos que infirmem a conclusão alcançada anteriormente, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder definitivamente a segurança, confirmando a liminar para determinar que o Terceiro Interessado restabeleça o plano de saúde para o ex-empregado e seus dependentes nos mesmos moldes do que era anteriormente, na vigência do contrato de emprego, até a prolação da sentença de mérito no processo relacionado, devendo o obreiro assumir o pagamento integral, a teor do caput do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998; em caso de descumprimento da presente decisão, o Terceiro Interessado deverá pagar multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CLAUDIO JOSÉ MONTESSO Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME COSTA FRANCO -
14/02/2025 15:43
Concedida a segurança a GUILHERME COSTA FRANCO - CPF: *56.***.*35-45
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 13A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMITE OLIMPICO BRASILEIRO
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14/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME COSTA FRANCO
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30/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2025
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29/01/2025 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/01/2025 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/02/2025 13:00 CJM ()
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27/01/2025 11:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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18/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 10:37
Determinada a requisição de informações
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17/12/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMITE OLIMPICO BRASILEIRO em 16/12/2024
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17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZ DO TRABALHO RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL em 16/12/2024
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04/12/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUILHERME COSTA FRANCO em 03/12/2024
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14/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0113783-78.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 48 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
13/11/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMITE OLIMPICO BRASILEIRO
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13/11/2024 10:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZ DO TRABALHO RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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13/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME COSTA FRANCO
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13/11/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar a GUILHERME COSTA FRANCO
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12/11/2024 21:05
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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