TRT1 - 0100654-89.2024.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO LUIZ MOREIRA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de Espólio de SEBASTIAO RODRIGUES DO CARMO representado por CAIO MÂNLIO TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO em 30/07/2025
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17/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO LUIZ MOREIRA
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16/07/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE SEBASTIAO RODRIGUES DO CARMO REPRESENTADO POR CAIO MANLIO TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO
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17/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de Espólio de SEBASTIAO RODRIGUES DO CARMO representado por CAIO MÂNLIO TEIXEIRA ARAUJO DO CARMO e provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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14/05/2025 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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06/02/2025 13:57
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004)
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06/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/02/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 16:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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10/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f03ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A Embargante ANTONIO LUIZ MOREIRA apresentou embargos declaratórios, informando que ocorreu contradição e omissão no julgado, requerendo seja o mesmo modificado. É o relatório.
Decide-se: Embargos conhecidos pois satisfeitos seus pressupostos objetivos.
No mérito, desacolhe-se o remédio oposto, vez que inexiste qualquer contradição ou omissão na sentença.
O que deseja a Embgte., claramente, é a reapreciação de provas e a consequente reforma do julgado, não sendo este o meio apropriado para tal.
O ponto levantado não se justifica.
Conforme exposto na decisão não houve prova cabal do pagamento. Alega o Embargante que anexou aos autos duas provas irrefutáveis quanto à plena quitação do bem que se pretende ver disponível.
Alega o embargante que recebeu a casa da rua Celestina de Paula 29 como uma das partes do pagamento pela venda do imóvel da Rua Coronel Rocha Santos, 154.
A segunda prova é a declaração do próprio reclamado da Reclamação Trabalhista (Marcelo), com firma reconhecida, na qual o mesmo confirma que deu o imóvel da rua Celestina de Paula como pagamento à casa da Rua Coronel Rocha.
Sem razão, uma vez que as provas produzidas não se demonstram como prova cabal, pois a declaração assinada pelo executado da ação principal, não fazendo prova perante terceiros.
Quanto ao suposto imóvel dado em pagamento, não houve o efetivo registro de transmissão com a escritura. Assim, na verdade, o embargante tenta obter a reapreciação de fatos e provas, com nova discussão de mérito, o que é defeso na via de embargos. Quanto à alegação de inexistência de argumentação com relação a entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e de súmula do Superior Tribunal de Justiça, frisa-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão (art. 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no caso.
No mais, o que deseja a Embargante é a reforma do julgado, não sendo este o meio próprio para tal.
Isto posto, decide a Vara do Trabalho de Resende NÃO ACOLHER aos embargos, na forma da fundamentação supra, que integra a presente.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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