TRT1 - 0100948-14.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALVARO SILVA DA MOTA em 08/04/2025
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28/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
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24/03/2025 12:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.599,41)
-
24/03/2025 12:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 23.996,06)
-
20/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 18/03/2025
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17/03/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d209d90 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 561c275.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 27 de fevereiro de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO SILVA DA MOTA -
27/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
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27/02/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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27/02/2025 16:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de ALVARO SILVA DA MOTA em 25/02/2025
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18/02/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fec478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Custas de R$ 44,26, pela Embargante.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO SILVA DA MOTA -
11/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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11/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
-
11/02/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ALVARO SILVA DA MOTA
-
07/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/02/2025 12:34
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2025 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/01/2025 06:33
Decorrido o prazo de ALVARO SILVA DA MOTA em 29/01/2025
-
16/12/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
-
13/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 12:35
Iniciada a execução
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALVARO SILVA DA MOTA em 10/12/2024
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03/12/2024 17:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/11/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ce00a proferida nos autos.
PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré TRANSPETRO: - Quanto à alegação da reclamada que o FGTS não depositado e a multa de 40% sobre o FGTS já teria sido quitada nos autos do processo 0101304-38.2017.5.01.0246, tal questão já foi decidida no ID. d30a0e6; - Discorda a ré da maneira em que foram atualizados os cálculos homologados, requerendo a aplicação do decidido no julgada das ADCs 58 e 59 pelo STF.
Inicialmente, cabe destacar o que consta do item 8 da ementa que julgou a ADC 58: "8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) (…) assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" (grifei) Ora, quando da decisão do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, a presente ação já havia transitado em julgado em 09/03/2020, sendo-lhe assim aplicável, quanto à modulação da atualização monetária e juros, o disposto no tópico (i) do item 8 da ementa supracitada, em relação apenas aos juros de 1% a.m. , uma vez que expressamente fixado na coisa julgada.
Logo, entende esta Contadoria que, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, os juros simples de 1% a.m. Quanto à impugnação da ré EISA: - Já consta dos presentes autos extrato analítico da conta vinculada do obreiro (ID. f65e881), sendo assim possível verificar as diferenças devidas referente aos meses em que não houve o devido depósito na conta vinculada do FGTS; - Quanto aos honorários, o v.
Acórdão de ID. ac3f4b5, reformando a decisão de mérito, deferiu os referidos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, como bem apurou o obreiro em seus cálculos, devendo ser observada tal rubrica Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: A atualização do débito trabalhista dar-se-á conforme constante da promoção da Contadoria acima; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 12 de novembro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/10/2024: Valor devido R$ Reclamante Líquido 29.335,73 Imposto de Renda (cod. 5936) 327,31 Honorários Advocatícios 4.073,05 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 33.736,09 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIOS, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação e ao réu subsidiário (TRANSPETRO - id. ac3f4b5).
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALVARO SILVA DA MOTA -
13/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/11/2024 00:05
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
-
13/11/2024 00:04
Homologada a liquidação
-
12/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 11:20
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de ALVARO SILVA DA MOTA em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
-
14/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/10/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO SILVA DA MOTA
-
02/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/10/2024 08:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: ac47268) para Manifestação
-
02/10/2024 08:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: eab2c0f) para Manifestação
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
-
16/09/2024 16:59
Juntada a petição de Impugnação
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16/09/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 12:14
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/09/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
28/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2024 10:54
Iniciada a liquidação
-
26/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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