TRT1 - 0254800-16.1992.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ODUVALDO SOARES GOMES em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2025
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27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ODUVALDO SOARES GOMES
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/08/2025 13:56
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/08/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 15/08/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 23/07/2025
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15/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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14/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/07/2025 11:36
Expedido(a) alvará a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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09/07/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 06/06/2025
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29/05/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56e594 proferido nos autos.
Vistos. À meeira para ciência da resposta de ID 26ea667/ID 9acfc06 e para que se manifeste sobre os Embargos à Execução da Caixa Econômica Federal (ID 4f794ca).
Prazo de 5 (cinco) dias. SAO GONCALO/RJ, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE COUTINHO GOMES -
28/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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28/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/05/2025 10:25
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/05/2025 19:57
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/05/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/04/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ODUVALDO SOARES GOMES em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 09/04/2025
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06/04/2025 21:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/04/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3eb915 proferido nos autos.
Vistos.
Ao embargado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
SAO GONCALO/RJ, 31 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA SILVA DE OLIVEIRA -
31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ODUVALDO SOARES GOMES
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31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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31/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/03/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/03/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aa57f8 proferido nos autos.
A parte autora para indicar dados bancários para confecção de ofício de transferência e atentar que na procuração deverá ter poderes específicos para recebimento.
Decorrido o prazo e vindo os dados, expeça-se ofício de transferência.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prolação de sentença da fase de execução.
SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA SILVA DE OLIVEIRA -
24/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025
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07/03/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd49f0 proferido nos autos.
Convolo em penhora o bloqueio de Id 04e391b. À CAIXA ECONOMICA FEDERAL para ciência.
Prazo de 05 (cinco) dias para efeitos do art. 884 da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
06/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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21/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/02/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0254800-16.1992.5.01.0262 RECLAMANTE: ANGELA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: restituir a este juízo o valor apurado pela contadoria, ou, então, apresentar garantia, em novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT c/c arts. 15, 270, 272 e 513, §2º, I, todos do CPC/2015), sob pena de penhora de ativos através do sistema eletrônico em funcionamento, nos termos do art. 883 da CLT c/c arts. 523, §3º, 829, §1º, e 835, inciso I, todos do CPC/2015.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/02/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 13/02/2025
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14/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2025
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11/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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05/02/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/02/2025 16:19
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CAIXA ECONOMICA FEDERAL /
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05/02/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAISE LOPES SALIMEN
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05/02/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 03/02/2025
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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16/12/2024 21:08
Expedido(a) alvará a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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16/12/2024 14:40
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/12/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 02/12/2024
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02/12/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13178d8 proferida nos autos.
Vistos. 1) Ante o esclarecimento de ID 2356da2, exclua-se o BANCO DA AMAZÔNIA S/A da autuação. 2) A presente execução se refere à quantia de R$ 26.219,96 entregue à meeira MARLENE COUTINHO GOMES em excesso pela Caixa Econômica Federal no momento em que cumpriu o alvará de ID 10fc6ea referente à meação que Marlene titularizava sobre o imóvel expropriado nos autos, conforme descrito na certidão de ID 7b3573e, não impugnada pela meeira nem pela CEF.
A meeira foi intimada a devolver aquela quantia (ID cbb2b10), mas descumpriu a determinação e se recusa a fazê-lo.
Iniciada a execução contra ela, foram captados os valores de R$ 4.203,85 (ID 6fe2be3), de R$ 1.412,00 (ID 2e579f4) e de R$ 1.412,00 (ID 2df432b) através do SISBAJUD.
Agora vem a meeira e alega que os valores captados seriam impenhoráveis, pede o seu desbloqueio, mas não informa, em nenhum momento, que restituirá o montante de R$ 26.219,96 recebido indevidamente por ela.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade na execução.
Cabe à meeira devolver nos autos o valor recebido a maior por ela, sob pena de enriquecimento ilegal.
Pois bem.
O extrato apresentado no ID f4f6e83 demonstra que os bloqueios de R$ 1.412,00 (ID 2e579f4) e de R$ 1.412,00 (ID 2df432b) realizados em 26.02.2024 e em 25.03.2024 recaíram sobre depósitos realizados pelo INSS referentes à aposentadoria documentada no ID 8939431.
O art. 649 do CPC de 1973 previa em seu caput que eram “absolutamente impenhoráveis”, entre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, ao elencar essas hipóteses de impenhorabilidade legal, passou a prever, no caput do seu art. 833, a expressão “São impenhoráveis:”.
Diante disso, as hipóteses de impenhorabilidade passaram a ser previstas como relativas pela própria legislação, eis que houve a supressão do termo “absolutamente”.
Em virtude dessa alteração, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região cancelou a Súmula nº 3, a qual dispunha que o provento de aposentadoria era integralmente impenhorável.
Ora, não se nega que a impenhorabilidade do benefício previdenciário tem por fundamento a proteção à dignidade da devedora, visando à manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Porém, ela não pode se utilizar dessa proteção para obstar a devolução da quantia recebida indevidamente por ela e que se recusa a restituir, sob pena de caracterização de abuso de direito.
Assentadas tais premissas, o benefício da meeira pode ser parcialmente constrito para que sirva ao pagamento parcial e gradual da sua obrigação de restituição, de modo que o valor restante poderá ser naturalmente usado por ela para o custeio das suas despesas básicas de subsistência.
Prestigia-se, assim, os direitos fundamentais da devedora (saúde, alimentação, transporte, moradia), sem incidir em abuso de direito que chancele indevidamente a sua recusa em devolver o dinheiro recebido a maior por ela e que não lhe pertence.
No caso dos autos, não foi juntado nenhum documento que demonstre o custo das despesas básicas mensais da meeira com subsistência.
Note que se limitou a juntar receitas médicas (ID ce2dfa8 e ID bc47aa0), uma do ano de 2023 e outra sem data, as quais não servem como prova dos custos com alimentação, transporte, moradia e saúde.
Além disso, ela permanece na posse da quantia de R$ 26.219,96 que não lhe pertence.
Disso se infere que a penhora do benefício previdenciário no percentual, que ora arbitro, de 30% (trinta por cento), não prejudica a sua subsistência, restando 70% (setenta por cento) para o custeio de alimentação, moradia, transporte e saúde.
Por fim, quanto ao bloqueio de R$ 4.203,85 (ID 6fe2be3), não há prova de que tenha recaído sobre depósito referente a benefício previdenciário.
Com efeito, o extrato de ID f4f6e83 não faz menção a nenhuma captação no valor de R$ 4.203,85.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos de ID a7e41d9 para, tão somente, determinar a liberação, à meeira, dos percentuais de 70% (setenta por cento) dos valores de R$ 1.412,00 (bloqueado no ID 2e579f4) e de R$ 1.412,00 (bloqueado no ID 2df432b), devendo ser mantidos em contas judiciais o percentual restante de 30% (trinta por cento) desses valores e o montante de R$ 4.203,85 (ID 6fe2be3) para que sirvam à satisfação parcial da obrigação da meeira de restituição da quantia de R$ 26.219,96 recebida indevidamente por ela, conforme a fundamentação. À meeira MARLENE COUTINHO GOMES e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para ciência.
Vista por 8 (oito) dias.
Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a apresentar, no mesmo prazo, meios de obtenção da quantia remanescente devida pela meeira, ciente de que, em caso de impossibilidade de obtenção dessa quantia, a instituição financeira terá a obrigação de restituir nos autos a quantia remanescente, tendo em vista a entrega excessiva de dinheiro pelo banco depositário à meeira, conforme certidão de ID 7b3573e, hipótese em que caberá à CEF, caso seja do seu interesse, pleitear o regresso contra a meeira nas vias ordinárias. SAO GONCALO/RJ, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE COUTINHO GOMES -
14/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
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14/11/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/11/2024 08:43
Proferida decisão
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28/10/2024 07:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/10/2024 07:06
Encerrada a conclusão
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21/10/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/10/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DA AMAZONIA SA
-
02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
27/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
02/08/2024 14:37
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
25/07/2024 09:41
Encerrada a conclusão
-
23/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024
-
20/06/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
20/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
10/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2024
-
28/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
22/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
22/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
-
22/04/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
22/04/2024 16:14
Encerrada a conclusão
-
22/04/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
05/04/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 15:36
Encerrada a conclusão
-
01/04/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
27/03/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
05/09/2023 08:33
Encerrada a conclusão
-
31/08/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
23/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2023
-
09/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
08/08/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2023
-
29/07/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 19/07/2023
-
13/06/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 12/06/2023
-
03/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
-
02/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
-
01/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
01/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 31/05/2023
-
10/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
-
09/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
28/04/2023 09:33
Encerrada a conclusão
-
18/04/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
15/03/2023 11:32
Encerrada a conclusão
-
13/02/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/02/2023 12:31
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
31/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
30/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2022
-
08/09/2022 16:52
Expedido(a) ofício a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2022
-
13/05/2022 01:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/05/2022 14:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2022 12:39
Expedido(a) mandado a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de ODUVALDO SOARES GOMES em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:08
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2022
-
30/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2022
-
30/03/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ODUVALDO SOARES GOMES
-
28/03/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
-
28/03/2022 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
28/03/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
28/03/2022 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/03/2022 15:15
Encerrada a conclusão
-
28/03/2022 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/03/2022 13:46
Encerrada a conclusão
-
22/03/2022 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/03/2022 09:42
Encerrada a conclusão
-
15/03/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/02/2022 15:00
Encerrada a conclusão
-
07/02/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/09/2021 17:34
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 15:16
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.550,00)
-
24/09/2021 15:16
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.846,00)
-
24/09/2021 13:45
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 19:36
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 18:05
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 18:05
Expedido(a) alvará a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RALF COTRIM MACEDO
-
04/08/2021 17:16
Expedido(a) ofício a(o) CARTORIO 16 OFICIO DE NITEROI
-
02/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
29/07/2021 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Pedido do Arrematante)
-
28/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/07/2021 14:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/02/2021 16:38
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
28/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
28/08/2020 12:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.851,82)
-
26/08/2020 15:48
Expedido(a) ofício a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
18/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
17/08/2020 11:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
-
12/05/2020 00:57
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2020
-
19/04/2020 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
19/04/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA SILVA DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
13/03/2020 09:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (50000,00)
-
11/03/2020 09:47
Expedido(a) alvará a(o) MARLENE COUTINHO GOMES
-
03/03/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:05
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
19/02/2020 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 18/02/2020
-
11/02/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2020
-
11/02/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 20:33
Expedido(a) alvará a(o) réu/null
-
06/02/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:55
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de ODUVALDO SOARES GOMES em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de IZA COZI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 31/01/2020
-
12/01/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
12/01/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 17:48
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/09/2019 21:04
Encerrada a conclusão
-
02/09/2019 13:43
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
-
16/08/2019 00:16
Decorrido o prazo de MARLENE COUTINHO GOMES em 12/08/2019
-
23/07/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2019
-
23/07/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2019 11:14
Expedido(a) alvará a(o) terceiro interessado/null
-
28/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:33
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
09/01/2019 11:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/01/2019 10:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
11/09/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 14:30
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
10/05/2018 14:55
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1992
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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