TRT1 - 0100070-61.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:49
Arquivados os autos definitivamente
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12/11/2024 11:49
Transitado em julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 25/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a89fb63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, nos termos artigo 852-I da CLT.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma a autora que do início do contrato até julho de 2023 laborava de segunda-feira à sábado das 08:00 às 16:20, ultrapassando 2 vezes por semana até às 19:00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
A partir de agosto de 2023 até o término do contrato de trabalho, a reclamante laborava em escala 12x36 das 07:00 às 19:00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Alega que nesta carga horária,do início do contrato até julho de 2023, a reclamante realizava uma jornada laboral de 49 horas e 20 minutos semanais, sendo consideradas extraordinárias 5horas e 20 minutos por semana, 21 horas e 20 minutos extras por mês e 53horase 20 minutos extras por este período do contrato de trabalho.
Pois bem.
Das declarações da autora é obtida uma confissão de que os controles de frequência retratam a verdadeira jornada cumprida pelo trabalhador , além do intervalo intrajornada. Examinando os recibos salariais e com base no princípio da quitação específica da natureza de cada parcela satisfeita, é gerada a convicção de que todas as horas extras prestadas, quando não compensadas através do banco de horas disposto em norma coletiva, foram pagas e integradas, inclusive para pagamento das verbas rescisórias Inexistindo horas extras devidas, conforme acima decidido improcede o pedido de pagamento das diferenças de FGTS, assim como nas verbas rescisórias.
DA MULTA DO ART.477 DA CLT Alega a reclamante que a reclamada não entregou tempestivamente os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, conforme demonstrado no TRCT, em anexo, o que por consequência ocasionou na demora dos recebimentos de FGTS e seguro desemprego da parte reclamante. Inexiste qualquer comprovação da entrega tempestiva dos documentos, conforme determinado no art.477 da CLT, ônus que competia à ré, à luz do art.818, II da CLT.
Pelo exposto procede o pedido.
DESCONTOS INDEVIDOS Alega a autora que foi descontado , à título de CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA o valor de R$ 13,00, conforme demonstrado no TRCT em anexo, sem a prévia autorização da reclamante e sem o seu consentimento.
Não há prova de que a autora seja sindicalizada.
Neste sentido, tratando-se de desconto relativo a contribuição confederativa nos termos da posição atual do Excelso Pretório, firmada através da decisão proferida no ARE 1.018.459 e Súmula vinculante 40, somente é cabível o desconto dos empregados sindicalizados.
Neste sentido a decisão deste E.TRT: " RECURSO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
COBRANÇA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
ENTENDIMENTO DO STF.
ARE 1.018.459.
SÚMULA Nº 666 E SÚMULA VINCULANTE Nº 40.
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordo ou convenção coletivos a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição (ARE 1.018.459).
Havendo previsão da contribuição assistencial em norma coletiva e não havendo oposição expressa do autor em relação à essa contribuição, são legais os descontos feitos pelo empregador sob esta rubrica.
Por outro lado, permanece vigente o entendimento da Súmula nº 666 e da Súmula Vinculante nº 40, do E.
STF, de que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. (RORSum), Processo nº 0100121-50.2022.5.01.0248 5ª Turma, Relator JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, DEJT 2023-12-05 Assim, defiro o pedido para determinar que a reclamada proceda à devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição confederativa DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Procede a responsabilidade subsidiária, com base na Lei.6019/74 , art.5º , § 5º , e cristalizado na Súmula 331, incisos IV e VI, do TST. Está comprovada a responsabilidade subsidiária da tomadora pela existência de contrato de atividade de limpeza pela 2ª Reclamada., restando confirmado com segurança, que ela beneficiou-se da mão -de -obra do reclamante durante o vínculo empregatício.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante aos réus, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91. Custas de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
11/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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11/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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11/10/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA GONCALVES
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11/10/2024 08:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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11/10/2024 08:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEBORA DA SILVA GONCALVES
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15/08/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/08/2024 10:06
Juntada a petição de Razões Finais
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09/08/2024 14:24
Juntada a petição de Razões Finais
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24/07/2024 16:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/07/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 11:27
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 12/03/2024
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13/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA em 12/03/2024
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09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 08/03/2024
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09/03/2024 00:25
Decorrido o prazo de DEBORA DA SILVA GONCALVES em 08/03/2024
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01/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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29/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
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29/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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29/02/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DA SILVA GONCALVES
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23/02/2024 17:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/07/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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