TRT1 - 0107167-87.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:05
Arquivados os autos definitivamente
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24/04/2025 12:05
Transitado em julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AURELIO MARTINS LISBOA em 15/04/2025
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07/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107167-87.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: AURELIO MARTINS LISBOA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI DESTINATÁRIO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA Tomar ciência do v. acórdão ID de67887, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
A determinação de suspensão do passaporte, como se dá nos autos da ação subjacente, é medida excepcional em especial observada a finalidade da Justiça do Trabalho, posto que a suspensão/cassação do direito de dirigir não equivale a constrição de patrimônio físico ou intelectual apto a solver créditos trabalhistas em execução, já que, em si, não possui caráter econômico.
No caso em comento, além de o impetrante ter comprovado que a compra da passagem aérea se justificava para visita à filha, residente nos Estados Unidos e recente nascimento de sua neta, demonstrou que o pagamento foi feito por outro membro da família, retirando o caráter de ostentação de riqueza que mera viagem ao exterior poderia configurar.
Ademais, como se disse, além de a suspensão/cassação do direito não equivaler à constrição de patrimônio físico ou intelectual apto a solver créditos trabalhistas em execução, quando da habilitação e manifestação do impetrante nos autos da ação subjacente, em retorno ao despacho do Juízo chamando à atenção para o ânimo conciliatório, o impetrante indicou o crédito oriundo da ação 0233740-79.2008.8.19.0001 como garantia à execução, ao qual foi determinada a expedição da carta de vênia, não sendo razoável a manutenção da suspensão pelo Juízo de origem na forma como determinada, pois, como dito, tal medida excepcional deve ser pautada pela adequação, proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º, CPC), não podendo se traduzir em mera medida punitiva ao devedor.
Segurança parcialmente concedida para suspensão temporária dos efeitos da decisão proferida nos autos da ação subjacente, no que tange ao passaporte do impetrante, devendo o "cancelamento do PASSAPORTE no SINPA, bem como inclusão da informação sobre o cancelamento no STI-MAR" serem retirados, por ora, até e somente a realização da viagem com o destino constante da fundamentação (Havaí, EUA) e retorno ao Brasil, devendo ser informado e comprovado nos presentes autos e também nos autos da ação subjacente tais informações, bem assim e especialmente quanto ao retorno, sob pena de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES e ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, que não conheciam do Mandado de Segurança.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho RELATOR" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA -
01/04/2025 14:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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01/04/2025 14:10
Expedido(a) edital a(o) JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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12/03/2025 15:47
Concedida em parte a segurança a AURELIO MARTINS LISBOA - CPF: *21.***.*23-72
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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19/11/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2024 18:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/11/2024 17:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de AURELIO MARTINS LISBOA em 01/10/2024
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23/09/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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22/09/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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22/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI em 16/09/2024
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02/09/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 08:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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22/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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21/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e649c05 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: AURELIO MARTINS LISBOAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos, etc.Aguarde-se, por 30 (trinta) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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19/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:10
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de AURELIO MARTINS LISBOA em 08/07/2024
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26/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bff92f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 45Relator: ANTONIO PAES ARAUJOIMPETRANTE: AURELIO MARTINS LISBOAAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos, etc.Pretende o impetrante ver sanada o que entende constituir omissão na decisão monocrática de ID. 611758a. Alega, em síntese, que “Na brilhante decisão que concedeu o presente “mandamus”, faltou, infelizmente, a decisão do excelentíssimo desembargador sobre o pedido de alínea “b” do rol de pedidos, que requereu a ANULAÇÃO, não só do cancelamento do passaporte, bem como, da SUSPENSÃO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO).”.Manifesta-se, ainda, no sentido de que o Juízo apontado como coator não procedeu à retirada do cancelamento do PASSAPORTE no SINPA e STI-MAR, como determinado na decisão monocrática.Analiso.A petição inicial narrou detalhadamente as razões pelas quais defendeu a ilegalidade da suspensão do passaporte do impetrante nos autos da ação subjacente, destacando, especificamente, a situação familiar relativa à necessidade de uso do documento, o que, inclusive, norteou os termos da liminar parcialmente concedida.
Quanto à suspensão da CNH, apenas mencionada na narrativa do mandamus, mas inexistente qualquer fundamentação na petição inicial, cumpre integrar a decisão monocrática para registrar a extinção do feito sem resolução do mérito no particular ante a ausência de causa de pedir. Quanto ao cumprimento da liminar, de fato, verifica-se que o Juízo apontado como coator omitiu-se no cumprimento da liminar, cingindo-se a fornecer informações (ID. 53c7413).Entretanto, tendo em vista que a passagem debatida nos autos data de fevereiro de 2024 (ID. f645fef – Pág. 8) e que não há, até o momento, informações da data de sua remarcação (ida e volta), sendo este o principal parâmetro fixado na liminar parcialmente concedida, intime-se o impetrante inicialmente para demonstrar a remarcação da passagem.Vindo, voltem-me conclusos para apreciação. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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25/06/2024 14:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AURELIO MARTINS LISBOA
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25/06/2024 08:40
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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14/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024
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13/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 4 ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI em 10/06/2024
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15/05/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 12:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4 A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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14/05/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) AURELIO MARTINS LISBOA
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09/05/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) M. LISBOA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
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09/05/2024 10:42
Concedida em parte a medida liminar a AURELIO MARTINS LISBOA
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08/05/2024 20:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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03/05/2024 10:27
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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02/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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