TRT1 - 0100989-23.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/09/2024
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06/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024
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05/09/2024 14:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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22/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/08/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LEONALDO PEREIRA COSTA
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22/08/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. sem efeito suspensivo
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22/08/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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22/08/2024 14:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONALDO PEREIRA COSTA sem efeito suspensivo
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22/08/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/08/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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20/08/2024 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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06/08/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/08/2024 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONALDO PEREIRA COSTA sem efeito suspensivo
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06/08/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/08/2024
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024
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05/08/2024 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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23/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/07/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LEONALDO PEREIRA COSTA
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23/07/2024 16:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONALDO PEREIRA COSTA
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22/07/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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19/07/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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12/07/2024 06:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/07/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024
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08/07/2024 08:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdce282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc.
Nº 0100989-23.2023.5.01.0012RECLAMANTE: LEONALDO PEREIRA COSTARECLAMADAS: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.SENTENÇA-PJe-JTVistos etc.I.
LEONALDO PEREIRA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 142634c, fls.02), através da qual juntou documentos.As reclamadas foram devidamente citadas, conforme notificações a partir do ID. 91389ed, fls.1.088, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. e334866, fls.1.671, sem composição, apresentando defesa escrita, em peça conjunta, conforme arrazoado de ID. 2f6f0dc, fls.1.108, com pedido reconvencional, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.Alçada pela inicial.Manifestou-se o autor em réplica escrita de ID. 5e78f9c, fls.1.673, apresentando contestação à reconvenção em ID. d6368b1, fls.1.691.Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto das reclamadas e de 02 testemunhas – ID. 0d925db, fls.1.705.Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.As reclamadas arguem a incompetência desta Especializada em razão da matéria, aduzindo que “o Reclamante firmou um contrato de natureza civil com as seguradoras Reclamadas, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., que lhe facultava a possibilidade de atuar tanto dentro como fora das dependências do banco Reclamado, desempenhando suas funções de corretor de seguros por intermédio da corretora de seguros pessoa jurídica DANY & GABI CORRETORA DE SEGUROS LTDA”.Sem razão a ré.O objeto do processo é o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.Neste sentido, orbita o objeto da ação sobre matéria essencialmente trabalhista, pois resulta diretamente da recaracterização da força de trabalho empregada, o que se ultima mediante reconhecimento de relação de emprego ou de trabalho, conforme o caso, devendo a lide ser dirimida por esta Justiça.Ademais, tratando-se de controvérsia oriunda da relação de trabalho, esta Justiça é competente para apreciar, nos termos do art. 114, da Carta Magna.Rejeito a preliminar.DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original)DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.Assim, rejeito a preliminar.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.Nesse sentido, Mauro Schiavi[ii] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim.“DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.Corrobora a superior corte de Justiça Laboral.“RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: Rejeito a preliminar.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/10/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último, rendimentos anuais no montante de R$ 8.484,00, correspondentes a R$ 707,00 mensais, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.O reclamante narra que foi admitido pela 2ª reclamada em 01/06/2011, na função de vendedor de seguros, vindo a pedir demissão em 01/05/2022, recebendo última remuneração por comissões.DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.DO VÍNCULO DE EMPREGO.O reclamante requer o reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré, com enquadramento na categoria profissional dos bancários.Alternativamente, requer o reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª ré, com enquadramento na categoria profissional dos securitários.Aduz que “foi admitido em 01/06/2011, sem que tivesse sua CTPS anotada, tendo sido, na ocasião, obrigado a assinar um documento denominado de “Acordo Operacional”.
Em junho de 2015, o Reclamante foi obrigado a constituir uma Pessoa Jurídica, que foi denominada de Dany & Gabi Corretora de Seguros de Vida Ltda., para que, em nome desta, continuasse a trabalhar, como verdadeiro empregado, para os Reclamados.
Isto, repita-se, se deu por imposição dos Reclamados como condições sine qua non para a contratação e, após, para a continuidade do labor. (...) Com efeito, em que pese o Reclamante tenha sido contratado pelo segundo Reclamado para trabalhar como Vendedor de Seguros, na verdade, comercializava produtos de ambos os Reclamados e de outras empresas do Grupo Bradesco, atuando na atividade-fim destes. É importante que se diga que a venda dos produtos do primeiro Reclamado, embora não remunerada, se dava em função da relação de subordinação existente entre o Reclamante e os Gerentes Bancários. (...) A venda de produtos da segunda Ré e das demais empresas do Grupo Bradesco, em que pese compor a meta dessa, TAMBÉM COMPUNHA A META DA AGÊNCIA DO PRIMEIRO RECLAMADO, de modo que o Reclamante era cobrado pelos Gerentes Bancários e pelos Supervisores e Superintendentes da segunda Reclamada acerca do atingimento de tais resultados”.Em defesa, as reclamadas apontam que, “ao contrário do alegado pelo Reclamante, este não era subordinado aos Gerentes do banco Reclamado e aos Supervisores e Superintendes da seguradora Reclamada, assim como, não lhe era imposta qualquer obrigação de cumprimento de horários e de participação de reuniões, além de inexistir discussão sobre o atingimento de metas. (...) Em nenhum momento o Reclamante realizou atividades típicas de um bancário, jamais sendo conhecido como um funcionário do banco Reclamado, vez que suas atividades sempre foram realizadas de forma autônoma sem qualquer imposição do banco Reclamado ou da seguradora Reclamada.
A única relação entre o Reclamante e os Reclamados dizia respeito à autorização de comercializar os produtos de vida e previdência, na condição de corretor de seguros, de forma autônoma, devidamente habilitado na SUSEP e credenciado junto à Seguradora Reclamada e sua atividade é voltada em proveito próprio e dos segurados”.Para que reste caracterizada a relação de emprego, é necessária a presença de todos os requisitos elencados no art. 3º, da CLT.
Todos os requisitos devem aparecer conjuntamente e estar presentes na relação entre empregado e empregador, diretamente.De acordo com o decidido pelo C.
STF no julgamento de mérito da ADPF n.° 324 e do RE n.° 958.252, com repercussão geral reconhecida pela Tese n.º 725, doravante de observância obrigatória pela Administração Pública, em especial pelos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 988, inc.
III, c/c 927, inc.
I, ambos do CPC), ressalvados apenas os processos em relação aos quais já houvesse coisa julgada sobre a matéria, passou-se a considerar lícita a prática de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, com amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e inc.
IV, da CF/88), ao argumento de que a terceirização aqueceria o mercado de trabalho e geraria maior produtividade.Nessa ordem de ideias, os argumentos expendidos pelo autor quanto à ilegalidade da terceirização de atividade-fim restam superados, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, os quais, frise-se, possuem natureza vinculante.Da mesma forma, considerando as teses jurídicas fixadas pelo STF nos autos da ADPF n.° 324 e do RE n.° 958.252, entendo que o reconhecimento do liame empregatício com fundamento da chamada subordinação estrutural resta drasticamente reduzido.Como é cediço, a subordinação estrutural agrega ao conceito clássico de subordinação a ideia do núcleo produtivo, da atividade matricial da empresa.
Ou seja, a caracterização da subordinação estrutural ocorre com a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.Todavia, ainda que tenha havido a inserção do reclamante na dinâmica produtiva do tomador de serviços, tal fato não basta, à luz do entendimento do STF sobre a matéria, para a caracterização do liame empregatício junto àquele, porquanto reconhecida a licitude da prática de terceirização de todas as etapas do processo produtivo e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.Entretanto, apesar de considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade-meio ou atividade-fim, o que, em princípio, inviabilizaria o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços no contexto de intermediação de mão de obra, a conclusão do Supremo Tribunal Federal quanto à licitude da terceirização não impede que eventuais abusos dela decorrentes sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, como se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o obreiro tem subordinação pessoal e direta aos tomadores de serviço, hipótese aventada na petição inicial.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que era corretor de seguros desde setembro de 2011; que era responsável pela prospecção e venda de produtos do Bradesco; que vendia consórcios, previdência privada, seguros de vida, plano de saúde, plano odontológico; que vendia cartões de crédito; que oferecia a abertura de contas bancárias aos clientes a fim de ajudar a agência; que ajudava a agência a bater as metas de capitalização; que não se recorda a data em parou de vender consórcios; que, na verdade, nunca deixou de vender consórcios porque precisava ajudar na meta da agência; que parou de receber as comissões pela venda de consórcios; que, no início, vendia os consórcios e incluía a venda no sistema; que, quando os consórcios deixaram de ser vendidos pelos corretores de seguros, apenas oferecia o produto; que não tinha acesso ao sistema para realizar a abertura de contas bancárias, precisando angariar o cliente e encaminhá-lo ao gerente da agência; que, em relação à capitalização, apenas oferecia o produto, mas não tinha autonomia para incluir a venda no sistema; que tinha acesso ao sistema do Banco Bradesco; que, no sistema, tinha acesso aos dados cadastrados na conta corrente e na conta poupança dos clientes; que não tinha acesso aos valores dos clientes; que os dados dos clientes a que tinha acesso no sistema eram o nome, o número da conta bancária, o CPF e o RG; que não conseguia visualizar o saldo bancário dos clientes; que os empregados da 1ª reclamada tinham acessos maiores; que utilizava crachá; que, no crachá, constava o nome e o código do depoente; que, a partir de determinado momento, passou a constar no crachá o nome da corretora do depoente; que, anteriormente, o depoente trabalhava como pessoa física; que, a partir de 2015/2016, passou a trabalhar como pessoa jurídica; que o nome fantasia da corretora do depoente era DANI E GABI; que trabalhava das 08h30 às 18h; que não estava submetido a controle de frequência formal; que tinha a jornada de trabalho controlada pelo MASTER e pelo gerente da agência; que o MASTER estava quase todos os dias na agência; que, quando não estava, o MASTER ligava para o depoente para saber se ele já estava na agência; que o MASTER ligava para todos os corretores da equipe; que a agência abria ao público às 10h; que, entre 08h30 e 10h, o depoente se organizava e participava de reunião diária com o gerente geral e com os demais gerentes da agência; que, na reunião, era programada a meta do dia; que a meta era de toda a agência; que o depoente estava incluído na meta, recebendo números a serem cumpridos; que, se não cumprisse a meta, era ameaçado de ser transferido para uma agência menor ou de ser colocado à disposição da sucursal; que também participava de reuniões semanais com a sucursal; que as reuniões diárias com o gerente geral da agência eram presenciais; que as reuniões semanais na sucursal também eram presenciais; que, em algumas oportunidades, participava de reuniões com a sucursal por vídeo; que havia corretor de seguros contratado como pessoa física em pouca quantidade, na medida em que foram obrigados a constituir CNPJ; que acredita que, depois que se tornou pessoa jurídica, não mais existiam corretores pessoa física; que o depoente chegou a contratar um funcionário para prestar serviços junto com ele; que foi obrigado a contratar esse funcionário; que esse funcionário trabalhou com o depoente por pouco tempo; que não vendia produtos fora da agência; que visitava clientes da agência na companhia de um gerente; que, nessas visitas, conseguia vender produtos aos clientes; que trabalhava exclusivamente para o Bradesco; que só podia vender produtos para clientes da agência; que não conseguia vender produtos para pessoas que não fossem clientes da agência; que não conseguia vender AUTO RE para pessoas que não fossem clientes da agência; que funcionário que contratou se chamava JAIRO; que os estornos de comissões eram integrais; que produtos cancelados geravam estorno da comissão; que recebia de forma parcelada as comissões de produtos vendidos em parcelas; que não havia pagamento antecipado de comissões em nenhum produto; que a SUSEP do depoente era plena desde 2015; que a remuneração do depoente era por comissões; que trabalhou na agência da Rua Marquês de Abrantes (Flamengo), na agência da Voluntários da Pátria (Botafogo) e na agência da Barata Ribeiro (Copacabana); que, em Copacabana, não havia outro corretor de seguros; que, no Flamengo e em Botafogo, havia outros corretores de seguros; que atualmente está trabalhando.O preposto das reclamadas afirmou que o reclamante procurou a reclamada para prestar serviços ao BRADESCO SEGUROS; que o reclamante trabalhou como pessoa física e como pessoa jurídica; que o reclamante, por conta própria, constituiu pessoa jurídica a fim de reduzir o pagamento de impostos; que a constituição da pessoa jurídica se deu 04 anos depois do início da prestação de serviços; que o reclamante procurou uma sucursal da BRADESCO SEGUROS; que não houve entrevista de emprego; que o reclamante foi contratado para prestar serviços como corretor de seguros; que o reclamante vendia seguros de vida, de automóvel, de saúde, de previdência; que o reclamante participou de treinamento de produtos; que o reclamante não participou de provas; que todo corretor de seguros precisa ter inscrição na SUSEP; que nenhuma pessoa que não seja habilitada pela SUSEP pode comercializar produtos de seguros; que a prestação de serviços do reclamante se dava dentro de uma agência do Banco Bradesco; que o reclamante precisava de uma carta de apresentação a fim de que o gerente geral tivesse conhecimento de quem estava entrando na agência; que o reclamante não tinha estação de trabalho dentro de agência; que o reclamante trabalhava com computador próprio em local dentro da agência destinado a seguros; que esse local era compartilhado com outros corretores; que o reclamante atendia as pessoas nesse local; que o reclamante era autônomo; que o reclamante não estava subordinado a qualquer pessoa; que o reclamante não estava subordinado a um MASTER; que havia um corretor mais experiente que prestava apoio ao reclamante; que esse corretor mais experiente era denominado corretor MASTER; que o corretor MASTER atuava em várias agências, prestando apoio a uma equipe de corretores; que o corretor MASTER era remunerado de acordo com a produção da equipe dele; que o reclamante não tinha acesso ao sistema do Banco Bradesco; que o reclamante tinha acesso somente ao Portal do Corretor; que, através do Portal do Corretor, o gerente da agência poderia repassar nomes de clientes do banco para que o reclamante ofertasse os produtos que vendia; que o reclamante poderia visitar clientes da 1ª reclamada; que o POBJ e o PADE eram programas de objetivos de empregados da 1ª reclamada; que os produtos vendidos pelo reclamante poderiam agregar as metas da agência, mas não eram utilizados pela penalizar os empregados da 1ª reclamada; que o reclamante não participava de reuniões na agência; que o corretor MASTER não realizava reuniões na agência; que o corretor MASTER fazia treinamento de produtos com a equipe na sucursal; que o reclamante não era obrigado a participar dos treinamentos; que não havia exclusividade na prestação de serviços do reclamante; que, por questões éticas, quando estava dentro da agência, o reclamante não poderia oferecer produtos que não fossem do BRADESCO SEGUROS; que, até março de 2017, o reclamante oferecia produtos PGBL e VGBL; que, após essa data, em virtude de normativa da SUSEP, esses produtos passaram a ser oferecidos pelos empregados da 1ª reclamada; que os empregados da 1ª reclamada não recebiam comissões pela venda de produtos PGBL e VGBL; que os empregados da 1ª reclamada não possuíam SUSEP; que, a partir de março de 2017, deixou de ser necessária a assinatura de um corretor para venda de produtos PGBL e VGBL; que, em caso de inadimplência dos clientes, havia estorno de comissões; que o estorno de comissões era parcial; que o valor estornado era pro rata, conforme determinado na apólice; que não havia devolução de valores aos clientes; que o procedimento era realizado por esgotamento; que o reclamante realizava as mesmas atribuições, independentemente de atuar como pessoa física ou pessoa jurídica; que a reclamada possui corretores pessoa física e pessoa jurídica até os dias atuais; que a atuação como pessoa física ou jurídica é uma escolha do corretor; que a agência de prestação de serviços era escolhida de comum acordo entre as partes.A testemunha conduzida pelo reclamante, Sra.
Eliete Soares dos Santos, afirmou que foi empregada da 1ª reclamada por 38 anos; que trabalhou na 1ª reclamada até 31/06/2023; que, até 2019, trabalhou na agência Nelson Mandela; que, a partir de 2019, voltou a trabalhar na agência Voluntários da Pátria; que conheceu o reclamante na agência Voluntários da Pátria; que era caixa, mas trabalhava na gerência; que, dentro da agência, havia um local destinado para a venda de seguros; que esse local era uma mesa ao lado da mesa do gerente geral, Sr.
BRÁULIO; que o reclamante exercia as suas atividades nesse local; que, nessa mesa, havia computador e telefone com ramal interno; que o reclamante tinha uma senha para acessar o sistema desse computador; que, no sistema, o reclamante não tinha acesso ao saldo bancário dos clientes, mas tinha acesso ao endereço e ao CPF dos clientes; que o sistema a que o reclamante tinha acesso era diferente do sistema utilizado pelos empregados da 1ª reclamada; que o sistema acessado pelo reclamante era um sistema próprio do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; que o gerente geral da agência não fornecia a senha dele para o reclamante acessar o sistema do banco; que o gerente geral da agência passava para o reclamante somente as informações dos clientes que ele precisasse; que o reclamante não era o único corretor de seguros da agência; que os gerentes indicavam clientes para o reclamante e para os demais corretores; que, quando solicitado pela depoente, o reclamante explicava os detalhes acerca dos produtos PGBL e VGBL para os clientes; que o reclamante não cadastrava a venda dos produtos PGBL e VGBL no sistema da reclamada; que esse cadastro era realizado pelos gerentes; que, antes dos produtos PGBL e VGBL passarem a ser vendidos pelos empregados da 1ª reclamada, a venda e o cadastro da venda eram realizados pelo reclamante; que o reclamante ofertava a venda de capitalização, de seguros, de consórcios; que os empregados da 1ª reclamada indicavam clientes para o reclamante e o reclamante indicava clientes para os empregados da 1ª reclamada; que era uma ajuda mútua; que, mesmo não sendo empregado da 1ª reclamada, o reclamante ajudava os gerentes a bater as metas de venda de produtos bancários; que o POBJ e o PADE eram programas de metas para pessoas jurídicas e pessoas físicas; que os empregados da 1ª reclamada pediam ajuda ao depoente para indicar clientes a fim de que eles batessem as metas bancárias; que, em contrapartida, os empregados da 1ª reclamada indicavam clientes ao reclamante para que ele também batesse as suas metas pessoais; que o reclamante fazia visitas a clientes; que, em algumas oportunidades, um gerente da agência acompanhava o reclamante nessas visitas; que já presenciou o gerente geral da agência cobrando metas ao reclamante; que o gerente geral dava ordens ao reclamante; que, por exemplo, quando ia sair mais cedo ou chegar mais tarde, o reclamante avisava ao gerente geral que o faria; que, por exemplo, o gerente geral pedia ao reclamante para chegar mais cedo porque eles tinham um cliente para visitar em determinado horário; que o reclamante chegava na agência mais cedo que a depoente; que a depoente saia da agência antes do reclamante; que a depoente vendia capitalização e consórcios; que o reclamante participava de reuniões na agência com o gerente geral, inclusive das vaquinhas para presentear os empregados; que os corretores de seguros participavam das reuniões para entender quais eram os direcionamentos naquela agência, a fim de que não houvesse falha de comunicação; que havia um corretor MASTER que frequentava a agência; que via o corretor MASTER conversando com o reclamante na agência; que o corretor MASTER era o Sr.
LEONARDO; que o Sr.
LEONARDO fazia reuniões com os corretores em uma sala de reuniões que ficava outro andar do prédio; que as reuniões com o Sr.
LEONARDO eram, normalmente, na sucursal; que o Sr.
LEONARDO cobrava metas do reclamante; que o Sr.
LEONARDO pedindo ajuda para que fossem vendidos seguros; que, quando estava dentro da agência, o reclamante não poderia oferecer produtos que não fossem do Bradesco; que nunca presenciou o reclamante se fazer substituir por terceiro; que não trabalhava no caixa; que o prédio da agência tinha 04 andares; que não trabalhava na retaguarda; que encaminhava os clientes aos setores responsáveis; que vendia capitalização e seguros de vida; que, na venda de seguros de vida, chamava um corretor de seguros para auxiliá-la; que era o corretor de seguros quem acessava o sistema de vendas; que o sistema era do BRADESCO SEGUROS; que a depoente não tinha acesso ao sistema do BRADESCO SEGUROS; que, no local destinado aos corretores de seguros, havia três mesas; que o reclamante trabalhava também com notebook e celular próprios; que o reclamante não tinha acesso ao sistema da 1ª reclamada; que a depoente trabalhava, em média, das 09h30 às 16h30/17h; que as reuniões com o gerente geral aconteciam de acordo com a necessidade, podendo ser realizadas de 2 a 4 por mês; que, nas reuniões, o gerente geral pedia ao reclamante que desse suporte aos gerentes se eles precisassem de ajuda; que o gerente geral cobrava metas do reclamante; que o caixa não tinha metas; que o gerente de pessoa física e o gerente de pessoa jurídica tinham metas; que, nas reuniões, o gerente geral distribuía as metas ao gerente de pessoa física e ao gerente de pessoa jurídica; que a cobrança de metas que o gerente geral fazia ao gerente de pessoa física e ao gerente de pessoa jurídica era diferente da cobrança feita ao reclamante; que não sabe acerca da remuneração do reclamante; que não se recorda do Sr.
JAIRO; que via outras pessoas no setor de seguros, mas não sabe informar quem eram ou se eram funcionários do reclamante; que havia outros dois corretores na agência; que não se recorda o nome dos outros dois corretores; que as reuniões com o gerente geral eram às 08h/08h30.A testemunha indicada pelas reclamadas, Sr.
Leonardo Veraldo Silva, afirmou que trabalhou com o reclamante nas agências da 1ª reclamada do Flamengo, de Botafogo e da Barata Ribeiro; que o registro na SUSEP era condição obrigatória para o exercício da atividade de corretor de seguros; que os corretores de seguros eram responsáveis pela venda de seguros de vida e de previdência; que, depois de um período, o reclamante contratou um angariador para auxiliá-lo na execução das suas atividades; que o angariador era o Sr.
JAIRO; que não havia obrigação de constituir CNPJ; que, dentro da agência, o reclamante não podia vender produtos que não fossem do BRADESCO; que, fora da agência, o reclamante poderia vender produtos de qualquer empresa; que o reclamante poderia vender produtos do BRADESCO fora da agência; que o reclamante poderia vender produtos para pessoas que não fossem correntistas do BRADESCO; que não sabe informar o horário que o reclamante chegava na agência; que não entrava em contato com o reclamante para saber se ele já tinha chegado na agência; que o reclamante não tinha acesso ao sistema da 1ª reclamada; que o reclamante trabalhava com notebook próprio; que havia outros corretores de seguros nas agências em que o reclamante atuava; que o reclamante não participava de reuniões na agência com o gerente geral; que as metas das agências bancárias não eram metas do reclamante; que o POBJ era um programa de objetivos da 1ª reclamada; que o PADE era um programa de objetivos do gerente bancário; que o reclamante não participava dos referidos programas; que o reclamante utilizava um crachá de corretor de seguros; que não se recorda se havia identificação da empresa no crachá; que, dentro da agência, havia uma mesa utilizada pelos corretores de seguros em local específico; que os corretores de seguros podiam acompanhar os gerentes em visitas a clientes; que os produtos podiam ser vendidos pelos corretores nessas visitas; que havia estorno de comissão quando o cliente não concordava com a venda do produto ofertado; que a reposição era feita gradativamente de acordo com as novas vendas efetuadas; que não havia pagamento adiantado de comissão; que havia treinamentos de produtos na sucursal; que os treinamentos aconteciam de forma esporádica; que os corretores de seguros eram convidados a participar dos treinamentos; que o reclamante pediu para encerrar a prestação de serviços porque tinha conseguido uma oportunidade melhor; que, em determinado momento, os corretores de seguro pararam de vender consórcios; que os empregados da 1ª reclamada não podiam vender seguros; que era o corretor MASTER do reclamante; que prestava apoio aos corretores de seguros que precisavam de ajuda para comercializar os produtos; que não recorda o número de corretores de auxiliava, podendo afirmar que eram de 05 a 06 corretores; que a remuneração do depoente era calculada de acordo com a produtividade desses corretores; que o reclamante não tinha metas estipuladas pela reclamada; que alguns produtos comercializados pelo reclamante compunham o POBJ e o PADE; que, antes de iniciar a prestação de serviços, o reclamante passou por um treinamento acerca dos produtos que seriam comercializados; que, até determinado momento, o reclamante conseguia acessar o sistema de seguros através do computador da agência; que o sistema não era o CLEAR; que os treinamentos na sucursal eram ministrados pelo depoente; que ia nas agências bancárias de uma a duas vezes por semana; que não sabe informar se o reclamante comparecia diariamente às agências; que não se comunicava com o reclamante todos os dias.Quanto ao possível enquadramento do reclamante na categoria dos bancários ou dos financiários, de forma sucinta, ressalto que cabe aos empregados enquadrados no segundo grupo a análise de documentos, qualidades e riscos ligados à liberação de uma linha de crédito, bem como a captação de clientes para essa finalidade.
Os bancários, por sua vez, possuem uma gama maior de atividades, que incluem, além daquelas exercidas pelos financiários, a abertura e o encerramento de contas, a realização de operações bancárias diversas, a venda e a aplicação de recursos em opções de investimento, a venda de seguros, entre outras.No caso em análise, o reclamante não possuía atribuições bancárias nem financiárias, conforme confessado pelo próprio obreiro em depoimento pessoal.O depoimento pessoal do reclamante revela ainda a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que confessa ter contratado um funcionário para auxiliá-lo nas suas atividades.As alegações do obreiro no sentido de que foi obrigado a contratar esse funcionário não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.A documentação de ID. 699363a, fls.1.320, comprova que o reclamante possui registro na SUSEP desde 2011.Ao contrário do alegado do obreiro, não havia meta estipulada para o corretor de seguros de venda de produtos bancários nem, por consectário, cobrança no atingimento dessas metas.A testemunha conduzida pelo reclamante deixou clara a dinâmica de trabalho na agência: os empregados da 1ª reclamada tinham metas de vendas de produtos bancários e o reclamante tinha as suas próprias metas de vendas de seguros.
Uns auxiliam os outros no atingimento desses objetivos, tão somente indicando seus respectivos clientes.Como bem apontou a testemunha, “era uma ajuda mútua”, na medida em que os empregados da 1ª reclamada pediam ajuda ao depoente para indicar clientes a fim de que eles batessem as metas bancárias e, em contrapartida, os empregados da 1ª reclamada indicavam clientes ao reclamante para que ele também batesse as suas metas pessoais.Apesar de afirmar que o reclamante era subordinado ao gerente geral da agência, não é o que se verifica dos exemplos apontados pela testemunha, quando aponta que, quando ia sair mais cedo ou chegar mais tarde, o reclamante avisava ao gerente geral que o faria; que, por exemplo, o gerente geral pedia ao reclamante para chegar mais cedo porque eles tinham um cliente para visitar em determinado horário; que o reclamante participava de reuniões na agência com o gerente geral, inclusive das vaquinhas para presentear os empregados; que os corretores de seguros participavam das reuniões para entender quais eram os direcionamentos naquela agência, a fim de que não houvesse falha de comunicação; que as reuniões com o gerente geral aconteciam de acordo com a necessidade, podendo ser realizadas de 2 a 4 por mês; que, nas reuniões, o gerente geral pedia ao reclamante que desse suporte aos gerentes se eles precisassem de ajuda; que a cobrança de metas que o gerente geral fazia ao gerente de pessoa física e ao gerente de pessoa jurídica era diferente da cobrança feita ao reclamante.Não se trata de subordinação pessoal e direta à 1ª reclamada, mas tão somente de indicações acerca da dinâmica de organização e funcionamento da agência bancária em que o reclamante prestava seus serviços.Sendo assim, com base no conjunto probatório dos autos, não há que se falar em desvirtuamento da legislação trabalhista pelos reclamados, na forma do art. 9º, da CLT.O autor não se desvencilhou do encargo probatório ora atribuído (art. 818, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC), quanto à existência da fraude indicada na inicial.Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos “I” e “II”.DA RECONVENÇÃO.Diante da improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, torna-se evidente a perda do objeto do pedido reconvencional, razão pela qual julgo extinto o pedido sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECONVENÇÃO.Não obstante tenha sido a reconvenção ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, não havendo que se cogitar de sucumbência quanto ao mérito.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de limitação da condenação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o pedido reconvencional sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/10/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 6.590,00, calculadas sobre R$ 329.500,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Custas pelas rés-reconvintes de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. _______________________________________________________________________________[i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.[ii] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.______________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
27/06/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
27/06/2024 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LEONALDO PEREIRA COSTA
-
27/06/2024 18:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.590,00
-
27/06/2024 18:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONALDO PEREIRA COSTA
-
27/06/2024 18:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONALDO PEREIRA COSTA
-
27/06/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/06/2024 17:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/06/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 15:38
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2024 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2024 14:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
11/03/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2024 13:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/02/2024 16:42
Juntada a petição de Reconvenção
-
15/02/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2023 16:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de LEONALDO PEREIRA COSTA em 22/11/2023
-
11/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
10/11/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/11/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONALDO PEREIRA COSTA
-
23/10/2023 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONALDO PEREIRA COSTA
-
06/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/10/2023 13:05
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2024 13:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/10/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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