TRT1 - 0100265-89.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:19
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9aa3bc1) para Agravo Interno
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15/05/2025 17:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/04/2025 10:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78
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10/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/03/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:49
Juntada a petição de Agravo
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24/03/2025 10:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d221db5 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): LUCIANE GOMES Recorrido(a)(s): CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78 Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO DO CONSUMIDOR / Responsabilidade do Fornecedor / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I,II; Código Civil, artigo 186,187; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I,II; artigo 400,408. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926, §1º; artigo 926, §2º; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de ID. f55fffd - Pág. 27-28, oriundo do E.
TRT da 4ª Região o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; artigo 8º, §1º; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/2506 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78 -
11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78
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11/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE GOMES
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11/03/2025 14:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUCIANE GOMES
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24/01/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 07:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78 em 25/10/2024
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23/10/2024 12:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100265-89.2021.5.01.0076 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LUCIANE GOMES RECORRIDO: CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78 INTIMAÇÃO VIA DJENDESTINATÁRIO(A): LUCIANE GOMES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 9ed5a1d, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 08 de outubro de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mariana Vieira da Silva Almeida, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Carlos Henrique Chernicharo, Relator, e Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, com exceção do tópico "Da base de cálculo das horas extras deferidas - aplicação da súmula 264 do c.
TST e da inaplicabilidade da súmula 340 do c.
TST", tendo em vista que a r. sentença já atendeu a pretensão da obreira no particular; e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para que o crédito trabalhista seja corrigido, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E mais os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, com os mesmos índices aplicáveis à hipótese de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, conforme fundamentação expendida.
Mantém-se o valor da causa atribuído na sentença.
Esteve presente ao julgamento Dr.
Pedro Henrique Ribeiro Lima, pela reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANE GOMES -
11/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CORPOREOS SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-78
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11/10/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE GOMES
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10/10/2024 12:47
Conhecido em parte o recurso de LUCIANE GOMES - CPF: *94.***.*87-76 e provido em parte
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07/10/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/09/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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12/09/2024 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/09/2024 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/09/2024 12:38
Retirado de pauta o processo
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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04/06/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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09/02/2024 15:23
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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08/02/2024 16:50
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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08/02/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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