TRT1 - 0100268-34.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100268-34.2024.5.01.0401 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ADILSON XAVIER DA CONCEICAO RECORRIDO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme discriminadas no TRCT de ID. 3d74902, quais sejam: saldo de salário de 28 dias, 11/12 de 13º salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, 3/12 de férias proporcionais +1/3, férias vencidas mais 1/3, adicional de periculosidade, férias indenizadas e multa do art.477,§8º da CLT, além da multa de 40% sobre o FGTS, e multa do art.467 da CLT, nos termos da fundamentação, e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a quantia que resultar da liquidação da sentença.
Ficará a cargo do reclamante a contribuição relativa ao imposto de renda, cabendo à parte ré o seu recolhimento, autorizada a dedução da cota parte do obreiro, nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, de acordo com a OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Cada parte arcará com sua cota de contribuição ao INSS, cabendo à parte ré fazer o recolhimento respectivo, conforme OJ 363 da SDI-1 do C.
TST (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91) e Súmula 368 do C.
TST.
As quantias já recebidas sob os mesmos títulos no processo de recuperação judicial devem ser deduzidas das parcelas ora concedidas.
Juros e correção monetária nos termos firmados pelo STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021.
Custas invertidas.
Mantido o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/01/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 05:58
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/01/2025
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17/12/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
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05/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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05/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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05/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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05/12/2024 13:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON XAVIER DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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04/12/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 02/12/2024
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29/11/2024 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c25c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A relação jurídica de direito material deduzida em juízo é pertinente à segunda e terceira reclamadas, em razão da alegação de grupo econômico.
Rejeito.
II.2 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na inicial, o autor alega que, apesar de ter sido contratado como ajudante, sempre trabalhou como pintor.
Na audiência, contudo, admitiu que sempre trabalhou como ajudante.
Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. 3 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A questão da responsabilidade das demais reclamadas fica prejudicada em razão da improcedência.
II.4 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
II.5 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por ADILSON XAVIER DA CONCEICAO em face de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e OUTRAS, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de R$ 956,00, incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial de R$ 47.829,60,00.
Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A -
14/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
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14/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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14/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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14/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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14/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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14/11/2024 10:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 956,59
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14/11/2024 10:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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14/11/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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14/11/2024 06:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/11/2024 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 18:31
Juntada a petição de Razões Finais
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28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/10/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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25/10/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/10/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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23/10/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 09:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A em 20/09/2024
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 20/09/2024
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON XAVIER DA CONCEICAO em 17/09/2024
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09/09/2024 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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31/08/2024 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
29/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
29/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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29/08/2024 13:24
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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29/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON XAVIER DA CONCEICAO
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08/03/2024 17:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/10/2024 08:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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