TRT1 - 0100577-03.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de END INSPECOES EIRELI em 08/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAISA DOS SANTOS BRASIL DE SOUZA em 08/07/2025
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24/06/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100577-03.2024.5.01.0483 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MAISA DOS SANTOS BRASIL DE SOUZA RECORRIDO: END INSPECOES EIRELI Tomar ciência do v. acórdão #id:27dfd6e: "ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE, e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, incluindo a multa do art. 477 da CLT, na forma da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Ante a parcial procedência do recurso, que leva à procedência, ainda que parcial dos pedidos da inicial, inverter o ônus da sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento de custas processuais de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação por esta instância recursal.
Condenar a ré ao pagamento de honorários da sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso ordinário interposto pela parte RECLAMANTE.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAISA DOS SANTOS BRASIL DE SOUZA -
23/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) END INSPECOES EIRELI
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23/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAISA DOS SANTOS BRASIL DE SOUZA
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11/06/2025 14:59
Conhecido o recurso de MAISA DOS SANTOS BRASIL DE SOUZA - CPF: *48.***.*03-40 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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29/04/2025 23:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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26/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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