TRT1 - 0100417-39.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 26/08/2025
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ADRIANO BEATRIZ em 26/08/2025
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18/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651fd5b proferida nos autos.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS, questionando os cálculos homologados pela contadoria judicial no valor de R$ 7.495,84, relativos ao reajuste salarial de 6,2% correspondente ao período de janeiro de 2017 a setembro de 2021.
A executada sustenta, em síntese, que os valores fixados na decisão homologatória extrapolam os limites do título executivo, incluindo indevidamente reflexos do reajuste sobre horas extras, adicional noturno e FGTS.
Pleiteia a redução dos valores para R$ 2.060,38, conforme sua planilha, ou subsidiariamente nova perícia contábil.
O exequente apresentou manifestação contrária, invocando precedente judicial específico no processo 0100159-29.2024.5.01.0301, no qual a própria executada questionou matéria idêntica em agravo de petição, tendo seu recurso negado.
Sustenta que as parcelas possuem natureza acessória e devem refletir o reajuste salarial.
Dos autos constata-se que a executada já apresentou embargos à execução versando sobre matéria idêntica, os quais foram julgados por sentença proferida em 11 de dezembro de 2024, que apreciou os pedidos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação não merece conhecimento, configurando hipótese de preclusão consumativa e litigância de má-fé.
Da Preclusão Consumativa O instituto da preclusão consumativa está previsto no artigo 507 do Código de Processo Civil e encontra aplicação subsidiária no processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT.
Caracteriza-se pela perda do direito de praticar determinado ato processual quando a parte já exerceu validamente tal faculdade.
No caso em análise, a executada já exerceu plenamente seu direito de questionar os cálculos de liquidação através dos embargos à execução previstos no artigo 884 da CLT.
Os embargos constituem o meio processual específico e adequado para impugnar a execução trabalhista, permitindo ampla discussão sobre os valores executados.
A sentença proferida nos embargos à execução em 11 de dezembro de 2024 analisou especificamente a questão dos reflexos do reajuste de 6,2% sobre as parcelas acessórias.
Tal decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material sobre a matéria.
Da Litigância de Má-Fé A conduta processual da executada configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
A presente impugnação, conquanto não seja recurso stricto sensu, possui inequívoco caráter protelatório, uma vez que a executada busca rediscutir matéria já definitivamente decidida em embargos à execução transitados em julgado.
A pretensão de nova análise dos reflexos do reajuste salarial, após o julgamento dos demonstra clara intenção de postergar o cumprimento da obrigação executada.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido como litigância de má-fé a reiteração de teses já rejeitadas definitivamente.
O princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de comportarem-se de forma proba e leal durante o processo.
A tentativa de rediscutir matéria já decidida definitivamente viola frontalmente tal princípio, configurando abuso do direito de ação e desvirtuamento das finalidades processuais.
Da Aplicação da Multa O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Considerando a gravidade da conduta processual da executada, que insiste em rediscutir matéria definitivamente decidida em clara afronta à coisa julgada material, fixo a multa no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela executada, por configurar preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de embargos à execução transitados em julgado.
CONDENO a executada COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETRÓPOLIS por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor atualizado da causa.
INTIMEM-SE as partes.
PETROPOLIS/RJ, 16 de agosto de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEATRIZ -
16/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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16/08/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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16/08/2025 13:51
Proferida decisão
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15/08/2025 17:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/08/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/08/2025 17:46
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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05/06/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 10:28
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANO BEATRIZ em 20/05/2025
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20/05/2025 13:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100417-39.2024.5.01.0301 : ADRIANO BEATRIZ : COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS Expedição de ofícios requisitórios (apenas para ciência). PETROPOLIS/RJ, 11 de maio de 2025.
FRANZ LEIBAR DE BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEATRIZ -
11/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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11/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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10/05/2025 18:17
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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09/05/2025 14:59
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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18/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 0100417-39.2024.5.01.0301 : ADRIANO BEATRIZ : COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS Informar dados bancários para a expedição do ofício requisitório (RPV/Precatório). PETROPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
FRANZ LEIBAR DE BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEATRIZ -
13/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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05/02/2025 00:38
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/01/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 08:26
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5bd66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO dos embargos à execução, por presentes os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para determinar a exclusão dos reflexos do reajuste de 6,2% sobre adicional de insalubridade e horas extras; excluir a condenação em honorários advocatícios nesta execução; determinar a execução se processe observando e regime constitucional de precatórios e reconhecer a isenção de custas processuais da executada.
Intimem-se as partes.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEATRIZ -
11/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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11/12/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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11/12/2024 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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11/12/2024 11:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/12/2024 11:19
Iniciada a execução
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14/10/2024 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a233a3a proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Embargado (parte autora) para contestar os Embargos à Execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
B) Em seguida, caso haja matéria previdenciária e se superior ao valor em que o INSS está dispensado de manifestação, conforme o Ato Conjunto TRT 1ª REGIÃO/PRF 2ª REGIÃO nº 01/2011, INTIME-SE a UNIÃO – INSS para manifestação, no prazo legal. C) Após, remetam-se à CONTADORIA para manifestação sobre cada uma das matérias suscitadas nos Embargos à Execução.
D) Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS para julgamento dos Embargos à Execução.
PETROPOLIS/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO BEATRIZ -
11/10/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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11/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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04/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO BEATRIZ em 03/10/2024
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23/09/2024 10:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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20/08/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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20/08/2024 16:27
Homologada a liquidação
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20/08/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/08/2024 15:20
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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09/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS em 08/08/2024
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30/07/2024 22:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2024 15:20
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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04/07/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 10:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS
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05/06/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO BEATRIZ
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03/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/05/2024 17:02
Iniciada a liquidação
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02/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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