TRT1 - 0100490-19.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/12/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em 22/11/2024
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22/11/2024 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/11/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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04/11/2024 07:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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04/11/2024 07:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/11/2024 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/10/2024
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10/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 09/10/2024
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02/10/2024 21:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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25/09/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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25/09/2024 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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14/09/2024 06:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/09/2024 02:14
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/09/2024
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05/09/2024 18:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos ED autorais)
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em 29/08/2024
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22/08/2024 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/07/2024
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 11/07/2024
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04/07/2024 14:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5144aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100490-19.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZARé: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS E UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS E UNIÃO FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formulou os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.200,21. As reclamadas apresentaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 19/06/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do preposto da primeira ré e da oitiva de uma testemunha. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERALTendo em vista que a União Federal já integra o polo passivo, nada a deferir quanto a preliminar suscitada pela primeira ré.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 07/06/2022. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 07/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor afirmou que, com a vigência do PCS de 2007, foi enquadrado no padrão salarial F-18, no valor de R$ 1.086,00 mensais.
Relatou que o item 7.2.2 do PCCS determina que as promoções ocorrerão anualmente, em todo 1º de julho de cada ano, sendo um padrão salarial a cada promoção, podendo ser, em caráter excepcional, de até 03 padrões salariais.
Aduz que a reclamada não procedeu às promoções anuais a que estava obrigada pela norma interna nos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo mantido o mesmo padrão salarial.A primeira reclamada afirmou, em defesa, que a ficha funcional demonstra que as promoções recebidas pelo autor, com base no PCS da empresa e a Resolução nº 9, de outubro de 1996, do Conselho de Coordenação e Controle de Empresas Estatais.
Ressalta que as promoções dependem de contínua avaliação, estando sujeita aos princípios que regem a administração pública, bem como as políticas orçamentárias da União.Vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que o autor não questiona, na presente ação, o seu enquadramento no padrão salarial F-18, no valor de R$ 1.086,00 mensais, quando foi implementado o PCS de 2007 (fl. 16), sendo objeto de análise apenas as promoções posteriores ao seu enquadramento. Pois bem, o item 7.2 do PCCS dispõe (fl. 152): “7.2 - Promoções Os procedimentos referentes às promoções dos empregados são os indicados a seguir: 7.2.1 – No exercício do seu cargo, o empregado será continuamente avaliado quanto ao seu desempenho, através de procedimentos estabelecidos em instrução normativa interna, com a finalidade de orientar as suas promoções. 7.2.2 – As promoções ocorrerão, normalmente, em 1º de julho de cada ano, sendo de um padrão salarial a cada promoção, podendo ser, em caráter excepcional, de até três padrões salariais. 7.2.3 – As promoções serão concedidas pelos critérios de antigüidade e por merecimento. 7.2.4 – As promoções por antigüidade deverão abranger, no mínimo, a 1/5 do total anual de promoções. 7.2.5 – Para ser indicado para promoção, o empregado terá que preencher os seguintes requisitos: a) possuir, no mínimo, um ano na Empresa; b) não ter sofrido pena disciplinar no ano anterior ao da promoção; e c) não estar afastado, exceto por licença maternidade. 7.2.6 – Para ser indicado para promoção por merecimento, além dos requisitos mencionados no subitem 7.2.5, o empregado deverá obter uma pontuação, no mínimo, superior a 50% (cinqüenta por cento) na média do ano anterior, no processo de “Avaliação de Desempenho” realizado pela Empresa, conforme instrução normativa interna. 7.2.7 – Os procedimentos e o cronograma de eventos e prazos para processamento das promoções serão detalhados em instrução normativa interna. 7.2.8 – Os 05 (cinco) empregados escolhidos, a cada ano, como Empregados- Padrão, conforme previsto em instrução normativa interna, farão jus a uma promoção extraordinária, de um padrão salarial, a partir do mês de agosto. 7.2.9 – Além das promoções previstas nos itens 7.2.2 e 7.2.8, ocorrerá a cada três anos, no mês de setembro, uma progressão funcional que será concedida, a título de incentivo, aos empregados que tiverem se destacado na Empresa. 7.2.10 – Para fazer jus à progressão funcional, o empregado deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos e profissionais, nas condições a seguir mencionadas, nos últimos cinco anos: a) possuir, no mínimo, cinco anos ininterruptos, na Empresa; b) não possuir nenhuma pena disciplinar ou ética na Empresa; c) ter obtido, nos últimos 5 (cinco) anos uma média de avaliação de desempenho igual ou superior a 80% da avaliação máxima, no processo de Avaliação de Desempenho adotado pela Empresa; d) não ter solicitado licença sem vencimento; e e) não ter sido cedido a outros Órgãos. 7.2.11 – O empregado que preencher todos os requisitos elencados no subitem 7.2.10, terá seu salário-base reajustado em um padrão salarial. 7.2.12 – O primeiro processo para progressão funcional dos empregados será feito três anos após a aprovação deste PCS, obedecido ao disposto no subitem 7.2.10. 7.2.13 – O empregado que tiver o seu salário reajustado por um processo de progressão funcional só poderá concorrer a novo processo após o prazo mínimo de três anos. 7.2.14 – As promoções estarão condicionadas aos limites financeiros autorizados pela legislação em vigor e à disponibilidade de recursos financeiros da Empresa.” Os itens 7.2.3 a 7.2.6 e 7.2.10 do PCS elencam os requisitos necessários para a promoção por merecimento e antiguidade, não trazendo a obrigatoriedade de promoção anual automática a todos os empregados da ré, estabelecendo apenas que as promoções normalmente ocorrerão em julho de cada ano (item 7.2.2). Assim, tendo em vista que o PCS 2007 não traz a obrigatoriedade de conceder as promoções, seja por antiguidade ou merecimento, de forma automática, necessário seria que fosse comprovado nos autos que o autor tivesse preenchido todos os requisitos necessários. Quanto à promoção por merecimento que necessita de uma avaliação do funcionário, não cabe ao Judiciário substituir ao empregador, não havendo direito subjetivo do empregado a este tipo de progressão, visto que as avaliações de desempenho não era o único pressuposto para as promoções, envolvendo critérios subjetivos inerentes ao poder discricionário do empregador, conforme item IV da Súmula nº 6 do Egrégio TRT da 1ª Região, aplicado analogicamente ao presente caso. Assim, improcede o pedido de diferenças salariais por promoção por merecimento, pois a apreciação das avaliações de desempenho insere-se no poder diretivo do empregador, ficando a promoção sujeita à deliberação da ré. Quanto à promoção por antiguidade, a ré alega que as promoções foram devidamente concedidas, porém, os elementos dos autos enfraquecem a tese de defesa. Explico. Tendo o autor sido enquadrado no PCS em outubro de 2007, sua primeira promoção anual deveria ocorrer, caso preenchido os requisitos, em julho de 2008 (considerando 7.2.2 do PCS). Todavia, a ficha funcional do autor demonstra que sua primeira promoção, após o PCS 2007, ocorreu apenas em julho de 2011 (fl. 570). Quantos os requisitos exigidos para a promoção por antiguidade, observo que foram preenchidos visto que o autor possuía mais de um ano de empresa e a sua ficha funcional não demonstra que tenha recebido pena disciplinar no ano anterior ao da promoção ou afastamento que justificasse a não concessão da promoção, nos termos do PCS. Assim, não há nos autos nenhum documento que justifique a não concessão de promoção por antiguidade ao autor, nos termos do PCS 2007, fazendo jus, portanto, as referidas promoções por antiguidade. No tocante à alegação de falta de disponibilidade financeira, razão não assiste a ré, nos termos da súmula 6 do Egrégio Tribunal da 1ª Região (aplicada analogicamente ao presente caso) que dispõe que: “I - A Cedae é sociedade de economia mista regida pelo art. 173, § 1º, da Carta Magna, dispondo de orçamento por ela própria elaborado, não autorizando a falta de disponibilidade financeira a omissão nas progressões horizontais por antiguidade.” Dessa forma, em face dos fundamentos acima expostos, o reclamante faz jus às promoções por antiguidade fixadas pelo PCS de 2007. Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais, resultantes da recomposição salarial do reclamante em razão da aplicação das promoções por antiguidade fixadas pelo PCS de 2007, observando-se o período imprescrito, e os seus reflexos sobre adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% Improcede o pedido de reflexos no adicional de insalubridade, visto que tem como base de cálculo o salário mínimo. DISPENSA IMOTIVADA E REINTEGRAÇÃO O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, alegando que foi aprovado em concurso público e admitido pela reclamada em 09/12/1996, sendo dispensado, sem qualquer motivo plausível, em 17/06/2021.
Afirma que sua dispensa é nula, pois a sua dispensa não foi motivada. Defende-se a reclamada alegando que a dispensa do autor se deu pela necessidade da redução de pessoal, ante a crise financeira. Insta salientar que aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Em que pese a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST dispor que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998 decidiu pela necessidade de motivação no ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, para que assim sejam respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia. Corroborando esse entendimento o julgado no tema 1.022 da lista de repercussão geral do E.
STF dispõe: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo.
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" Pois bem, no presente caso, o documento de fl. 440 demonstra que a reclamada motivou expressamente a dispensa do autor, tendo em vista a restrição orçamentária. Com base na teoria dos motivos determinantes, para que o ato administrativo seja válido, os motivos indicados como seu fundamento deverão ser verdadeiros, tendo a reclamada juntado aos autos prova pericial contábil, elaborada pela 48ª Vara do Trabalho para demonstrar a situação financeira da empresa, a qual a fez reduzir seu quadro de empregados. Isto posto, observo, ao compulsar os autos, que a reclamada comprovou os motivos que a levaram dispensar o autor. Não sofrendo oposição probatória consistente, tenho por motivada a dispensa do autor e declaro válida a dispensa do autor, ocorrida em 17/06/2021.Vejamos a jurisprudência neste sentido:“EMPRESA PÚBLICA - DISPENSA MOTIVADA -COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS - REINTEGRAÇÃO INDEVIDA I - Embora não haja vedação ao exercício do direito potestativo do empregador público de dispensar sem justa causa seus empregados, a resilição contratual deve ser necessariamente motivada, atendendo a critérios específicos, objetivos e previamente estabelecidos, os quais devem obedecer e evidenciar, de forma cristalina, a observância cumulativa a todos os princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II - Outrossim, a decisão proferida pelo STF nos autos do recurso extraordinário nº 589.998-PI entendeu inexistir obrigação por parte da Administração Pública que contrata empregados pelo regime da CLT que o ato demissional seja precedido de processo administrativo ou abertura de prévio contraditório, desde que motive, em ato formal, a demissão de seus empregados.
III - No caso em testilha, a Reclamada provou a necessidade de corte de pessoal para fazer frente à crise econômica existente à época da dispensa do autor e o estabelecimento de critérios justos, objetivos e impessoais para a respectiva demissão, pelo que foram atendidos os requisitos necessários à legitimação e à própria legalidade do exercício do direto protestativo pela Administração Pública, vale dizer atendeu-se aos ditames do art. 37 da CRFB.
IV - Recurso conhecido e não provido.” PROCESSO nº 0101928-18.2016.5.01.0054 (RO); RELATOR: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES Improcedem os pedidos de reintegração ao emprego, bem como salários desde a data da dispensa. Tendo em vista a validade da dispensa do autor, igualmente, improcede o pedido de dano moral. VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirmou que a ré não pagou corretamente suas verbas rescisórias, já que descontou o valor de R$ 1.812,80 a título de adiantamento de 13º salário quando o correto seria descontar 1.256,50. O contracheque de março de 2021 comprova que a reclamada adiantou a quantia de R$ 1.812,80 de décimo terceiro salário, conforme se observa pelo somatório das rubricas 20 e 301 (fl. 437). Isto posto, improcede o pedido de diferenças de verbas rescisórias pela diferença de décimo terceiro salário. RESPONSABILIDADE SEGUNDA RECLAMADAA primeira reclamada é uma empresa pública federal, cujo capital pertence integralmente à União (Art. 173, caput, da CF/88), sendo vinculada ao Ministério da Marinha, conforme se verifica na Lei 7.000/1982.No entanto, o fato do capital pertencer exclusivamente à segunda ré não justifica a sua responsabilização subsidiária, não se tratando, portanto, de hipótese de terceirização. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO sto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em face EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS E UNIÃO FEDERAL, resolve: - Acolher a arguição de prescrição quinquenal e considerar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 07/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; - Rejeitar a preliminar suscitada; – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à segunda ré; - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira ré, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados, os títulos indicados na fundamentação que integra este decisum para todos os efeitos legais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT). Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu. Intimem-se as partes. Nada mais. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024. LEONARDO CAMPOS MUTTIJuiz do Trabalho JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO sto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em face EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS E UNIÃO FEDERAL, resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 2.724,00, calculadas sobre o valor de R$ 136.200,21, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/06/2024
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27/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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27/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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27/06/2024 18:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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27/06/2024 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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27/06/2024 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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27/06/2024 18:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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27/06/2024 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 19/06/2024
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20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em 19/06/2024
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19/06/2024 16:10
Audiência de instrução realizada (19/06/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA E RATIFICA DEFESA SUA ILEGITIMIDADE )
-
12/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
10/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
10/06/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
10/06/2024 17:56
Audiência de instrução designada (19/06/2024 08:55 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 17:56
Audiência de instrução cancelada (04/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica defesa id 213006e sua ilegitimidade )
-
06/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 05/06/2024
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04/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 03/06/2024
-
27/05/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
22/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
22/05/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
22/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:05
Audiência de instrução designada (04/07/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 18:05
Audiência de instrução cancelada (13/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/05/2024 14:23
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
14/05/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/05/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
10/05/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
10/05/2024 18:10
Audiência de instrução designada (13/06/2024 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
06/05/2024 14:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/05/2024 14:25
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1022
-
11/04/2024 18:00
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1022)
-
05/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/04/2024
-
18/03/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
04/03/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
04/03/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/03/2024 13:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/03/2024 13:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
-
23/02/2024 23:09
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1022)
-
23/02/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/02/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
20/02/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
20/02/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
20/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/02/2024 12:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/02/2024 12:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por recurso extraordinário com repercussão geral
-
02/10/2023 09:34
Suspenso ou sobrestado o processo por recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 1022)
-
05/09/2023 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2023
-
31/08/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
24/08/2023 14:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
10/07/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
10/07/2023 09:25
Audiência de instrução realizada (10/07/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/01/2023 18:06
Juntada a petição de Réplica
-
19/12/2022 16:55
Juntada a petição de Manifestação (representação PU)
-
15/12/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
07/12/2022 12:38
Audiência de instrução designada (10/07/2023 09:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2022 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2022 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2022 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 22/11/2022
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em 18/11/2022
-
16/11/2022 18:30
Juntada a petição de Manifestação (representação PU)
-
10/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
-
09/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
09/11/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
-
04/11/2022 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/07/2022 07:43
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 11:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2022 17:36
Encerrada a conclusão
-
13/07/2022 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
13/07/2022 17:35
Encerrada a conclusão
-
30/06/2022 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
24/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA em 23/06/2022
-
14/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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13/06/2022 09:46
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA
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09/06/2022 14:07
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA)
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07/06/2022 17:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAIRA AUTOMARE
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07/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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