TRT1 - 0101028-05.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55996b0 proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
Intime-se o credor.
Arquive-se feito.
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
12/03/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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30/10/2024 17:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/10/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/10/2024 15:32
Juntada a petição de Contraminuta
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e446023 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
11/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/10/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/10/2024 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES
-
20/09/2024 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES
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26/06/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 13:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/06/2024
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21/06/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES
-
10/06/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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06/06/2024 11:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES - CPF: *92.***.*75-34
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09/05/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/04/2024 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/04/2024
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27/03/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES
-
25/03/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/03/2024 12:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
21/03/2024 12:27
Conhecido o recurso de CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES - CPF: *92.***.*75-34 e não provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/02/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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01/02/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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31/01/2024 17:11
Retirado de pauta o processo
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24/01/2024 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/12/2023 10:43
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
02/10/2023 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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01/09/2023 09:53
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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31/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES em 24/08/2023
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25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/08/2023
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11/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOEL PEREIRA GUIMARAES
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10/08/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/08/2023 14:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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05/07/2023 10:44
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
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27/06/2023 18:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
30/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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