TRT1 - 0100818-49.2022.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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15/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025
-
30/01/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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06/11/2024 00:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 29/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 046769e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050, uma vez expedida a certidão de crédito, o processo permanece sobrestado até o fim do processo de recuperação judicial/falência, sendo certo que a qualquer tempo poderá a parte exequente indicar outros meios de execução não concorrentes com o juízo universal.
Notifiquem-se as partes para ciência e, se inertes, voltem conclusos para sobrestamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 11/10/2024
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11/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
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11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
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28/08/2024 10:05
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 7a351e9) para Manifestação
-
07/08/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 08/07/2024
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bbc20b proferida nos autos.
DECISÃO PJeESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificada nos presentes autos, apresentou exceção de pré-executividade id. 2ee6a61 em face de MARCOS LUIS VIANA, também devidamente qualificado.A executada requer, dentre outros, que seja a presente exceção de execução julgada procedente para que seja determinada a suspensão da execução forte na lei 11.101/2005 e habilitados os créditos no juízo universal.Manifestação do excepto em id. 011e136, com requerimentos.Analiso.A exceção de pré-executividade é cabível em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juiz ou quando desnecessária dilação probatória.Assim, é possível a utilização da exceção quando o vício alegado é de ordem pública e haja prova pré-constituída, sem dilação de prova.
No caso, preenchidos os requisitos para análise do mérito da tese jurídica apresentada, por se tratar de suposta matéria de ordem pública.No caso em análise, a excipiente fora citada para pagamento da execução no valor de R$ 14.614,16 no prazo de 48 horas, com fulcro no art. 880, caput, da CLT (item 1 da decisão homologatória de cálculos de id. 3973a0a).Ocorre que, conforme consta dos autos, a excipiente encontra-se em estado de recuperação judicialOra, não há falar em citação para execução de empresa em recuperação judicial, mormente despacho anterior (id. 9ca3a9c) já havia determinado a expedição de certidão de habilitação de créditos após a homologação dos cálculos.É incontroverso nos autos que os créditos do trabalhador são concursais e, por expressa determinação legal, se sujeitam ao plano de recuperação judicial.
Deveras, uma vez deferida a recuperação judicial à empresa executada, a competência desta Justiça Especial se esgota com a apuração e quantificação do crédito, que posteriormente pode ser regularmente inscrito no quadro geral de credores.
Trata-se de competência absoluta do juiz universal.Dessa maneira, fica desde já modificada a decisão de id. 3973a0a para corrigir o erro material de seu item 1, no sentido de se cumprir a parte final do despacho de id. 9ca3a9c.Ficam prejudicadas as demais matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade, que deverão ser apreciadas no momento oportuno.Por fim, não há falar em instauração de IDPJ (id. 7a351e9) ainda em fase de liquidação, se nem sequer os cálculos haviam sido, naquele momento, devidamente homologados pelo juízo, conforme anteriormente explanado no despacho de id. a235e62.
Aguarde-se eventual momento oportuno para tal requerimento.Retifique-se no sistema a peça de id. 7a351e9 para o tipo "Manifestação", para meros fins estatísticos.Nesses termos, ante a nulidade da citação para execução de empresa em recuperação judicial, deve-se ACOLHER EM PARTE a exceção de pré-executividade para modificar a decisão de id. 3973a0a no sentido de corrigir o erro material de seu item 1, a fim de que se cumpra a parte final do despacho de id. 9ca3a9c.
Tudo consoante fundamentação supra.Quanto ao mérito das demais questões, prejudicada a análise, diante da modificação ora determinada.Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.Após, voltem conclusos para apreciação das demais questões levantadas em ids. 2ee6a61, 62ec9b6 e a63974c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
24/06/2024 17:24
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/06/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/06/2024 15:06
Encerrada a conclusão
-
24/06/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/06/2024 14:22
Iniciada a execução
-
28/05/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 15:48
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
16/05/2024 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
10/05/2024 10:49
Homologada a liquidação
-
10/05/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/04/2024 11:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
24/04/2024 00:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/03/2024 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 11:13
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
23/02/2024 21:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 26/09/2023
-
23/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
22/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
11/09/2023 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 29/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
21/08/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
01/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
01/08/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. em 18/07/2023
-
06/07/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
05/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
29/06/2023 10:50
Iniciada a liquidação
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29/06/2023 10:50
Transitado em julgado em 06/06/2023
-
28/06/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. em 06/06/2023
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07/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 06/06/2023
-
25/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA.
-
23/05/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
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23/05/2023 16:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
23/05/2023 16:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS LUIS VIANA
-
03/04/2023 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
28/03/2023 14:08
Audiência inicial realizada (27/03/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. em 27/03/2023
-
27/03/2023 21:29
Juntada a petição de Réplica
-
27/03/2023 08:28
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2023 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
08/03/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
08/03/2023 15:26
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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02/03/2023 07:57
Audiência inicial designada (27/03/2023 08:35 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
18/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
23/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 22/11/2022
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11/11/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS LUIS VIANA em 07/11/2022
-
11/10/2022 09:04
Expedido(a) notificação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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11/10/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS LUIS VIANA
-
10/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
21/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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