TRT1 - 0100354-92.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2025 13:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de TAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA em 15/08/2025
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11/08/2025 16:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100354-92.2022.5.01.0039 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: TAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, REJEITAR as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceio de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a condição da autora de financiária e condenar a ré o pagamento dos direitos inerente à categoria: direito ao recebimento de auxílio refeição, ajuda alimentação, décima-terceira cesta alimentação e Participação nos Lucros e Resultados, tudo conforme valores previstos nas respectivas cláusulas e nas normas coletivas, inclusive as relativas à PLR, observada a vigência dos instrumentos normativos juntados e o período do contrato de emprego de reclamante e, ainda, ao pagamento das horas extras, as correspondentes à 7ª e 8ª diárias, conforme parâmetros fixados, com os reflexos requeridos, inclusive em FGTS e multa de 40% e, invertida a sucumbência, condenar a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor bruto que resultar da liquidação.
Ainda, para afastar a condenação ao pagamento de multa de 5% pela apresentação de embargos considerados protelatórios.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
Quanto à atualização, determinar que na fase pré-processual, aplicação do IPCAe + TRD acumulada prevista no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase processual a taxa SELIC simples, conforme consta no item 06 da ementa do Acórdão da ADC 58, situação até 29/08/2024.
Para situações após 30/08/2024, pela nova lei, teremos no cálculo da atualização monetária a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406", conforme recente decisão proferida pela SDI-I do C.
TST, em 17/10/2024, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029. Em liquidação será observado o art. 459 CLT.
Quando da liquidação será observado a Lei nº 8.212/91 relativas as parcelas de natureza salarial e indenizatória ali definidas para dedução da cota previdenciária e fiscal.
Em liquidação será deduzida a cota previdenciária-empregado e, quando do pagamento, será permitida à ré a retenção da cota de imposto de renda, no que couber, tudo conforme Provimento 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Será aplicada a OJ 400 da SBDI-1 do TST.
Quando do pagamento, será observada, no que se refere à faixa de isenção de IR, a Instrução Normativa da SRF nº 1500/2014 (art. 36/51).
Fixa-se as custas em R$ 2.000,00, sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães que divergiu quanto à pretensão de horas extras decorrentes da condição de financiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA -
31/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) TAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA
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30/07/2025 13:17
Conhecido o recurso de TAINA RIBEIRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *47.***.*91-01 e provido em parte
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28/07/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 22:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/07/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 10:22
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus - Virtuais ()
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09/06/2025 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio por suspeição
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27/02/2025 11:51
Declarada a suspeição por ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio por suspeição
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27/02/2025 07:46
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/02/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100354-92.2022.5.01.0039 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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