TRT1 - 0100090-93.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:09
Encerrada a conclusão
-
21/08/2025 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
20/08/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 17:34
Encerrada a conclusão
-
13/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
12/08/2025 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
04/08/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
04/08/2025 15:48
Encerrada a conclusão
-
30/07/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
28/07/2025 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 24/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d0b930 proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério ( correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
15/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
15/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
15/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
15/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
10/07/2025 08:44
Iniciada a liquidação
-
10/07/2025 08:44
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 11:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/02/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/02/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca9c30 proferida nos autos.
Certifico que o Recurso Ordinário interposto pela parte autora é tempestivo e que a mesma não foi condenadas em custas. Autos Conclusos. Vistos etc. Recebo o (s) Recurso (s) Ordinário (s).
Intime (m)-se o (s) recorrido (s) em 8 dias. Após, remeta-se ao E.TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
10/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
10/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
10/02/2025 18:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA MONTEIRO LOURENCO sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
-
05/02/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dea777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista em face da reclamada para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto à atualização do crédito, deverá ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021 (inclusive ementa).
Quanto aos recolhimentos, deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.
Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes, devendo ser intimado concomitantemente o INSS, caso ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MONTEIRO LOURENCO -
24/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
24/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
24/12/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
24/12/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
24/12/2024 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
06/11/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
-
06/11/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 11:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 11:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 08:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/09/2024 08:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 03:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/09/2024 08:15 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 13:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 12:55 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 17:08
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 04/09/2024
-
04/09/2024 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 27/08/2024
-
28/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 27/08/2024
-
27/08/2024 05:39
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2024 10:32
Expedido(a) edital a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
26/08/2024 10:32
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
07/08/2024 00:40
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
05/08/2024 12:29
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
02/08/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
01/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 21:15
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 12:55 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 21:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/09/2024 12:55 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/07/2024
-
11/06/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
10/06/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
09/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
09/06/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
07/06/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 12:55 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 30/04/2024
-
13/04/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
12/04/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
-
12/04/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
12/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2024 01:04
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 08/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
15/03/2024 13:10
Expedido(a) alvará a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
09/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 08/03/2024
-
22/02/2024 00:52
Decorrido o prazo de JULIANA MONTEIRO LOURENCO em 21/02/2024
-
09/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 14:55
Expedido(a) ofício a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
08/02/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
08/02/2024 12:32
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA MONTEIRO LOURENCO
-
08/02/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010093-37.2015.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Servulo Aguiar de Paula Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2015 17:34
Processo nº 0100963-78.2016.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Ferreira de Aguiar
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2019 08:18
Processo nº 0100178-82.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosilane de Azeredo Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2023 20:53
Processo nº 0100178-82.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:32
Processo nº 0100090-93.2024.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:20